Material de Aula Penal
Por: Naiane Aguiar • 31/8/2016 • Dissertação • 3.006 Palavras (13 Páginas) • 400 Visualizações
Direito Penal IV – Dos crimes em Espécies
Crime – Sujeito ativo:
- Fato típico – previsto na lei
- Anti Jurídico – contrário à lei
- Culpável
Sujeito ativo – é o autor do crime. Pode ser: a) sujeito ativo comum: quando é praticado por qualquer pessoa. Ex; homicídio, furto, estupro, tráfico, etc.
Sujeito ativo próprio: tem que ter qualidade especial: peculato, aborto, infanticídio, maus tratos, etc
Sujeito Passivo: sempre é a vítima. Sujeito passivo comum: homicídio, furto; Sujeito passivo próprio: feto, vítima de aborto, crime contra o idoso, o recém-nascido, maus tratos.
Consumação: quando o criminoso alcança seu objetivo.
Tentativa: quando o criminoso começa praticar o crime, mas não consegue concluir o ato criminoso. Tem redução de pena que vai de 1/3 a 2/3 (Art. 14 CP).
Crime doloso: O sujeito tinha intenção de praticar o crime.
Crime culposo: Quando o sujeito não tinha a intenção de consumir: imperícia, negligencia, imprudência;
Desistência voluntária: sempre que o sujeito vai praticar o crime, e desiste de forma espontânea.
Arrependimento eficaz: concretiza o crime, se arrepende e salva a vítima.
Elementar: elemento essencial do delito. Previsto nos caputs dos artigos.
Circunstâncias: dado secundário do crime. Ex: João matou Maria com veneno; furto noturno. É uma circunstância.
Crimes contra a Dignidade Sexual – Estupro - Art. 213 CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se outro ato libidinoso.
Conceito – liberdade sexual
Ação nuclear – constranger
Conjunção carnal –
Ato libidinoso –
Meios executórios – Violência ou grave ameaça
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito Passivo – qualquer pessoa
Elemento subjetivo – dolo
Consumação – conjunção carnal ou ato libidinoso
Vestígios – perícia
Tentativa – possível
Concurso de crimes –Quanto ao possível concurso de crimes com eventual estupro, a aplicação do princípio da consunção dependerá da similitude de contextos fáticos. Assim, na hipótese de o agente conduzir a vítima até local ermo, submetê-la à conjunção carnal, e, logo em seguida, abandonar o local, não se poderá falar em concurso de crimes, pois a privação da liberdade perdurou o tempo estritamente necessário para a conjunção carnal, integrando, por isso, o iter criminis do delito sexual mais grave. Aplica-se o princípio da consunção, evitando-se que o agente seja responsabilizado duas vezes pelo mesmo comportamento (bis in idem). Fica, assim, o sequestro absorvido pelo estupro, por ser mera fase normal de sua execução, desde que restrito ao tempo necessário à conjunção carnal. O concurso de crimes subsistirá apenas quando o sequestro e o crime subsequente forem praticados em contextos diversos e em momentos bem destacados temporalmente, fora da linha de desdobramento causal anterior. Por exemplo: o sujeito mantém a vítima em cativeiro, mesmo após satisfazer-se. Nesse caso, haverá concurso material de crimes, dado que as ações foram bem destacadas. Por essa mesma razão, o agente deverá responder pelo sequestro em sua forma qualificada em concurso material com o estupro. Se as ações são autônomas e independentes uma da outra, não se pode conceber que uma acabe sendo absorvida, ainda que em parte. Em suma, se os contextos fáticos forem distintos e as ações destacadas no tempo e no espaço, o agente deverá responder pelo sequestro qualificado pelo fim libidinoso em concurso com o estupro.
Formas:
- Simples;
- Qualificada - § 1º e 2º
- Causas de aumento Art. 234-A CP – Nos crimes previstos neste Título a pena PE aumentada:
III – de metade , se o crime resultar gravidez; e
IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Ação penal – “Art. 225 CP – Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação.
Parágrafo único – Procede-se entretanto, mediante ação penal pública, incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
Art. 215 CP – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Conceito: o próprio art. 215 CP – supra
- Objeto jurídico – liberdade sexual
- Ação nuclear – “Ter”
- Meios executórios:
- Sujeito ativo – qualquer pessoa
- Sujeito passo – qualquer pessoa
- Elemento subjetivo – Dolo
- Consumação – Total ou parcial
- Tentativa – possível
- Formas: a) simples; b) Qualificada – “Parágrafo único – Procede-se entretanto, mediante ação penal pública, incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
- Ação Penal – Art. 225 CP – supra
Assédio sexual - Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
- Conceito – O próprio Art. 216-A supra
- Objeto jurídico – liberdade sexual
- Ação nuclear – constranger
- Elemento normativo – Relação de hierarquia (laboral)
- Sujeito ativo – qualquer pessoa
- Sujeito passo – qualquer pessoa
Ação incondicionada – O promotor segue com a ação, independente da vontade da vítima.
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