Atividade Individual Medicado Fgv
Por: Jéssica Segatto • 25/7/2021 • Resenha • 661 Palavras (3 Páginas) • 250 Visualizações
No campo da mediação, a autonomia da vontade trata-se de principio basilar, possibilitando as partes de optarem ou não pela intervenção da mediação ao decorrer do seu processo, bem como pela opção de escolha de seu mediador, através do cadastro regularizado perante os Tribunais, que já encontra-se em andamento.
Ainda, contamos com três tipos de mediação. Sendo elas: mediação judicial ou incidental; em que em qualquer momento do processo, inclusive em fase recursal ou cumprimento de sentença, as partes podem requerer a realização da mediação como meio de solução de conflitos; a mediação pré-processual, em que antes da entrada do processo judicial em seus trâmites regulares, as partes participam da mediação em um Centro Judicial de Soluções de Conflitos e Cidadania, regulamentados pela resolução 125 de 2010 do CNJ, em que são especificamente estruturados para atender as demandas da mediação, tomando-se conta de que o cenário todo que e envolve do CEJUSC tende a amenizar o peso dos conflitos que geralmente encontra-se no processo regular do judiciário.
E por fim, a mediação privada, em que as partes possuindo um problema, decidem entre si procurar um mediador ou uma câmara de mediação que, com o êxito na mediação, as partes passam a possuir um título executivo extrajudicial, o qual poderá ser homologado em juízo passando-se a ter um título executivo judicial.
Sendo assim, temos que, finda a mediação privada sem a homologação em juízo, as partes serão possuidoras de um título executivo extrajudicial da composição realizada pelo mediador e, na mediação judicial ou na mediação em âmbito pré-processual, pelo CEJUSC integralizar o poder judiciário, as partes ao final de cada processo se valerão de um título executivo judicial do acordo realizado pelo mediador através da mediação.
Quanto à informalidade dentro do quesito mediação, em via de regra, a informalidade encontra-se presente no quesito da oralidade, ou seja, sem termos técnicos, com o intuito de facilitar a comunicação entre as partes e proporcionar a abertura à participação de todo e quaisquer cidadãos, sem distinguir grau de conhecimento com finco de proporcionar também maiores chances de acordos e propostas entre as partes envolvidas.
Quanto a oralidade, esta se faz presente pois a mediação não possui caráter decisório, muito menos produção de provas ou registros para uma posterior análise, sendo, portanto, a oralidade um meio de preservar a confidencialidade, não havendo registros como no judiciário, garantindo também que o mediador não seja levado como testemunha dos fatos e argumentos ali tratados entre as partes, promovendo a liberdade de comunicação, confiança e harmonia entre os pontos de vistas e condutas.
Ainda, considerando os princípios da imparcialidade, neutralidade e independência, destacamos que esses três pilares são fundamentais para a resolução dos conflitos pelo mediador, sendo que as partes precisam ser direcionadas de modo igualitário, não havendo diferenciação entre as partes.
No mesmo sentido, o mediador não pode pender a uma das partes, quebrando totalmente a confiança do procedimento em que sua atuação devera beneficiar o procedimento em si, logrando êxito à mediação, tão somente.
No que se refere ao principio da boa-fé das partes num procedimento de mediação, considerando até
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