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A Atuação do Supremo Tribunal Federal frente à Omissão Legislativa Inconstitucional

Por:   •  25/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.911 Palavras (20 Páginas)  •  182 Visualizações

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A Atuação do Supremo Tribunal Federal frente à Omissão Legislativa Inconstitucional: uma reflexão sobre o equilíbrio entre os Poderes.

       S U M Á R I O:

  1.  I N T R O D U Ç Ã O
  2. O FORTALECIMENTO DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO
  3. O DEVER JUDICIAL DE AGIR FRENTE A OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL
  4. O CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL ATRAVÉS DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
  5. AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
  6. O MANDADO DE INJUNÇÃO
  7. O USO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS PELO STF.
  8. AS DECISÕES DO STF E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA.
  9. CONCLUSÕES
  10.  REFERÊNCIAS
  1.  INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como objetivo analisar as ações do STF frente a omissão legislativa. A inércia do Poder Público em adotar as medidas necessárias à realização concreta dos ditames constitucionais ocasiona a inequívoca violação negativa do texto constitucional, o que gera a inconstitucionalidade por omissão. Abordaremos os benefícios do mandado de injunção e da ação de incostitucionalidade por omissão  como instrumentos constitucionais aptos a efetivar os direitos fundamentais , bem como a sua compatibilidade com o princípio da Separação dos Poderes. São abordadas diferentes teorias que classificam a extensão dos seus efeitos, sendo necessário estabelecer em definitivo quem são os interessados e os atingidos por estas ações constitucionais. Devido à possibilidade do Judiciário analisar a compatibilidade e a coerência hierárquica de todos os textos normativos, e aplicar decisões de competência originária dos outros Poderes, discute-se a influência do Judiciário junto às outras esferas de Poder. Também são verificados os limites e os parâmetros que legitimam essas intervenções, e quando fica na tenui do ativismo judicial, até quando é legal esta intervensão com vistas a garantir a aplicação jurisdicional das normas, ao mesmo tempo em que se mantenham respeitados os princípios  constitucionais que definem a Separação dos Poderes.

2- O FORTALECIMENTO DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO:

 

O tema da inconstitucionalidade por omissão é consequência do fortalecimento do Estado Constitucional de Direito, e veio estabelecer os direitos sociais como objetivos supremos a serem buscados pelo Poder Público. Verifica-se que não basta ao cidadão ter o seu direito assegurado por uma disposição expressa, sendo necessária garantir sua efetivação através de rapidas ações que concretizem os direitos estabelecidos em normas constitucionais, sejam elas de aplicabilidade imediata ou de eficácia programática.

Surge, assim, o vínculo indissolúvel que obriga o Estado a obedecer as diretrizes, regras e princípios previstos na Constituição. O Poder Público passa a ser responsável por saturar todo o potencial oferecido pelas normas constitucionais, seja através do cumprimento integral das leis de eficácia plena ou da complementação infraconstitucional das normas de eficácia limitada.

Por esse motivo, discute-se a influência do Judiciário junto às outras esferas de Poder e a sua obediência ao Princípio da Separação dos Poderes, partindo-se de um estudo histórico sobre a teoria de Montesquieu e a sua evolução dentro do Estado Constitucional. São definidos também os parâmetros e limites a essa intervenção, no intuito de fomentar a aplicação jurisdicional das normas ao caso concreto, ao passo em que se mantenham respeitados os preceitos constitucionais que definem o princípio da Separação dos Poderes e não vire uma forma de intervenção de um poder tirano.

  1. O dever judicial de agir frente a omissão legislativa inconstitucional.

  O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (nom liquet), foi alargado tanto que em seu artigo 5º, inciso XXXV, a Constituição Federal diz que:

 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

 O princípio veio frente a realidade normativa constitucional plena de valores até então inexistentes. O Estado Juiz tem o dever de verificar se o direito existe, determinar o sentido da norma jurídica aplicável e compatibilizá-la ao fato "sub judice". O tema não arruinou o princípio da separação dos poderes, nem tampouco determinou uma inversão de tarefas do Legislativo no Judiciário. O ordenamento constitucional determinou esta competência ao Poder Judiciário.

A omissão inconstitucional do legislador decorre da inércia ou silêncio ao descumprir obrigação constitucional de legislar. Esse tipo de inércia (non facere) é ilegítima por parte do Estado. A obrigação constitucional de legislar imposta ao Poder Público pela própria Constituição Federal exige que o legislador ordinário edite  normas regulamentadoras para que se torne viável o exercício de determinados direitos nela assegurados.

Por sua vez, como observa Barroso:

     “Não é qualquer inércia do legislador que configura uma omissão inconstitucional, mas apenas a que representa “o descumprimento de um mandamento constitucional no sentido de que atue positivamente, criando uma norma legal. A inconstitucionalidade resultará, portanto, de um comportamento contrastante com uma obrigação jurídica de conteúdo positivo”.

Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial) .

Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

 omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

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