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Justiça restaurativa e abolicionismo penal: Contribuições ara um novo modelo de administração de conflitos no Brasil

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.844 Palavras (12 Páginas)  •  371 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CURSO DE DIREITO - CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROFESSOR: DR. AIRTON CHAVES JUNIOR

 

FICHA DESTAQUES/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1 NOME COMPLETO DA AUTORA DO FICHAMENTO:

2 OBRA EM FICHAMENTO:

ACHUTTI, Daniel. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições ara um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. 2. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p.47-248.

3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Identificar, através da obra de Daniel Achutti os procedimentos reinstitucionalizadores, projetando um modelo de Justiça Restaurativa fundamentado no saber criminológico crítico consolidado por Louk Hulsman e por Nils Christie. A possibilidade de fraturar o paternalismo e a verticalidade do sistema penal está, pois, na negativa radical da lógica imposta pelo Direito Penal. Este é o caminho que Daniel Achutti percorre para buscar algo novo e abandonar o velho em crise.

4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1 “A Justiça Restaurativa nada mais é do que uma nova forma de se tratar a criminalidade que surgiu na década de 70, quando o psicólogo Albert Eglash, mais especificamente no ano de 1977, utilizou-se dessa expressão em um artigo intitulado (Beyond Restitution: Criative Restitution), no qual faz uma diferenciação entre a justiça punitiva e a justiça restaurativa: a primeira tendo um viés absolutamente punitivo, enquanto a segunda se baseava no critério da reparação”. (p. 54)

4.2 “A Justiça Restaurativa é uma resposta sistemática ao comportamento ilegal ou imoral, que enfatiza a cura das feridas das vítimas, dos infratores, e das comunidades afetadas pelo crime. As práticas e os programas que refletem os propósitos restaurativos responderão ao crime através de: (1) identificação e encaminhamento da solução para o prejuízo; (2) envolvimento de todos os interessados, e (3) transformação da relação tradicional entre as comunidades e seus governos nas respostas ao crime”. (p. 58)

4.3 “[...] se trata de uma tentativa de criação de um novo modelo de justiça criminal, desvinculado do excessivo formalismo – típico da modernidade – e procurando pensar em solucionar a situação-problema, e não simplesmente em atribuir culpa a um sujeito [...]. Vítima e ofensor, desse modo, tentam entrar em um acordo sobre a forma como aquele ato delituoso deverá ser encarado, quais serão suas consequências e as consequentes implicações que isso gerará para o futuro”. (p. 68)

4.4 “[...] os objetivos da Justiça Restaurativa são, principalmente, responsabilizar de forma significativa os infratores e proporcionar uma reparação às vítimas, certamente no plano simbólico e, quando possível, também concretamente”. (p. 83)

4.5 “Os resultados restauradores são muitas vezes vistos como focados exclusivamente em pedidos de desculpa, reparações ou trabalhos comunitários, caminhos pelos quais a propriedade roubada poderia ser ressarcida ou as injúrias feitas às vítimas poderiam ser compensadas. No entanto, qualquer resultado – incluindo o encarceramento – pode ser efetivamente, restaurativo, desde que assim tenha sido acordado e considerado apropriado pelas partes principais. Por exemplo, pode-se chegar à conclusão de que o encarceramento do infrator é o meio adequado, naquela particular situação, para proteger a sociedade, para representar a gravidade do crime ou mesmo para reparar a vítima”. (p. 83)

4.6 “Apesar das diversas orientações e opiniões sobre o que é ou seria o abolicionismo penal, é possível perceber uma análise crítica sobre as contradições da lei penal e da justiça criminal, que apresentam uma sólida crença na possibilidade de mudança social em direção a uma maneira construtiva de pensar e lidar com os fatos tidos como criminais [...]. O abolicionismo vislumbra uma sociedade na qual o sistema estatal, criado há dois séculos, não tem mais justificativa”. (p. 90)

4.7 “No entanto, para além da mera crítica negativa ou de representar apenas uma proposta utópica, é possível entrever possibilidades concretas de estruturação de um mecanismo de resolução de conflitos pautado pelas críticas abolicionistas de Hulsman e Christie. Uma vez desvinculadas da proposta final do abolicionismo – a abolição da pena de prisão ou do sistema penal como um todo – as críticas construídas por ambos passam a assumir um caráter inovador, com amplas possibilidades de leitura”. (p. 91)

4.8 “Hulsman almejava a desconstrução da linguagem convencional da justiça criminal, a fim de buscar uma nova forma de compreensão dos eventos considerados como delituosos. Segundo o autor, não basta procurar uma solução interna aos conflitos: o que seria necessário questionar é a noção de crime e, com ela, a noção de autor”. (p. 96)

4.9 “Hulsman incomodava-se de forma singular com o fato de que as pessoas diretamente envolvidas com o conflito não possuíam voz ativa na condução e na resolução das situações nas quais os principais interessados deveriam ser elas mesmas, e não uma entidade abstrata como a sociedade: „não se escutam realmente as pessoas envolvidas. Não se registra o que elas dizem com suas próprias palavras‟”. (p. 97)

4.10 “[...] o arcabouço crítico dos abolicionistas pode ser considerado como o mais consistente e certeiro dentre as correntes criminológicas tidas como críticas: ao atingir a espinha dorsal que sustenta o sistema de justiça criminal – o conceito de crime e a apropriação do conflito pelo Estado – o abolicionismo penal fornece substrato teórico suficiente para que se percebam as limitações estruturais incapacitantes desse sistema, que o impedem de oferecer, para cada caso, uma solução adequada. O que há são respostas jurídicas, mas jamais soluções”. (p. 103)

4.11 “As considerações abolicionistas conduzem à necessidade de se buscar uma alternativa para essa estrutura ineficaz sem, no entanto, descuidar das armadilhas que os diversos reformismos, sob o mesmo e idêntico argumento, trazem consigo”. (p. 103)

4.12 “De uma forma geral, pode-se dizer que Christie, desde a década de 1970, posiciona-se como um crítico contumaz da forma como é exercido o controle social pelo sistema penal. Irresignado com a estrutura do modelo tradicional de justiça criminal e com as suas consequências sociais, o autor questiona de forma veemente o que ele chama de „imposição intencional de dor‟ (ou, em termos jurídico-penais, aplicação e execução de uma pena de prisão), o poder dos profissionais e a centralização estatal na administração de conflitos”. (p.104)

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