A Aula Penal
Por: Lucas Miranda • 31/10/2019 • Trabalho acadêmico • 4.598 Palavras (19 Páginas) • 212 Visualizações
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29/08/2018
- PRD’s
- Prestação
- Pecuniária à vítima
- É fixada pelo juiz em um patamar que não seja inferior que 1 salário mínimo e não seja superior a 360 salários mínimos.
- Inominada
- Se o condenado não tiver dinheiro, o juiz pode substituir o dinheiro por qualquer outra “coisa”, ex: substituição por cesta básica.
- Prestação inominada, é dado pela doutrina e jurisprudência, está descrito no art. 45, §2° do CP
- Perda de:
- Bens
- Tem que pertencer ao condenado legitimamente e não um bem adquirido como o resultado do crime. Ex: condenado roubou dinheiro e comprou um carro com o dinheiro do furto. Esse carro será confiscado como consequência da condenação e não a própria condenação de perda de bens.
- Valores
- Tem que pertencer também ao condenado legitimamente, não podendo ter uma origem criminosa
- Prestação de serviços à comunidade
- Art. 46 CP
- Só pode substituir se a pena for superior a 6 meses.
- Irá prestar serviço a comunidade por 1h do dia, para cada dia da pena ex: pena 1 ano, o condenado terá que trabalhar uma 1h por dia nesse prazo de 1 ano. Há a possibilidade de flexibilizar o horário caso com condenado trabalhe em plantão
- Caso a pena for superior a 1 ano, pode-se reduzir o tempo da pena se trabalhar mais horas do dia, se o condenado quiser, ex: condenado possui pena de 14 meses, ele pode trabalhar se quiser 2h por dia, reduzindo sua pena a 7 meses.
- Se o condenado não cumprir corretamente, ou não se adaptar ao local de serviço, o juiz poderá alterar o tipo de pena que será cumprindo, convertendo por exemplo converter o tempo que falta para cumprir a pena e cesta básica, etc.
- Interdição temporária de direitos
- Só devem ser aplicadas pelo juiz, quando esses direitos que forem interditados tiverem relação com o crime.
- Proibição cargo, ...
- Proibição de profissão, ...
- Suspensivo CNH
- Proibição frequente determinados lugares
- Proibição concurso público...
- Limitação de Fim de semana (FDS)
- O condenado terá que participar de determinadas palestras, psicólogo por 5 horas sábados e 5h nos domingos, determinados pelo juiz, o qual teria seu final de semana limitados até o final da pena.
- Pena pecuniária
- Tem previsão para ser aplicada:
- Cumulativa
- Ex: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
- Alternativa
- Quando a pena for cominada com multa, ex: pena de detenção ou multa.
- Substitutiva
- Vicariante
- É a multa substitutiva. É a pena que substitui a pena privativa de liberdade dada pelo juiz, conforme art. 44, §2 CP e art. 60, §2 CP.
- No art. 60 §2, se a pena privativa de liberdade for de até 6 meses, o juiz pode substituir por multa.
- No art. 44 §2, o juiz pode substituir a pena de até 4 anos, ou mais, se o crime for culposo.
- Se o crime não for cometido por violência e grave ameaça, é aparado pelo art. 44, porem se for cometido e a pena não for superior a 6 meses, será enquadrado no art. 60.
- Isolada
- Nos casos de contravenções penais. Obs: não tem no CP.
- Cálculo da multa
- Quantificação
- A quantificação é feita pelo juiz caso ele de a multa.
- O prazo que será pago a multa, que tem como nome é dias/multas com valor mínimo de 10 dias/multa e máximo 360 dias/multa.
- O critério que o juiz usa é o mesmo critério do calculo que prazo para pena restritiva de liberdade.
- Valoração
- O valor dos dias multa, é calculado no valor mínimo um salário mínimo, e valor máximo 5 salários mínimos.
- O juiz irá utilizar como critério, o poder aquisitivo do condenado.
- Na hora q pagar a multa, será utilizado o valor do salário mínimo da época do crime, e não no dia da condenação. Na hora de pagar, irá ser feito correção monetária, porém não será corrigido em cima do salário mínimo.
- Execução
- A multa será executada no prazo de 10 dias após a notificação.
- Se o condenado não pagar, irá ser promovido a execução da multa com 2 correntes.
- A primeira corrente diz que tem que ser executada pelo MP junto com a vara das execuções criminais, por que é uma multa criminal.
- A segunda corrente, diz que a multa não paga, se torna multa de valor, deve ser executada pela procuradoria pela forma de execução fiscal.
- No estado de SP, é mais observado a segunda corrente.
05/09/2018
- Cálculo da Pena
Sistema Trifásico (art. 68 CP)
- 1 – Pena Base (não confundir com pena mínima)🡪 Tem que estar obrigatoriamente entre a pena mínima e máximo. Para o juiz decidir, ele levará em conta os critérios chamados circunstancias judiciais (são 8 discriminados no art. 59, caput, CP). Essas circunstancias podem limitar favoravelmente ou desfavorável ao réu. As circunstancias judiciais tem como apelido o merecimento. As circunstancias que o juiz deverá, se possível, são:
- Agente
- Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade
- Crime
- Motivos, circunstancias, consequências
- Vítima
- Comportamento
- 2 – Atenuantes (art. 65/66). Agravantes (61/62)
- Atenuantes: ter menos de 21 anos na data do fato; maior que 70 na data da sentença; o desconhecimento da lei; relevante valor social ou moral; confissão espontânea; crime cometido sob influencia de multidão em tumulto. O juiz deverá aplicar esses exemplos de atenuantes se possível. Se o juiz fixar a pena base no mínimo, e posteriormente encontrar uma atenuante para diminuir, ele não poderá fixar pena abaixo da pena base mínima. Se a pena for entre o mínimo ou máximo, ele poderá utilizar as atenuantes para diminuir a pena. OBS: não poderá utilizar as atenuantes se a pena base estiver no mínimo. A lei não diz quanto irá atenuar a pena, ficando a critério do juiz. Há determinadas atenuantes que para determinados crimes, é também, uma causa de diminuição de pena. Porém, ele não poder utilizar uma atenuação junto com causa de diminuição de pena se o crime permitir, pois recairá o “bis in idem”. Utiliza-se no caso, a circunstância mais específica. O juiz poderá conforme art. 66 (apelidado de atenuante inominada), considerar qualquer fato do caso como uma atenuante, caso ele ache merecedor, dando assim uma liberdade para o juiz em calcular.
- Agravantes: Nas agravantes, o juiz não tem liberdade para agravar o crime, caso ele ache repugnante. Os arts. Das agravantes 61 e 62 é um rol taxativo. Não se permite ampliação de agravante. O juiz se fixar a pena base no máximo, ele não poderá agravar a pena do réu. Dentro das agravantes, existe uma que é considerado importante, que é a reincidência. A reincidência é quando o réu pratica outro crime depois da condenação, transitado e julgado de um crime anterior. Ele será considerado reincidente na segunda condenação do crime. Existe um período de depuração da reincidência (doutrina), que após transcorrido o prazo de 5 anos, o sujeito volta a ser primário. Esse prazo é contado a partir do dia do final cumprimento da pena, ou seja, da extinção da punibilidade. No art. 62, as agravantes são para crimes praticados em concurso. O art. 67, diz que poderá ter uma agravante preponderante, ou seja, vale mais que uma atenuante, e vice-versa, ou seja, a pena deve ser indicada pela circunstância preponderante. Há jurisprudência forte, que pelo o agente ter menos de 21 anos, é uma atenuante preponderante.
- 3 – Causas de diminuição de pena. Causas de aumento de pena
- É permitido ao magistrado, diminuir a pena abaixo da pena base mínima e aumentar a pena acima da pena base máxima.
- As causas de diminuição ou aumento de pena, está discriminado em lei, e sempre em número fracionário, ex: art. 14, II, § único CP, art. 121, §4 CP.
- Causas de diminuição ou aumento de pena não são as qualificadoras.
- Se houver causa de aumento ou causa de diminuição, ou seja, concurso, na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou que mais diminua conforme art. 68, § único CP. Se houver, além da parte especial, na parte geral, o juiz terá que aplicar as duas.
12/09/2018
- Causas de Diminuição de pena:
- Não precisa obedecer ao patamar mínimo da pena base, permitindo o juiz.
- Se houver causa de diminuição pelo art. 68 § único, tanto na parte especial, quanto na parte geral, o juiz terá que aplicar as duas causas de diminuição de pena. Nesses casos, tomar cuidado com o fenômeno da pena 0 (que não é permitido pela jurisprudência). Nesse caso se uma pena que o juiz der é a mínima ex: 6, e a pena diminui 1/3 por relevante valor moral (parte especial), e mais 2/3 pela tentativa do crime (parte geral). Nesse caso, deve-se diminuir 1/3 de 6 anos, e o resultado desse cálculo, diminuir 2/3, para se chegar a diminuição mínima.
- Causas de aumento de pena
- Nos casos de aumento, se houver tanto na parte especial conforme art. 68 §único, quanto na parte geral, o juiz terá que aplicar as duas causas de aumento.
- Qualificadoras
- As qualificadoras entram antes do início do cálculo da pena, antes da pena base. Ela entra na tipificação.
- Elas alteram o patamar mínimo da pena.
- Não pertencem ao sistema trifásico.
- Se houver mais de uma qualificadora, a segunda deixa de ser uma qualificadora dando uma outra função a ela, ex: uma agravante, ex: homicídio para alguns crimes.
- Concurso de crimes
- Quando dentro de uma dinâmica diretiva, houver mais de um crime
- Concurso Material (art. 69)
- As penas são somadas. Pode levar a penas estratosféricas, ou seja, não há limite para aplicação da pena.
- Homogêneo
- Crimes da mesma espécie, mesma natureza, ex: vários crimes de homicídio
- Heterogêneo
- São crimes diferentes, não possuem a mesma natureza, ex: homicídio e ocultação de cadáver.
- Concurso Material Moderado
- O concurso material moderado, está na etapa da execução, pois nesse concurso, há um limite de execução de pena, que é de 30 anos.
- Concurso Formal (art. 70)
- A aplicação é de apenas de uma pena, porém, com um aumento.
- O agente com uma só conduta, pratica vários crimes, ex: vários furtos com apenas uma só conduta.
- É uma causa de aumento de pena.
- Homogêneo
- Com uma mesma conduta, pratica vários crimes de mesma espécie, ex: furto de varias peças de roupa com apenas uma conduta do agente.
- Heterogêneo
- Com uma mesma conduta, pratica mais de um crime de espécie diferente, ex: homicídio, o qual o agente matou a vítima com um tiro, o qual a bala atravessou seu corpo e atingiu outra pessoa, causando uma lesão corporal.
- Perfeito
- 1° parte do art. 70
- Uma conduta, dois ou vários resultados.
- Imperfeito
- 2° parte do art. 70
- Se o agente matar mais de uma pessoa com uma só conduta com desígnios autônomos (por razões diferentes), ou seja, queria matar essas pessoas, as penas serão somadas conforme art. 69.
- Concurso material benéfico
- Disposto no art. 70, §único, só será aplicada se for melhor para o condenado, beneficiando-o, porém, se as penas somadas (art. 69) são melhores que a uma só pena aumentada art. 70), aplicar-se-á as penas somadas descritas no art. 69.
- Crime Continuado (art. 71)
- A aplicação é de apenas uma pena, porém, com um aumento.
- É um mix de concurso material com o concurso formal.
- É um concurso material com regra de apenamento de concurso formal, ou seja, em vez de somar as penas, só terá uma pena aumentada.
- Requisitos
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes = s
- Condições semelhantes
- Unidade de desígnios
- “Qualificado”
- É aquele crime continuado que é violento ou praticado sob grave ameaça (§ único, do art. 71 CP)
- Distinções
- Habitual
- Habitualidade criminal
- Permanente
19/09/2018
- Crime Continuado[pic 1]
- Ficção jurídica
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes =s
- Condições semelhantes
- Unidade de desígnio
- Uma só pena, aumentada
- Obs.: Não pode confundir o crime continuado com os crimes: Crime habitual (só ser crime se praticado com habitualidade, ex: casa de prostituição), Habitualidade criminosa (é aquela pessoa que tem como estilo de vida, a pratica de crime), Crime permanente (um crime só cujo a consumação se prolonga pelo tempo, ex: sequestro.)
- OBS.: no concurso de crimes as penas de multa são somadas conforme art. 72 CP.
- Aberratio Ictus (art. 73 CP)
- Erro na execução.
- É exclusivo contra Crime contra pessoa.
- Quando o agente por erro na execução em cometer crime contra alguém, acaba cometendo pessoa diversa; nesse caso, o agente será julgado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele pretendia.
- Aberratio Criminis (art. 74 CP)
- Resultado diverso do pretendido
- Quando o agente quer praticar um crime, e por erro na execução, pratica outro crime.
- Limite e unificação das penas (art. 75 CP)
- O limite para a execução da pena é de 30 anos.
- É a soma das aplicações das pena para fazer uma execução.
17/10/2018
- Suspensão Condicional da Pena (art. 77 e ss. do CP)
- ≠ Suspensão Condicional do processo
- Sursis
- Conceito
- Natureza Jurídica
- Requisitos
- Qualidade da pena
- Quantidade da pena (de até 2 anos de pena)
- Impossibilidade de PRD
- Não reincidência – Crime Doloso
- “Merecimento”
- “Sursis” e Crime Hediondo
- Espécies
- Simples
- Especial
- Etário
- Humanitário
- Período de Prova
- Condições
- Legais
- Judiciais
- Revogação do “Sursis”
- Obrigatória
- Facultativa
- Revogar
- Nova advertência
- Prorrogar período de prova
- Exacerbar condições
- Cassação do “Sursis”
- Renuncia
- Audiência Admonitória (160, LEP)
- 31/10/2018
- Causas Extintivas da punibilidade (art. 107 CP)
- Morte do agente (princípio da personalidade da pena e princípio da intrancedência)
- Caso: O juiz declara a extinção de punibilidade do agente após a certidão de óbito, se a certidão for falsa, o STF reconhece que a decisão dada pelo juiz é mais do que nula, chamada de ato inexistente, podendo retomar a tramitação do feito onde parou, evitando assim a impunidade.
- Anistia
- Decorre de uma lei. Quaisquer crimes podem ter anistia, desde que decorra de uma lei com exceção dos crimes hediondos ou crimes equiparados aos hediondos. A Anistia pode ser dado a qualquer momento.
- Graça
- Não precisão de lei. Basta um decreto do presidente da república. A graça é um perdão que o presidente dá a um criminoso específico, ou seja, é individual. A graça possui outro nome dada pela LEP de indulto individual.
- Indulto
- Tem caráter coletivo concedido por decreto do presidente da república, ou seja, quem se enquadrar nos requisitos dados pelo decreto, o criminoso terá o indulto. Indulto é o perdão do que falta da pena.
- Abolitio Criminis
- A lei não usa essa expressão. É uma conduta que era crime e agora não é mais, ex: adultério. É uma retroatividade benéfica. Obs: cuidado com abolitio Criminis aparente, ex: atentado violento ao pudor; é uma redefinição do crime mudando de nome e de lugar, no caso desse exemplo virou estupro. Os dispositivos legais que falam sobre o abolitio criminis são, art. 107 CP, Art. 5, LV CF.
- Prescrição
- Decadência
- Só podem alcançar crimes de ação penal pública condicionada ou crimes de ação penal privada condicional, pois a vítima tem que atuar, ambos os prazos são de 6 meses, a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
- Perempção
- É o desinteresse pela ação penal; o autor da ação se desinteressa. É específico de ação penal privada.
- Renúncia ao direito de Queixa
- É específico de ação penal privada.
- Perdão Aceito
- A vítima já ofereceu a queixa, o processo está em andamento, porém oferece o perdão. Porém para validar o perdão, terá que haver o aceite pelo sujeito, ou seja, pelo querelado.
- Retratação do agente
- O sujeito pratica o crime, percebe que errou, e se retrata antes da sentença. Só é possível para 2 crimes conforme o CP: crimes contra a honra (exceto injúria) (art. 143 CP); e de falso testemunho (art. 342, §2° CP)
- Perdão Judicial
- Outras
- Comunicabilidade
- Quando da morte do agente, a pena é incomunicável
- Na anistia, os sujeitos que cometem o mesmo crime recebem a anistia. É comunicável nesses casos.
- A graça e o indulto são individuais, ou seja, incomunicáveis.
- A renúncia ao direito de queixa sempre se comunica.
- Momento da Ocorrência
- A morte do agente pode acontecer a qualquer momento.
- A abolitio criminis pode ocorrer a qualquer momento.
07/11/2018
- Prescrição
- Conceito
- Perda do direito/poder/dever de punir do estado, em face do não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
- Natureza Jurídica
- Os doutrinadores são unânimes dizendo que é uma causa extintiva da punibilidade.
- Fundamentos
- Os motivos para a criação da prescrição, segundo os doutrinadores, a aplicação de uma pena muito tardiamente, acaba perdendo muito da sua função; e o estabelecimento de um limite para a mora do Estado.
- Prescrição ≠ Decadência
- A prescrição acontece em qualquer tipo de crime (ex: condicionada ou incondicionada), tendo como prazo variado conforme tabela. Começa a contar, como regra, a partir do dia do crime.
- Casos de Imprescritibilidade
- Há crimes que são imprescritíveis, que são: racismo e “golpe de estado”
- Há casos, conforme o art. 366 CPP, que o processo fica suspenso o prazo prescricional até que o réu apareça, é o que está em vigor atualmente.
- Modalidades
- Prescrição da pretensão punitiva (verificada antes de ter uma sentença condenatória transitado e julgado) (art. 110 CP)
- Propriamente dita
- É aquela que se dá antes da condenação.
- É calcula a partir da pena máximo possível para aplicar para determinado crime.
- Superveniente
- É aquela que se dá depois da condenação recorrível pela defesa. Nesse caso é o prazo do recurso que não poderá ultrapassar o prazo prescricional (vide tabela abaixo)
- A jurisprudência dá o nome também de intercorrente.
- Retroativa
- É aquela que se dá depois da condenação recorrível pela defesa.
- Nesse caso, se a o prazo prescricional antes da pena, passar, ex: 4 anos de pena = 8 anos e o prazo antes da pena deu 10 anos, há a prescrição da pretensão punitiva. Nesse caso, também não é utilizado o prazo do inquérito (art. 110, §1 CP)
- Virtual ou (antecipada)🡪 não é mais utilizada!
- Prescrição da pretensão executória
- Termo Inicial (art. 111)
- Contagem do prazo
- É considerado a partir do primeiro dia, ou seja, é incluído o dia do início (é um prazo penal).
- Cálculo
- Observando-se a pena máxima (contando também com as causas de aumento e diminuição de pena), consegue-se identificar o prazo prescricional a partir da tabela abaixo.
- A agravante e atenuante não influenciam o prazo prescricional, pois eles não ultrapassam o limite mínimo ou o máximo da pena do crime.2
- Causas Interruptivas (art. 117)
- TABELA (art. 109 CP)
Pena | Prazo Prescricional |
- 1ano | 3 anos |
Até 2 anos | 4 anos |
Até 4 anos | 8 anos |
Até 8 anos | 12 anos |
Até 12 anos | 16 anos |
+ 12 anos | 20 anos |
14/11/2018
- Prescrição
- PPP
- Propriamente dita
- Superveniente
- Retroativa
- Antecipada
- PPE
- Causas suspensivas
- Pendência – questão prejudicial (art. 116, I CP)
- Em outro processo, o qual dependa de se considerar crime ou não o fato imputado ao acusado.
- Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP)
- Enquanto o acusado estiver cumprindo pena em outros pais, suspende-se o processo, até que ele possa voltar e responder ao processo.
- Sustação de processo contra parlamentar (art. 53 CF)
- “Sursis” processual (art. 89 da lei 9.099/95)
- Estabelece a possibilidade do “susis” processual.
- Art. 366. CPP (edital)
- Se o acusado é citado pelo edital e não atende, fica suspensa o prazo processual e suspensa a prescrição (hipótese de imprescritibilidade)
- Art. 368 CPP (rogatória)
- Enquanto o processo estiver paralisado, aguardando a chegada de uma carta rogatória, ficará suspensa a prescrição, pois depende de outro país.2q34
- Prescrição intercorrente
- Prescrição retroativa
- Prescrição da pretensão executória
- Deve ser verificada pela pena da aplicação, ou seja, o réu já é condenado
- Não alcança os efeitos secundário da condenação, ex: reincidência.
- Efeito
- A pena será extinta.
- Termo Inicial
- Causas Interruptivas
- O prazo da prescrição é zerado, o qual quando retomar, começa do início.
- A primeira causa que interrompe o prazo de prescrição a partir do início do cumprimento de pena.
- A continuação do cumprimento da pena, quando o condenado para de cumprir, é a segunda causa de interrupção.
- A terceira causa é a reincidência.
- Causa Suspensiva
- Será suspensa a contagem do prazo quando o condenado estiver preso por outro motivo, não tendo como cumprir a pena do fato gerador da contagem do prazo prescricional.
- Prescrição da pena de multa
- A multa criminal prescreve em 2 anos conforme art. 114 CP.
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