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A Ação Penal e Aspectos Importantes Acerca do Tema

Por:   •  24/11/2021  •  Artigo  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  134 Visualizações

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Universidade Católica de Pelotas Sheynã Pires de Brum

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Direito Processual Penal

Pelotas 2021

A Ação Penal e Aspectos Importantes Acerca do Tema

Sumário:

1. Introdução;

2. Da ação penal;

  2.1. Conceito de ação penal;

             2.2. Tipos de ação penal;

              2.1.1. Ação penal pública;

              2.1.2. Ação penal privada;

          3. Princípios da ação penal;

             3.1. Princípios da ação penal pública;

                3.1.1. Da oficialidade;

                3.1.2. Da legalidade ou da obrigatoriedade;

                3.1.3. Da indisponibilidade;

                3.1.4. Da intranscedência;

                3.1.5. Da indivisibilidade;

             3.2. Princípios da ação penal privada;

                3.2.1. Da oportunidade;

                 3.2.2. Da decadência;  

                 3.2.3. Da renúncia;

                 3.2.4. Da disponibilidade;

                 3.2.5. Do perdão;

                 3.2.6. Da perempção;

                 3.2.7. Da indivisibilidade;

                 3.2.8. Da intranscedência ou da pessoalidade;

            4. Condições genéricas para ação penal;

               4.1. Possibilidade jurídica do pedido;

                4.2. Interesse de agir;

                4.3. Legitimidade da parte;

                4.4. A justa causa para ação penal;

            5. Conclusão.

  1. Introdução.

O presente artigo tem como escopo abordar alguns temas importantes sobre a Ação Penal, tal como o conceito, espécies, princípios e noções práticas, afim de aprofundar o entendimento sobre tal instituto processual penal.

  1. Da ação penal

  1. Conceito de ação penal

Ação penal é, sinteticamente, o direito de movimentar o poder judiciário, onde o Estado-acusação ou o ofendido ingressam em juízo em busca da efetividade do poder punitivo do Estado.

Nas palavras dos Doutrinadores Nestor Távora e Fábio Roques (in Código Processual Penal Comentado, 2015, p. 54), a ação penal é:

direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de exigir do Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal Material ao caso concreto para solucionar crise jurídica...

Mesmo o Estado sendo o detentor do poder punitivo, não há o que se falar em punibilidade sem passar pelo devido processo legal, ou seja, o exercício do direito de ação pela parte ofendida ou pelo Estado, proporcionando ao acusado os direitos constitucionais (art. 5º, LV) do contraditório e da ampla defesa.

  1. Tipos de ação penal

Como já mencionado, a ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido em ingressar em juízo, o que define quem poderá gozar deste direito é a lei penal material. A ação penal é classificada em dois grandes grupos: ação penal pública e ação penal privada.

O Código Penal, mais especificamente no art. 100, deixa claro que as ações penais são públicas e que apenas em casos de exceção possuem sem caráter privado, confira: “Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”.

Ademais, o grande grupo da ação penal pública ainda se subdivide em ação penal pública incondicionada e ação penal condicionada, e a ação penal privada em exclusiva e privada subsidiária da pública, todas abordadas com mais aprofundamento nos tópicos que virão a seguir.

  1. Ação penal pública

Em suma, a ação penal pública é aquela em que tem como autor do processo o Ministério Público, e como já mencionado, se divide em incondicionada e condicionada, ambas expressas no dispositivo 24 do Código de Processo Penal:

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Então, como diz o próprio texto processual penal, a ação penal pública é incondicionalmente promovida pelo Ministério Público, ou seja, não necessita de nenhum tipo de manifestação de vontade da vítima, com exceção de quando a lei exige, que segue tendo como autor da ação o Ministério Público, mas que necessita de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, sendo essa segunda conhecida como ação penal condicionada.

A ação penal pública incondicionada é a regra do sistema penal brasileiro, e em razão disso, não há previsão expressa, isto quer dizer que, nos delitos tipificados no Código Penal, por motivos lógicos e/ou econômicos não diz expressamente quando se trata desse tipo de ação, apenas quando o delito for processado pelos casos de exceção (pública condicionada ou privada).

No que tange a ação penal pública condicionada, aparecerá no texto lei expressamente “mediante representação”, exemplo disso é o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, o parágrafo único do dispositivo manifesta implicitamente o tipo de ação.

Fernando Capez (in Curso de Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109) explica:

Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do ofendido, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis.

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