A Arbitragem Como um Meio Complementar às Novas Tendências de Solução de Conflitos Ambientais no Brasil
Por: Jani Zuca • 7/9/2021 • Resenha • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
A Arbitragem como um meio complementar às novas tendências de solução de conflitos ambientais no Brasil.
Desde a presença dos princípios da prevenção e precaução, celebrados em suas origens ratificadas pela ECO 92, que está prestes a completar 20 anos de existência sob a forma da convenção RIO + 20, o Brasil vem enfrentando as questões ambientais de forma mais atenta à gravidade da falta de uma justiça especializada e célere em relação às questões ambientais.
Essa preocupação pode ser demonstrada nas diversas câmaras especializadas criadas nos tribunais do país e comissões independentes criadas no Ministério Público e Defensoria Pública.
Os chamados Termos de Ajuste de Conduta, TAC’s são meios complementares de acesso à justiça que lembram em muito o instituto da mediação, onde o MP toma a dianteira de um acordo celebrado entre potenciais poluidores ou mesmo agentes poluidores com as comunidades envolvidas e o poder público, a fim de dar uma solução adequada às disputas envolvendo o Meio Ambiente. Caso descumpra os termos de ajuste de conduta, ocorrerá a ação civil pública que é um procedimento jurídico tradicional.
Dentro do sistema tradicional, criaram-se a partir de 1996 meios complementares de acesso à justiça, a exemplo da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), quais dão vazão para juízos arbitrais o tratamento de questões delicadas, desde que versando sobre direito disponível, (“as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”) de forma mais célere e especializada (uma vez que o escritório arbitral é uma entidade privada com total liberdade para especializar-se em sua área de atuação).
As principais vantagens elencadas pela doutrina corrente para defender os meios complementares de acesso à justiça são:
- O ganho em eficiência nas decisões tomadas;
- Redução no aspecto temporal em relação ao procedimento tradicional;
- Encorajamento de soluções construtivas;
- Sensação de “propriedade” pelos envolvidos, uma vez que a solução do conflito é dada por um juízo escolhido pelas partes;
- Desencoraja novas disputas;
- Tribunais ainda podem forçar o cumprimento da decisão, após a homologação da mesma.
Em que pese a consonância existente entre o instituto da Arbitragem e os movimentos que o país vem adotando para tornar mais ágeis as decisões tomadas em questões versando sobre o Meio Ambiente, as limitações impostas pela Lei da Arbitragem, no que tange à disponibilidade dos direitos tratados é um óbice à aplicação desta forma ágil e especializada de tratamento de conflitos em matéria ambiental. Uma vez que o direito ao Meio Ambiente equilibrado preconizado pelo art.. 225 da Constituição Federal Brasileira trata-se de direito difuso, ou seja, de uma coletividade indeterminada, portanto, indisponível por um ou mais portadores deste Direito.
Os direitos indisponíveis são por sua natureza essencial à vida humana não são passíveis de barganha para com terceiros, como o direito à vida, à igualdade, ao meio ambiente equilibrado e uma vasta gama encontrada entre direitos fundamentais, sociais e difusos.
Os direitos privados disponíveis envolvendo disputas ambientais trazidos pela autora podem variar de acordo com o caso concreto. Entre direitos afetados em um caso de dano ambiental, podemos trazer de forma exemplificativa:
- Direitos de propriedade
- Direitos de vizinhança
- Direitos contratuais lato sensu
A análise dos casos aparentemente em desacordo com a legislação vigente pelo óbice imposto pela lei de arbitragem, ou seja, casos envolvendo direitos indisponíveis (direito a um meio ambiente equilibrado).
No Brasil, segundo Bessa, a emenda Constitucional nº 45 que traz força constitucional para tratados versando sobre direitos humanos traz um novo viés ao tratamento da arbitragem em nosso ordenamento.
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