A Apostila Direito do Trabalho
Por: DanieleNorbim14 • 18/10/2023 • Resenha • 22.783 Palavras (92 Páginas) • 63 Visualizações
2ª FASE – DIREITO DO TRABALHO
24 AULAS DE 2ª FASE
07 AULAS DE DIREITO DO TRABALHO
07 AULAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
05 AULAS DE SIMULADO
OS COVARDES NUNCA TENTARAM. OS FRACOS FICARAM NO MEIO DO CAMINHO SOMENTE OS FORTES VENCERÃO
PRINCIPAIS TEMAS – DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AULA 1.2
1ºASSITENCIA JUDICIÁRIA É GENERO, sendo a Grautidade de justiça espécie – Lei 1.060/50, lei 7.115/83, lei 5.584/70 e art. 790§3º CLT
Justiça Gratuita: geralmente concedido ao reclamante-empregado, mas também poderá ser concedido a ré-reclamada não pagará – Isenção custa processuais, despesas processuias, nem honorários advocatícios –
Assistencia jurídica integral e gratuita prestada pelo sindicato profissional- será realizada com exclusividade ao TRABALHADOR associado ou não, por seu sindicato – para aqueles que estejam desempregados, recebam até 02 salários mínimos e se receber mais que 02 salários comprovarem que poderam arcar com as desepesas sem prejuízo de seu sustento e sua família.
Antes era apresentado um atestado de pobreza, desde a Lei 7.115/83 o próprio trabalhador faz uma declaração de próprio punho ou por advogado declarar na petição inicial informando que não tem condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu sustento para acesso a justiça.
Art. 790§3 CLT – a gratuidade da justiça – o juiz ou tribunal poderá a qualquer momento de ofício ou a requerimento da parte conceder o benefício da justiça gratuíta.
PARA PROVA NÃO PRECISA DE ESCREVER ESTE PEDIDO NÃO É PONTUADO.
2. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO
Corrente Liberal - minoritária
Art. 133 CF
Art. 20 CPC
Art. 22º Estatuto da OAB Lei 8.906/94
Sempre que a sucmubencia – condena o vencido ao pagamento das custas e pagamento dos honorários advocatícios.
Se estiver advogando para o autor reclamante – você irá requere ao juiz o pedido da condenação do reclamado o pagamento das custas e honorários no valor de 20%.
Súmulas 219 e 329 do TST: Na justiça do trabalho a condenação de honorários nunca superiores a 15%, não decorre simplismente a sucumbencia, devendo a parte assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se e, situação economica que não lhe permita demandar sem prejuizo do próprio sustendo ou da família.
Só cabe honorário advocatício no percentual de 15% que serão revertidos ao sindicato profissional - se o reclamado estiver recebendo assitencia jurídica grautita e advogado do sindicato., se for por advogdo particular não caberá os honorário de sucumbencia.
EC 45/2004 –
Se for ação trabalhista por relação de trabalho qualquer. Ex: trabalho avulso – a simples sumcumbencia incide em honorários advocatício.
Se for relação de emprego – incide a sumula 219 TST
3. HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA ART. 477 § 8º CLT.
Se o trabalhador tiver mais de 01 ano de casa a homologação das verbas rescisórias (seja por qualqer motivo – justa causa, pedido ...) deverá ser no ministério do trabalho ou sindicato profissional.
Prazo para homologação das verbas:
Aviso Prévio Trabalhado ou contrato por prazo determinado: as verbas deverão ser pagas até o 1º dia útil imedisto ao término do pacto laboral.
Aviso Prévio indenizado ou dispensado seu cumprimento ou por justa causa: as verbas rescisória deverão ser quitadas até o 10º dia contado da notificação da dispensa.
Se as verbas não forem pagas ou fora do prazo legal – assegura ao trabalhador o pagamento da multa de 01 salário contratual (a do empregado).
Na contestação – irá alegar que foram pagas no prazo legal do art. 477§8º CLT
Na contestação – salvo quando comprovadamente o obreiro der causa. Se trabalhor não comparece para recebimento ou se nega receber – Ação de Consiganção em pagamento.
Quando as verbas são pagas a menor –
Se for parcelas incontroversias (não tem o que se justificar) Ex: aviso prévio, férias e 13º - é devida a multa
Se for parcelas controversia (poderá ser discutido) Ex: horas extras – é poderá ser pedido o juiz irá avaliar, não será devido.
4. FGTS + INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA/MULTA DE 40%
ART. 7º,III
ART. 5º Lei 8.036/90
O empregador depositará até o 7º dia de cada mês na conta do trabalhador valor de 8%da remuneração do trabalhador.
Se o trabalhador for dispensado sem justa causa o empregador irá depositado o valor a multa 40%.
AULA 1.3
5. SEGURO DESEMPREGO - Art. 7º,II CF E Lei 7.998/90 alterada pela Lei 8.900/94
Concessão ao trabalhador desempregado (dispensado sem jsuta causa) ou Rescisão indireta, período -03 a 05 meses a cada período de 16 meses.
03 parcelas – até 11 meses
04 parcelas – de 12 a 23 meses trabalhados
05 parcelas – 24 meses em diante
Para receber pela 1ª vez – até 6 meses da casa, Receber até um salário mínimo.
Não tem direito ao seguro desemprego: dispensado por justa causa, pedido de demissão, culpa recíproca.
Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV – não gera direito ao seguro desemprego – desligamento voluntário.
Na petição inical – irá solicitar a liberação das Guias de seguro desemprego, desmosntrar que foi demitido sem justo motivo. Se o empregador não entregar:
O 1º pedido será a liberação das guias, sob pena da - Súmula 389 TST – indenização de multa substitutiva no mesmo valor que o trabalhor receberia a título de seguro desemprego.
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