A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Por: Sara Helfstein • 13/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Priscila, nacionalidade..., profissão..., estado civil..., CPF inscrito sob o nº…, RG nº..., residente e domiciliada na rua..., número..., CEP..., bairro..., São Paulo- SP, endereço eletrônico..., vem através de sua advogada infra-assinada, conforme procuração em anexo [doc.01], respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 539 ao 549 do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de Wagner, nacionalidade..., profissão..., estado civil..., endereço eletrônico..., CPF inscrito sob o nº..., RG nº..., residente e domiciliado na rua..., número.., CEP..., bairro…, São Paulo-SP, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1 DOS FATOS
Consta que a Autora comprou um carro do Réu no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Todavia, ocorre que foi pago um sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o restante dividido em nove parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada 30 dias.
As parcelas foram pagas regularmente até a sétima, quando a Autora, por ter sido dispensada de seu emprego, não conseguiu arcar com o valor das duas prestações restantes. Assim, entrou em contato com Réu, diretamente, explicando a situação e informando que iria tentar conseguir o valor restante para quitar o débito, tendo ele mencionado que a mesma não se preocupasse e que aguardaria o pagamento das parcelas, até o vencimento da última, sendo esta instrução transmitida por mensagem de texto.
Entretanto, cinco dias antes do vencimento da nona parcela, quando a Autora conseguiu um empréstimo com um amigo para quitar as parcelas, ela não conseguiu encontrar o Réu nos endereços onde comumente se dava a quitação das prestações, residência ou o local de trabalho na cidade de São Paulo.
Tem-se presente que no mesmo dia a Autora foi surpreendida com a notícia de que não poderia ser contratada em determinada empresa, pois seu nome estava incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do não pagamento das duas últimas parcelas.
Assim, esperando ver-se livre da restrição quitando seu débito, a Autora efetuou o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia do vencimento da última parcela, em uma agência bancária de estabelecimento oficial nascida de São Paulo. Cientificado do depósito, o Réu, no quinto dia após a ciência, recusou-o, imotivadamente, mediante carta endereçada ao estabelecimento bancário.
É a síntese do essencial.
2 DA TEMPESTIVIDADE
A presente demanda jurisdicional é tempestiva, pois foi ajuizada no prazo de um mês após a rejeição do valor do depósito, conforme descrito no artigo 539 § 3º, do CPC, com base em certificados de depósito e recusa:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
[...]
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
3 DO DIREITO
Ressalte-se, primeiramente, que a Autora não violou o contrato ou agiu de má-fé, pois entrou em contato com o Réu, notificou-o sobre o assunto e obteve novas condições preferenciais de pagamento, do qual possui prova documental.
Quanto ao Princípio da boa-fé entende Carlos Roberto Gonçalves que:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. [1]
Cabe destacar, também, que o artigo 329 do Código Civil diz que, havendo um motivo importante para a falta de pagamento no lugar determinado, o devedor pode pagar em outro lugar sem afetar o credor. A autora procurou o réu no endereço (residência e trabalho) previsto para o pagamento da conta, mas não obteve sucesso.
Ademais, o artigo 334 do Código Civil diz-nos que nas formas e processos judiciais, quando os depósitos são efetuados em juízo ou instituição bancária, a obrigação é considerada como pagamento e extinção. A autora o fez para se desfazer da dívida, mas o demandado recusou sem justificativa após tomar conhecimento do assunto. Eis precedente que ostenta esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE VALOR PLAUSÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - Na ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário é cabível o deferimento do pedido de depósito de valor plausível que, segundo cálculo do autor e também apurado pela Contadoria Judicial, resulta das abusividades que alega na petição inicial. II - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial de valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea. Antecipação de tutela deferida. III - Agravo de instrumento improvido.(20080020156509AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 21/01/2009, DJ 09/02/2009 p. 46)
Dessa forma, a Autora teve o direito de cumprir sua reclamação porque demonstrou boa vontade para quitar suas dívidas, porém não obteve êxito por negativa infundada quanto ao recebimento por parte de seu credor.
Nesse diapasão, destaca Carlos Roberto Gonçalves a respeito da recusa do credor em receber o pagamento pelo devedor que:
[...] se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta constitui modo de caracterização ou comprovação da mora accipiendi.[2]
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