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A AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  26/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ.

 

ESCANOR DOS SANTOS, brasileiro, estado civil XX, profissão XX, inscrito no CPF sob o n° XX e RG sob n° XX, titular do e-mail XX, residente e domiciliado na Rua XX, bairro XX, município do Rio de Janeiro/RJ, CEP XX, por seu advogado que está subscreve (mandado em anexo), com escritório situado na Avenida Av. Bocaiúva, n.º 180, Centro, Medianeira –PR, onde recebe intimações, endereço eletrônico XX, vem perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 319, propor:

AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Observando-se o procedimento comum, em face da empresa de transporte aéreo LINHAS AÉREAS EUROPA LTDA. Inscrita sob o CNPJ nº XX, situada na Rua XX Bairro XX, cidade XX e Estado XX, CEP XX, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. DOS FATOS

O requerente adquiriu passagem aérea da companhia LINHAS AÉREAS EUROPA LTDA com origem do Rio de Janeiro e destino a Portugal. Passagem essa adquirida para que o mesmo fosse a Portugal realizar um curso de especialização pelo período de dois meses. O autor planejou a viagem para chegar a seu destino com dois dias de antecedência, tendo em vista que passaria por uma prova para avaliar seus conhecimentos no primeiro dia do curso. Ao comprar a passagem o autor se atentou a todos os detalhes de sua necessidade, programou com antecedência levando em consideração o longo trajeto até Portugal. Destaca-se que se a mesma não fosse realizada importaria desistência ao curso de especialização. Por falhas da companhia aérea, o voo foi cancelado.

Após mais de 6 horas no aeroporto sem qualquer assistência, dirigiu-se a um hotel ao lado do aeroporto, no qual teve com despesas a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) entre diária e alimentação, não reembolsadas pela companhia área. Ainda Escanor, no hotel em que se hospedou, caiu da escada pois estava transtornado de raiva e foi encaminhado ao pronto socorro local onde foi atendido pelo Dr. Sandival das Dores que prontamente fez um curativo em seu joelho esquerdo, para que pudesse seguir com sua viagem.

Como seu embarque se deu com 48 horas de atraso, chegou a Portugal atrasado, sem possibilidade para a realização da prova inicial. Sendo assim implicando na desistência do curso, sem direito a restituição do valor pago pelo mesmo na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Também, ESCANOR DOS SANTOS perdeu a bolsa de estágio já concedida no Brasil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que receberia nesses dois meses que passaria em Portugal, a qual pagaria suas despesas diárias. Somado a todos os fatos ESCANOR DOS SANTOS, após fortes dores no joelho descobriu que dentro do seu machucado ficou uma gaze o que iniciou um processo de infecção tendo que agora realizar uma cirurgia no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

II – DO DIREITO

Não há dúvidas que no caso acima narrado é demonstrado a existência de danos materiais e morais causados a Escanor. Levando em conta, em virtude exclusiva sob a requerida, que o requerente chegue ou não ao seu destino, o medo causado por tal dúvida, o receio de perder a prova, adquiriu com antecipação as passagens, pois para Escanor é considerado uma prova de grande importância, sendo necessário que a viagem se realizasse no horário e tempo combinado e planejado pelo autor e o requerido.

II.I. DA RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DE NORMAS

É fundamental que se inicie a presente petição salientando que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, estando presentes os pressupostos para que tal situação se caracterize, por força do disposto nos artigos 2°, 3° e demais correspondentes da Lei 8.078/1900. Em razão disso, aplicam-se à hipótese dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, naquilo que não confrontar com as normas do Código de Defesa do Consumidor, incidem também as regras aplicáveis aos contratos de transportes de pessoas, previstas no Código Civil, porquanto, a partir do momento em que o autor comprou a passagem da ré restou configurado também um contrato de transporte de pessoas.

Logo, considerando a legislação pertinente ao caso, é forçoso reconhecer que a responsabilidade civil da requerida frente ao autor é caracterizada na modalidade objetiva, seja por força do dispositivo legal contido no art. 14 do CDC, ou seja por força do dispositivo legal contido no art. 734 do CC dispõem que o transportador responde pelos danos causados as pessoas e pelas bagagens, salvo por motivo maior. Por consequência, considerando-se que o nexo de causalidade na hipótese vertente salta aos olhos em função da inadmissível conduta praticada pela requerida e por todos os desdobramentos decorrentes dela, é inegável o dever da requerida de indenizar o autor, bastando para tanto a demonstração dos danos sofridos.

No presente caso, percebe-se claramente os três elementos. O fato resta comprovado com os bilhetes adquiridos, assim como no cancelamento do voo. O dano se mostra devido ao valor dispendido com as diárias, assim como o stress causado pelo atraso, pelo incomodo de ficar aguardando com a ânsia e o medo de não saber se iria chegar pelo menos a tempo.

Nada obstante e muito embora a documentação acostada seja suficiente o bastante para comprovar todo o alegado, o autor invoca desde já a regra do disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova.

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