A Mediação e Arbitragem uma alternativa para solução de conflitos
Por: herculesadm • 14/3/2018 • Artigo • 2.236 Palavras (9 Páginas) • 224 Visualizações
FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FTC FEIRA DE SANTANA
DOCENTE: Prof. Maria Clecia Vasconcelos De Moraes Firmino
DISCENTE: Hercules Moura da Silva Ribeiro
DISCIPLINA: Direito Processual Civil
ATIVIDADE: Artigo Cientifico
Mediação e Arbitragem uma alternativa para solução de conflitos.
RESUMO
ABSTRACT
1. INTRODUÇÃO
2. CIÊNCIA DO DIREITO
2.1 Conceito
Ciência do Direito é um conjunto de normas que regulam as relações sociais dos indivíduos em determinada sociedade, ou seja, é um conjunto de normas jurídicas vigentes em uma sociedade. Este conjunto de normas se dividem em Direito Positivo, que são normas criadas e colocadas em vigor pelo Estado, e Direito Natural, que são normas derivadas da natureza, que busca sua fundamentação na razão pratica, que não se preocupa com o positivado e sim com as opções das ações humanas, que busca fazer o homem agir de modo razoável, o bem, que é honrado.
Ciência do Direito - Também chamada Dogmática Jurídica, esta disciplina aborda o Direito vigente em determinada sociedade e as questões referentes à sua interpretação e aplicação. O seu papel é o mostrar o Direito que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e que se localiza basicamente, nas leis e nos códigos. Não é de natureza crítica, isto é, não penetra no plano de discussão quanto à conveniência social das normas jurídicas. Ao operar no plano da Ciência do Direito, o cientista tão somente cogita dos juízos de constatação, a fim de apurar as determinações contidas no conjunto normativo. É irrelevante, nesse momento, qualquer consideração sobre o valor justiça, pois a disciplina se mantém alheia aos valores relativos à Ciência do Direito, definir e sistematizar o conjunto de normas que o Estado impõe à sociedade. É irrecusável a importância desta disciplina para a organização da vida jurídica, mas, pergunte-se, o seu estudo é suficiente? Enquanto que os positivistas respondem afirmativamente à indagação, fiéis à sua concepção legalista do Direito, os naturalistas negam suficiência à disciplina, de vez que se preocupam com a justiça substancial e com o Direito Natural (PAULO NADER, 2014, p. 10).
Para Paulo Nader o Direito é um "conjunto de regras, normas e conduta, segundo critérios de justiça, imposto pelo Estado coercitivamente, para realização de segurança". Para Nader, a visão que a Ciência do Direito oferece é limitada, não suficiente para revelar ao espírito o conhecimento integral do Direito, fenomênica, cuja majestade não decorre apenas das leis, mas do seu significado, da importância de sua função social, dos valores espirituais que consagra e imprime às relações interindividuais
Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Sua definição, portanto, apresenta a soma das características gerais e distintivas das normas éticas.
2.2 Surgimento
Temos como a escola mas antiga, a jusnaturalismo, a qual nos remete à Gustav Radbruch, Sófocles e perpassando pelos patrísticos, escolásticos. Para esta escola, as regras têm validade quando esta é justa e passar pelo crivo da moral, ou seja, para os jus naturalismo, as regras devem buscar a convivência ordenada, buscando sempre a ordem e a moralidade na sociedade, e uma sociedade desordenada é sempre uma sociedade injusta, cabe então buscar as regras para ordenar a sociedade, e naturalmente buscar mantê-la ordenada.
Os jusnaturalistas, de modo geral, negam validade às leis injustas. Esta corrente de pensamento considera o Direito como um meio a serviço dos fins procurados pela sociedade, em determinado momento e ponto do espaço. A sua concepção do Direito é teleológica, julgando-o bom ou mau, segundo realize bons ou maus valores. O Direito Positivo, sendo criado pelos homens, deve por estes ser dominado e não erigir-se em dominador do próprio homem (PAULO NADER, 2014, p. 116).
Buscando sempre uma sociedade justa e ordenada, os indivíduos devem buscar respeita o direito natural, que são direitos jutos por natureza, como respeitar a propriedade do outrem, os crimes deverão ser punidos proporcionalmente, e os danos deverão ser reparados.
O Direito Jus Natural, defende que existe princípios universais que regem o direito, a observância do direito jus naturalista é essencial, mas não é completo, devido que não define penas para aqueles que desobedecem os princípios universais deste direito. Sendo assim, abre-se uma lacuna para o Direito positivado, o qual define onde e como será cumprida tais penas.
Para Paulo Nader (2014, p95) a escola jusnaturalista apontará a natureza humana como a fonte criadora dos princípios que configuram o Direito Natural e que devem fornecer a estrutura básica do jus positum. Ainda segundo Paulo Nader, (2014, p106) A corrente jusnaturalista, coerente com a sua linha de pensamento, sustenta a tese do caráter absoluto da justiça como valor. Se as medidas do justo derivam do Direito Natural, que é eterno, imutável e universal, devem possuir igualmente esses caracteres.
Como segunda escola, temos a Escola do Realismo Jurídico, a qual nos remete ao século XIX ao nome de Friedrich Carl von Savigny. Nesta corrente as normas surgem do comportamento social do homem, onde as condutas fazem surgir ou a abolir normas jurídicas. Para esta escola, normas jurídicas não estar interligada, como na escola anterior a Jus naturalista, a norma justa ou norma válida, mas sim, são normas que visão a ordem social de forma objetiva.
Esta corrente sustentava que não seria possível conhecer as normas em abstrato a priori, sendo possível seu conhecimento apenas a posterior a conduta. As normas só seriam regulamentadas depois de julgamento por tribunais. Sendo assim, as normas não desempenhavam o papel de prevenção, e apenas o de reparação. A preocupação maior desta corrente para formação de normas de conduta, encontrava-se no estudo das decisões proferidas, que serviriam como modelo para construção de normas de condutas, e algumas vezes, tentar adivinhar como seria as decisões em determinados casos, que ainda não foram julgados.
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