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A Aula Processo Civil

Por:   •  22/4/2020  •  Resenha  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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Direito processual civil I

Atos do Juiz:

Sentença: Ato pelo qual o juiz põe fim ao seu ofícil de julgar, resolvendo ou não o mérito da causa.

        Finalidade: Colocar fim a fase de conhecimento em primeiro grau ou a execução.

        Conteúdo: Alguma das hipóteses dos artigos 485 e 487 do CPC.        

        Terminativas: SEM análise do mérito (CPC, 485)

        Definitivas: COM análise do mérito (CPC, 487)

Recurso de apelação cabe em sentença 331 CPC.

Decisão interlocutória: Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões processuais ou de mérito SEM colocar fim a fase de conhecimento em primeiro grau à execução.

Ex: Pedido de justiça gratuíta, juiz podera deferir ou indeferir ainda no curso do processo.

Recurso de agravo de instrumento cabe em decisão interlocutória (1.015 CPC).

Despachos: São atos destituídos de conteúdo decisório.

        Impulsionar o processo;

Sem conteúdo decisório: não reconhece ou limita direitos (portanto não cabe recurso);

        São irrecorriveis;

        Dispensam fundamentação.

Acórdão: Julgamento realizado pelo colegiado nos tribunais, julgado pelos TJ, STJ, STF.. (Art 204 CPC).

Decisão monocrática: Decisão proferida por apenas magistrado (desembargo/ministro) nos Tribunais. (2 concordam e 1 não concorda, virando uma decisão de apenas um desembargador)

Atos Auxiliares da Justiça:

SLIDE de lista dos atos auxiliares da justiça.

Tempo e lugar dos atos processuais:

Regras gerais: Os atos serão praticados em

I – Dias uteis

II – Das 6 às 20hs – Dias util é dia de funcionamento do fóruim (expediente forense normal).

Art. 212 CPC; (são exceções: Citações, intimações, penhora, e poderão ser realizados fora das regras do art 212).

Art. 213: Ato processual eletrônico pode ser praticado até as 24h

        Obrigatória a observância do fuso horário.

Art. 214: Suspenção das práticas processuais

        Feriados – Dias não úteis declarados por lei, bem como sábados, domingos e os dias em que não tena expediente forense.

        Férias – Suspensão dos serviços forenses por período prolongado.

Há exceções (inciso II) para presos, menor envolvido, tutela de urgencia em geral;

Art. 215

Art. 217

Em resumo no slide.

Prazos processuais:

Prazo: Espaço de tempo em que o ato processual ser validamente praticado.

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