A Aquisição da Propriedade Imóvel
Por: Luciene Rocha • 29/3/2017 • Artigo • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 326 Visualizações
AULA
Aquisição da Propriedade Imóvel
Art. 1227 CC- a regra para se adquirir direito real sobre imóvel tem que se levar a registro. Muitos autores dizem que só a sentença já seria suficiente para transferir a propriedade. Tem que levar a registro.
Todos os direitos reais que recaem sobre imóveis dependem de registro no cartório de imóveis.
A propriedade imóvel (art.1245 a 1247, CC) também se transmite com o registro.
Art. 1245 CC- entre vivos porque em decorrência da morte os próprios arts. 1784 e ss. CC já estabelecem que a transmissão se dá no exato momento da morte de uma pessoa. Só que se o herdeiro renunciar, a transferência vai acabar não acontecendo.
Art. 1784 CC- Sucessão – causa mortes
No exato momento da morte de uma pessoa se da a transferência para os herdeiros.
Art. 1804- parágrafo único: se o herdeiro renunciar não teremos a efetivação da transmissão.
Inter vivos se da no cartório de registro de imóveis.
A renúncia deve ser sempre expressa.
Art. 1245-
§1º: não adianta comprar, receber em doação, se nós não levarmos a registro. Porque enquanto não registramos não nos tornamos proprietários do bem imóvel. Título translativo é o contrato que pode ser uma escritura pública, depende do valor do bem, até 30sm não precisa de escritura pública, se o bem tiver valor superior a 30sm o título que deve ser uma escritura pública nos termos do art. 108 do CC.
§2º: em fatos e negócios jurídicos estudamos as causas de nulidades e anulabilidades do negócio jurídico, art 166 CC. O art. 171 estabelece que é anulável o negócio jurídico... E a partir do art 138 temos os vícios e defeitos do negócio. Temos tbm o 496 estabelecendo que se o pai por ex. vender um bem para um filho sem autorização dos outros e dependendo do regime de casamento esse negócio é anulável. Temos também uma outra regra estabelecendo no art 1648, 1649 que se nós não tivermos a anuência do cônjuge, exceto no regime da separação obrigatória e ainda o art 1656 que também pode haver dispensa no regime de participação final dos aquestos esse negócio também seria anulável.
E acabei doando um bem para o German (amante) sem autorização do Mario, esta pode anular. Só que o German já levou esse bem a registro. Enquanto não ocorrer a anulação (invalidação) do título e o cancelamento do registro o German é o proprietário, é isto que estabelece essa §2º do art. 1245.
O que é nulo o juiz apenas declara que é nulo. O que é anulável ele precisa reconhecer a causa de anulabilidade e precisa invalidar. Tanto que, o que é nulo a nulidade pode ser pedida a qualquer momento porque não tem prazo prescricional nem decadencial. O que é anulável o art. 178 estabelece que nos casos de vícios ou relativamente incapazes o prazo pra anulação é de 4 anos e o art 179 diz que quando a lei não determina prazo, o prazo que se aplica é 2 anos para anular.
Art. 1246 CC- o registro não é feito no dia que é apresentado a documentação. O oficial do cartório faz primeiro uma prenotação porque ele precisa verificar toda a documentação para ver se não existe nenhuma causa de nulidade, anulabilidade que seja patente. Se toda doc. Esta ok, no momento que ele faz o registro, esse registro tem efeito ex tunc, ele retroage a data que foi feita a prenotação. Esse efeito é como se o registro tivesse feito no dia da prenotação.
Art. 1247- Retificação é só um reparo, correção. Ratificação é concordância. Se houver algum problema no registro e houver a possibilidade de correção, se pede para fazer a correção, do contrário pode-se pedir se o erro for grave o cancelamento do registro.
Parág. Único: ação reivindicatória, porque ele é o proprietário. Ex.: meu pai, incapaz acabou vendendo uma coisa a vocês, e ai a pessoa que comprou não observou que ele havia sido declarado incapaz e abrindo um parênteses 9arts 3º e 4º estão sendo alterados). Eu como fiadora dele irei pedir a declaração de nulidade ou anulabilidade dependendo do grau de incapacidade. A partir do momento que ele volta a ser proprietário eu vou ajuizar uma ação reivindicatória, ou seja, o proprietário sou eu e preciso retomar.
Eu posso agir tanto contra quem comprou o imóvel do meu pai como contra um terceiro. Ex: se meu pai tivesse vendido para o José e o José já tivesse vendido para o Bruno (3º), eu poderia agir tanto contra o José quanto contra o Bruno, porque o objetivo do registro é conferir publicidade, e todas as ações de interdição são públicas.
Art. 1248- Trata das formas de aquisição de propriedade imóvel pela acessão. Acessão significa acréscimo.
1ª forma: formação de ilhas.
Como ficam as ilhas que formam em rios não navegáveis? Se o rio for navegável é do Estado, se não for navegável art. 1249: I-
II-
III-
2ª forma: aluvião
Na aluvião não temos força natural violenta.
Art. 1250-
Parág. Único: a terra vai se desprendendo devagarinho de forma impercebível e ela se acumula aqui. Esse aqui é o terreno aluvial, que se formou pela aluvião. Esse acréscimo será dividido. Não terá indenização porque ocorreu de forma imperceptível e sem violência.
3ª forma: aVulsão → violência, força natural violenta
aLuvião → manso
art. 1251- parág. Único: uma porção , choveu muito, deslocou blocos de terras, essa terra daqui acabou vindo pra cá. Este daqui acabou perdendo área, e este daqui acabou ganhando. O E pode indenizar o D. Ele decide não indenizar, o prazo que o D tem pra buscar a terra de volta é de 1 ano
4ª forma: por abandono de álveo: o rio secou, ou o rio mudou o seu curso.
Art. 1252- o rio passava aqui, por a,b,c e d. mas ele mudou o seu curso. Essa área secou. Agora ele passa por aqui. Se torna proprietário da parte que secou até o meio esta parte é do c, esta parte vai ser do b, o e pode cobrar indenização porque ele perdeu uma boa área? Não, porque foi natural
Construções (1258 e 1259) e Plantações
Art. 1253- existe uma presunção relativa ou “juris tantum” que o que está plantado ou construído é do dono do solo. É uma presunção relativa, até que se prove o contrário.
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