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A Aplicação da Lei no Espaço LINDB

Por:   •  1/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.503 Palavras (11 Páginas)  •  191 Visualizações

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Aplicação da lei no espaço LINDB artigo7º ao 19º

Quando é trabalhado  o tempo, temos dois princípios básicos, que é o principio da irretroatividadade e o principio da imediaticidade. Há princípios que não são absolutos, pois é possível a retroatividade, lei nova se aplicar a fatos pretéritos e assim também ser  possível excepcionalmente a ultratividade, norma já revogada continuar a ser aplicada depois ao termino de sua vigência.

Quando se fala em lei no espaço, surge o principio da territorialidade, que diz, que norma brasileira é aplicada em território brasileiro. Não há o que se considerar de ser aplicada norma brasileira, em território estrangeiro, assim como, a possibilidade de uma norma estrangeira ser aplicada em território brasileiro, soberania dos Estados. Porem, esse principio não é absoluto, é possível excepcionalmente de norma brasileiro, ser aplicada fora do Brasil, evidentemente, se a lei estrangeira autorizar, bem como, será possível que  norma estrangeria seja aplicada no brasil, nas hipóteses em que  a lei brasileira expressamente autorizar.

Art 7º -  este artigo diz que a lei do país que a pessoa é domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, sobre nome, capacidade, e os direitos de família. Através deste critério, determina-se a aplicação da lei local onde a coisa está situada. Assim para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á lei do país em que estiverem situados. Tratando-se de bens móveis que seu proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares, aplica-se, contudo, a lei do país em que for domiciliado o proprietário.

 Por exemplo quando a  pessoa que é domiciliada em determinado país, e a luz da lei do país que ele é domiciliado, tal pessoa ainda não é plenamente capaz para a realização dos atos da vida civil, dentre ele a celebração de contratos, e  essa pessoa possui 19 anos, no nosso país seria capaz, sendo assim, vem para celebrar um negocio jurídico no nosso país. Esse negocio jurídico nao será válido, porque o individuo que atuou como um dos agentes não tinha capacidade plena para atuar de forma autônoma e independente, porque no país onde ele é domiciliado a regra sobre aquisição de capacidade, ela se dá apenas aos 21 anos.

A regra é a lei onde a pessoa é domiciliada e não, onde a pessoa nasceu, é onde ela tem sua residência de forma abtual.

 § 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

De acordo com A lex loci celebrationis, determina que a celebração do casamento esteja de acordo com a solenidade imposta por meio da lei local onde mesmo se realizou, independente se a forma ordenada pela lei pessoal do casal seja diversa. em função disse, em relação ás núpcias contraídas no Brasill, no que diz respeito à habilitação matrimonial e às formalidades do casamento, a lei a ser observada é a brasileira, devendo seguir-se o disposto nos arts. 1.525 a 1.542 do Código Civil, mesmo que os nubentes sejam de nacionalidade  estrangeira. As causas suspensivas da celebração do casamento, que estão dispostas no art. 1.523, I a IV, não interessam à ordem pública internacional, e desta forma, regerão os casamentos realizados no Brasil por pessoas não domiciliadas no exterior, mesmo que lei alienígena os contrarie. No que concerne ais casamentos realizados no exterior, quando de acordo com as formalidades legais do Estado onde foi celebrado, serão reconhecidos como válidos no Brasil, ressalvados os casos de ofensa à ordem pública brasileira e de fraude à lei nacional, se não se observarem os impedimentos matrimoniais fixados pela lei24.

Importante destacar que, no que se refere-se  à capacidade matrimonial e aos direitos de família, os mesmos serão regidos pela lei pessoal dos nubentes, ou seja, a lei do seu domicílio e desta forma, uma vez o casamento tendo sido consumado, seus efeitos e limitações serão submetidos à lei domiciliar.

§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

O disposto no art. 7º, § 2º, da LINDB, assente que as pessoas de nacionalidade estrangeira, ao contraírem casamento fora do país, poderão realiza-los perante o agente consuar ou diplomático de seu país, no consulado ou fora dele.

O cônsul estrangeiro é competente para realizar casamento quando a lei nacional o atribuir tal competência e somente quando os nubentes forem co-nacionais e ele mesmo (o cônsul) tenha a mesma nacionalidade. Acerca do tema, Kahn25 afirma que “quanto aos limites, nos quais esses Estados reconhecerão os casamentos, celebrados pelos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, no seu território, serão determinados pela extensão normal que a doutrina e a legislação interna conferem à instituição do casamento diplomático ou consular. Sendo assim, todos os Estados que concedem  aos seus agentes, no estrangeiro, competência para celebrar um casamento sob a situação  de serem seus súditos os dois contraentes, só admitirão , como pertinentes, os casamentos contratados, por estrangeiros, no seu território, diante dos agentes diplomáticos e consulares, no caso em que ambos os esposos serão do Estado a que pertence o agente, que procedeu à celebração”.

Em se tratando de casamento de brasileiros no exterior, mesmo que domiciliados fora do Brasil e quando ambos nubentes sejam brasileiros, poderá ser celebrado perante a autoridade consular brasileira, verificando-se a impossibilidade de um casamento diplomático entre uma brasileira e um estrangeiro ou apátrida.

O casamento realizado perante  agente consular, será confirmado  por certidão do assento no registro do consulado (RT, 207:386), que faz as vezes do cartório do Registro Civil. Na hipótese de ambos os nubentes virem para o Brasil, o assento de casamento para surtir efeito em nosso país, deverá ser trasladado dentro de 180 dias contados na volta ao nosso país, no cartório do respectivo domicílio ou, na sua, falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. 1.544 do C)26.

 § 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

O § 3º da LINDB estabelece que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicílio comum dos nubentes ou de acordo com a  lei de seu primeiro domicílio conjugal.

Se o casal tiver domicílio internacional, valerá a lei do primeiro domicílio conjugal estabelecido após o casamento, no qual prevalecerá para os requisitos intrínsecos do ato nupcial e para as causas de sua nulidade, absoluta ou relativa, e ate mesmo em relação  aos vícios de consentimento.

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