A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Por: Lucas Uehara Pires • 6/6/2022 • Artigo • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 184 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Autos nº
SETEMBRINA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAGUE MAIS, via de seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a decisão proferida nos autos supramencionados vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, via de seu advogado, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do CPC, cujas razões seguem anexas, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça
Requer, ainda, a juntada da guia de preparo.
Ainda, requer a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado, remetendo-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos.
Pede Deferimento.
08 de julho de 2018
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LUCAS UEHARA PIRES – OAB n. 47850
RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: SETEMBRINA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAGUE MAIS
EXCELSA CORTE
COLENDA TURMA
ILUSTRES MINISTROS
I-DO ACORDÃO RECORRIDO/ RELATO DO OCORRIDO
A recorrente teve sua bolsa furtada, nela contendo cartões de crédito, numerários em espécie, talões de cheque e documentos pessoais. Apesar de efetuar todo o procedimento necessário, como a confecção de boletim de ocorrência e informações às instituições bancárias, foi surpreendida com a negativação de seu nome por empréstimo que nunca realizou junto a recorrida e mais outras negociações objetos de fraude.
Diante disso, ajuizou ação da qual se sucedeu este Recurso Especial. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente e a instituição bancária condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inconformado com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação, aduzindo entre outros fundamentos, a inocorrência de danos morais, tendo em vista que o nome da autora foi negativado pelo exercício legal do direito, mesmo a instituição não tendo realizado todos os procedimentos necessários antes de realizar o empréstimo, e ademais, alegou que o nome da autora já constava no rol de maus pagadores, em virtude de outras obrigações não cumpridas. Não comprovando, tampouco alegando, no entanto, se tais obrigações se originaram antes do furto, nem se não foram objetos de fraude.
O TJ-GO, ao julgar a apelação deu provimento ao recurso fundamentando seu julgamento em posicionamento adotado pelo STJ, porém que não fazia alusão ao caso em questão, visto que se trata de situação peculiar, em que a negativação se deu por meio de fraude.
II- DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, com base no artigo 1.003,§5º do NCPC , tendo em vista a intimação do acordão pelo Diário Oficial de Justiça em --------, e o recurso está sendo interposto na presente data.
III- DO CABIMENTO DO RECURSO
Admite-se a interposição do presente recurso, uma vez que houve ofensa a lei federal, nos termos do artigo 105, III, “a” e “c” da CF.
IV- DO PREQUESTIONAMENTO
O acordão recorrido contrariou expressamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, entendimento jurisprudencial deste excelso tribunal, tema repetitivo n. 466 e a súmula 479 do STJ, tendo sido a matéria ampla e devidamente analisada pelo acórdão que não deu provimento à apelação.
V- DAS RAZÕES DA REFORMA DO R. ACORDÃO/ DO MÉRITO DO RECURSO
A sentença em sede de apelação, tema deste recurso, não merece prosperar. Resta eivada por erro in judicando, sendo de extrema relevância que seja reformada, visto que vai de encontro com o que dispõe o Código Civil, uma vez que a parte recorrida ocasionou, de maneira ilícita, dano à parte recorrente, devendo ser então obrigada a repará-lo.
A decisão a quo se baseou em fundamentar apenas no dano ocorrido pela negativação indevida, tema o qual esta excelsa corte já tem entendimento a respeito, no sentido de o dano ser presumido, sendo assim, indenizável. A sentença recorrida se principiou em jurisprudência firmada neste tribunal, em tema repetitivo e súmula que versam sobre o dano moral em negativação indevida em caso que já exista registro do devedor em cadastro de maus pagadores, no entanto, conforme já comprovado pela apelante em 1º grau, os outros cadastros se deram também por meio de fraude, além de que não foi comprovado pela parte apelada que a negativação em comento se deu posteriormente às outras, sendo assim afastada a incidência da jurisprudência levantada pelo TJ-GO.
Ainda sobre o tema, é notória a existência de jurisprudência em outro tribunal, quando a parte ré não consegue comprovar que o registro em cadastros de maus pagadores, objeto da ação, não se deu posteriormente aos outros:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO E INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (CADIN). NOME JÁ NEGATIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A INCLUSÃO DA CONAB FOI ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito dá ensejo a dano moral, passível de ser indenizado, exceto se preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). 2. Embora a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB tenha confessado a inclusão do nome do Autor no CADIN, em decorrência de processos judiciais relativos a contrato de depósitos celebrados com a pessoa jurídica do qual o Autor fazia parte, e pedido a exclusão do registro no aludido cadastro no curso do processo (05/02/2001), revela-se correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes desse fato, com base em informações do Banco Central do Brasil, datada de 09/04/2001, de que o nome do Autor já se encontrava negativado desde 23/07/1998 pelo Ministério da Fazenda. 3. Não tendo o Autor provado que a inscrição feita pela CONAB foi a primeira, conclui-se que o seu nome já estava negativado e, nessas circunstâncias, a inscrição feita pela aludida empresa pública federal não gerou o alegado dano, pois eventuais abalos no crédito ou transtornos sofridos pelo Recorrente não podem ser imputados exclusivamente à atuação da CONAB. 4. Apelação do Autor desprovida.
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