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A AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PUBLICIDADE ENGANOSA

Por:   •  10/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXMO. SR.JUÍZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGINAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

         EDUARDO, brasileiro, casado, profissão, nascido em xx/xx/19xx, portador da carteira de identidade nº XXXXXX expedida pelo XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado a Avenida rua dos bobos, nº 01, BL. 03 APT 508 Bairro Vila da Penha, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 0000, MONICA, brasileira, casada, profissão, nascido em xx/xx/19xx, portador da carteira de identidade nº XXXXXX expedida pelo XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado a Avenida rua dos bobos, nº 01, BL. 03 APT 508 Bairro Vila da Penha, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 0000vem pela sua advogado assinado, com endereço eletrônico: , conforme procuração  em anexo, vem respeitosamente perante vossa excelência propor a seguinte ação:

AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PUBLICIDADE ENGANOSA

        Vem pelo procedimento especial da lei 9099/95, em face de Construtora BarracaS/A, inscrita sob o numero de CNPJ de n°
14.546.674/0001-09, pessoa jurídica de direito privado, localizada na
R. Aspicuelta, 422, 5° Andar CONJ 51-A 52-A E 53-A COND MIX 422, vila Madalena, são Paulo, são Paulo, CEP de n°05.433-010, pelos fatos e fundamentos possa expor:

  1. DOS FATOS

Eduardo Mônica São casado e  residem  em  um  apartamento  alugado  desde  o início do relacionamento. Com o intuito de propiciar  uma  maior  segurança  para  o  casal  e futuramente planejar um filho, Eduardo passou a buscar imóveis novos para aquisição .Certo  dia,  viu  um anúncio  de um  imóvel  na planta  da  Construtora Barraca  S/A  no bairro de Campo Grande –Rj. O  casal  optou  em  adquirir  o  imóvel  e  o  negócio  foi  fechado  nas seguintes condições :Sinal: R$ 25.000,00 (Valor juntado por anos na conta poupança do casal).Subsidio do Governo -“ Minha casa, meu carnê”:R$ 25.000,00Valor a financiar da CEF:R$150.000,00Porém,  o  imóvel  deveria  ser  entregue  em  Janeiro  de  2019  e  as  chaves  só  foram recebidas em Maio de 2020. Ou seja, um ano e quatro meses depois. O  atraso  gerou  inúmeros  problemas  para  o  casal,  tais  como:  necessidade  de devolver  o  imóvel  em que  residem  para o  proprietário,  Mônica  se encontrava  gestante  e não podiam  montar  o quarto  do  bebê,  além da  distância  que percorreram  todos  os  dias, pois residiam no Méier e adquiriram o imóvel no bairro em que trabalham Eduardo  tentou  contato  inúmeras  vezes  pelo  SAC  da  construtora,  mas  sempre recebeu a mesma resposta, qual seja, que um atraso de no máximo 180 dias é permitido no contrato. Sendo  assim, o  casal lhe procurou como  advogado(a),e  você  ingressou  com  a demanda cabível para o ocorrido pleiteando apenas o dano moral sofrido. No entanto, o juízo sentenciou como “mero aborrecimento”.

  1. Dos fundamentos.

O desiderato do suplicante também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

``Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.``

``Art. 927,CC . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.``

`` Art. 6, CDC. São direitos básicos do consumidor:
VI-
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  1. Do ônus da prova

De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Hipossuficiente é, no contexto do artigo 6º do CDC, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor. A doutrina passou a tender para um conceito ampliativo, abrangente não apenas da situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas de uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.

O juízo de verossimilhança é formado, portanto, a partir da prova que possibilita ao juiz realizar uma associação entre dois fatos: um comprovado (o fato incendiário) e outro apenas alegado (o fato constitutivo do direito do consumidor). A prova do primeiro permite a ilação ou presunção de que o último também ocorreu por lhe ser consequência ordinária.

  1. PROPAGANDA ENGANOSA

Responsabilidade do réu é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tendo o autor o direito de ver seu direito garantido, pois o reu deve realizar propaganda com informações claras, objetivas, devendo este cumprir com a propaganda informada no seu site ou aplicativo, devendo ser observado os artigos:

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