A Atuação do Juiz
Por: kauan013 • 30/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 303 Palavras (2 Páginas) • 141 Visualizações
O Artigo 139 traça as funções básicas no que se refere a atuação do juiz:
1- Tratamento isonômico às partes: Significa que o juiz não deve privilegiar ninguém, dispensando tratamento urbano e igualitário. Exemplo clássico da doutrina: Acesso da justiça através da sua gratuidade, que isenta a parte das custas judiciais, procurando assim, igualar a todos, mesmo o chamado hipossuficiente econômico
2- Agir mediante provocado das partes, observando o devido processo legal, contribuindo para a seleridade e economia processual. Assim deverá o juiz em nome do bom senso, deferir os pedidos que sejam efetivamente necessários.
3- Prevenir e reprimir atos contrários a dignidade da justiça, como por exemplo punindo a parte por litigância de má fé e/ou mandando riscar das petições "expressões injuriosas"Ou ainda cassando a palavra de partes e/ou advogados por mau comportamento. Essas atitudes que o juiz deve tomar são sempre em nome da ética.
4-Buscar sempre em qualquer momento do processo a conciliação das partes. Visando a pacificação social através do chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5° xxxv), o juiz deve necessariamente examinar e julgar os pedidos processuais que chegam, não podendo alegar lacuna da lei, utilizando-se da LINDB, isto é, a analogia, os costumes e princípios gerais do direito.
Deve ainda o juiz restringir-se ao pedido das partes e fundamentar sempre as suas decisões. através do princípio do livre convencimento motivado, já examinado, estampado no ART. 93 IX da CF. Portanto, em regra, o processo é público, contudo, existindo excessões, principalmente no direito de família em que são processadas questões íntimas e pessoaisAs decisões imotivadas podem sofrer um recurso específico denominado: Embargos de declaração (artigo 1022).
Deve ainda o juiz ser sempre imparcial para que seu julgamento seja isento.
Sobre a imparcialidade e isenção do juiz trata o código dos institutos do impedimento (art 144 CPC) e da suspeição (art 145 do CPC).
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