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UMA ANÁLISE DA PERSPECTIVA DA LEI CIVIL NOS ASPECTOS ESPACIAIS E TEMPORAIS POR MEIO DA LINDB

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  366 Visualizações

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UMA ANÁLISE DA PERSPECTIVA DA LEI CIVIL NOS ASPECTOS ESPACIAIS E TEMPORAIS POR MEIO DA LINDB

Alan Ferracioli BELTRÃO

INTRODUÇÃO

Existem atualmente inúmeros autores que redigiram suas obras contendo ao menos uma pequena parte referente à eficácia da lei no tempo e no espaço. Cada um deles procurou explanar esse âmbito de maneira diferente, no entanto, todos são imprescindíveis para o entendimento do assunto como um todo, considerando sua amplitude.

É bom relembrar que a lei é a mais importante fonte de Direito nos sistemas Civil Law e que esse importante conteúdo do ordenamento jurídico tem uma regulamentação, chamada LINDB, feita pela própria legislação contendo hipóteses quanto aos aspectos temporais e espaciais das normas. Em outras palavras, essa legislação dispõe acerca das delimitações territoriais ou temporais das normas.

Por meio dessa regulamentação é possível saber, por exemplo, se a lei que foi revogada pode voltar a viger, se a lei pode ou não pode ser aplicada em diversos países ao mesmo tempo, entre tantas outras hipóteses. Questionamentos como esses costumam surgir quando a legislação é abordada, e foram aclarados detalhadamente por meio da análise da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Com esse trabalho, esperamos elucidar ao leitor sobre a eficácia da lei civil no tempo e no espaço detalhadamente, explicando preliminarmente a LINDB e alguns conceitos referentes a ela para que sirva de fundamento para os demais assuntos tratados, já que o restante provém de tal legislação.

  1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

A Lei de Introdução ao Código Civil n. 3.071/16 foi revogada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n° 4.657/1942, a qual alterou vários princípios.

Assim como a Lei vigente atualmente, n. 12.376/2010 revogou a anterior, mas com a finalidade de apenas a renomear para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a fim de realçar sua verdadeira amplitude, visto que ela alcança a todos os ramos do Direito, não regulando apenas sobre o Direito Civil.

        Segundo Batalha (1959, p. 5 e 6 citado por DINIZ, 2012, p. 73), “A Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas”. Em termos jurídicos, ela é chamada de Lex Legum, ou seja, é uma norma que regula as demais normas jurídicas do ordenamento. Ela faz isso situando os preceitos da publicação e obrigatoriedade, notando a maneira de aplicação, determinando as fontes de direito, se referindo aos conflitos de leis no espaço e também às situações de Direito Internacional Privado. (DINIZ, 2012, p. 73).

Contudo, a LINDB é fundamental para o entendimento da eficácia da lei no tempo e no espaço, visto que essa eficácia das normas é encontrada no interior dessa legislação. É preciso, então, moldar alguns conceitos como o de validade, vigência e de eficácia, que são essenciais saber para que não aflore em mais dúvidas.

Norma válida é aquela que atende aos aspectos exigidos na Constituição Federal, que atende, por exemplo, ao quórum necessário para a votação e aprovação da lei.

A vigência da norma está relacionada diretamente à eficácia jurídica da norma. Para uma norma ser vigente, ela precisa ser válida e ter sido publicada oficialmente.

Quanto à eficácia da lei, pode ser tanto social quando jurídica. Uma norma é eficaz juridicamente quando ela é emanada de acordo com o ordenamento jurídico, se tornando eficaz e obrigatória. No que se diz respeito a eficácia social, é quando a norma está produzindo seus efeitos, ou seja, quando está sendo obedecida e aceita pela sociedade.

  1. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO: VACÂNCIA DA LEI

Antes de a lei entrar em vigor, ela passa por um processo: A sua elaboração, a promulgação, que é o seu nascimento e a publicação, que é o momento em que se atesta sua obrigatoriedade. Ela só começa a viger após um período chamado de vacância ou de vacatio legis. Durante esse período, após sua publicação, a lei existe, é válida, mas não produz efeitos, ou seja, ainda não tem eficácia. Eficácia essa que permanece com a lei antiga até que o prazo de vacatio se esgote (VENOSA, 2013, p. 108).

Além disso, esse período de vacância é previsto na própria norma e não havendo previsão específica disposta pelo legislador na própria lei, o art. 1° da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro condiciona a lei a este período de 45 dias que começa a correr na publicação oficial da lei para que a população tome conhecimento dessa nova lei.

A legislação não se torna obrigatória a partir do momento em que fora publicada, mas a partir do momento em que o prazo de vacatio acabar, assim, ela entra na vigência jurídica em todo o território brasileiro, e o seu cumprimento se torna obrigatório, remetendo-nos ao princípio de obrigatoriedade, onde ninguém podendo alegar o desconhecimento da lei: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, da LINDB).

Quanto aos Estados estrangeiros, o prazo de vacância é maior, passando a norma a vigorar somente três meses após sua publicação oficial em nosso país para que a obrigatoriedade ocorra eficientemente no exterior (art. 1.°, § 1, da Lei de Introdução).

Há de ressaltar também que para a contagem do prazo de entrada em vigor, inicia-se incluindo o dia do começo, isto é, a data da publicação oficial e também o último dia do prazo marcado, o qual vence o prazo (art. 8º, § 1 º, da LC nº 95/1998).

Dispondo de forma contrária, haverá casos que a lei receberá eficácia logo na sua publicação, valendo-se da expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Nesse caso, não tendo período de vacância da lei, segundo o artigo 8º da LC 95/1998:

“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.” (art. 8º LC 95/1998).

No entanto, esse período pode variar, geralmente, conforme a complexidade da legislação a ser publicada oficialmente. No caso do Código Civil, por exemplo, levou-se um ano para que entrasse em vigor.

Ademais, se a lei estiver no período vacatio legis e ocorrer nova publicação, ou seja, tendo uma norma corretiva em seu texto a fim de corrigi-la, a lei terá seu prazo voltado ao início, correndo a partir da nova publicação e as que já estiverem em vigor devem ser consideradas como lei nova (art. 1.°, § 4.°, da Lei de Introdução).

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