LINDB - Leis de Introdução ao Direito Brasileiro
Por: janamacha • 28/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.774 Palavras (8 Páginas) • 81 Visualizações
JANAINA APARECIDA MACHADO
LEIS DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Civil do Curso de
Direito da Faculdade Doctum. Requerido pela prof. Larissa.
1. Faça um resumo dos 30 artigos da LINDB da forma como entender.
- Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O Artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que, a menos que haja uma regra diferente, uma lei passa a valer em todo o país após quarenta e cinco dias de ter sido oficialmente publicada
- Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Significa que as leis têm validade contínua, a menos que uma nova lei seja criada para mudar ou cancelar os efeitos da lei anterior.
- Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Significa que as leis são aplicáveis a todos, independentemente de estarem cientes delas ou não.
- Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esse artigo deu a entender que quando a lei não trata de uma situação específica, o juiz deve tomar decisões baseadas em casos semelhantes, nas práticas costumeiras e nos princípios gerais do direito. Para tomar decisões mais justas em casos que não estão especificados.
- Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Significa que o juiz deve observar o bem coletivo para suas decisões e não apenas o texto da lei, mas também o impacto que suas decisões terão na sociedade.
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Diz que a lei em vigor terá efeito imediato e aplicação geral. Desde que sejam respeitados os atos jurídicos que já foram concluídos (ato jurídico perfeito), os direitos que já foram conquistados (direito adquirido) e as decisões judiciais já tomadas (coisa julgada).
- Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Significa que as regras do país de residência de uma pessoa define os aspectos importantes da vida da pessoa, como identidade, personalidade legal e direitos.
- Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Significa que a lei do país onde os bens estão situados determina como eles são tratados legalmente.
- Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Esse artigo fala que, em resumo, as regras do país onde a obrigação é estabelecida determinam como ela será tratada legalmente.
- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A lei do país onde a pessoa estava morando no momento de sua morte ou desaparecimento determina como sua herança será distribuída, mesmo que os bens estejam em outros lugares.
- Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
A legislação do estado onde a organização é formada governa suas regras e funcionamento.
- Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Os tribunais do Brasil são responsáveis por processos que envolvem residentes locais ou situações que ocorrem no país.
- Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigora, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
A prova de eventos ocorridos em outro país segue as leis desse país quanto a como essa prova deve ser apresentada.
- Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Se alguém solicitar uma lei estrangeira que não seja conhecida no Brasil, o juiz pode pedir que a pessoa prove o conteúdo e a validade dessa lei.
- Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sentenças estrangeiras que cumpram certos requisitos podem ser executadas no Brasil, sujeitas a procedimentos específicos mencionados acima.
- Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
A lei estrangeira é aplicada de forma direta, sem considerar remissões a outras leis estrangeiras.
- Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
O Artigo diz que leis, atos e decisões estrangeiras não têm validade no Brasil se prejudicarem a soberania, a ordem pública ou os bons costumes.
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