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PROCEDIMENTO PENAL - ASPECTOS ADICIONAIS

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Por:   •  24/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  412 Visualizações

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FACULDADE VALE DO GORUTUBA – FAVAG

CURSO: DIREITO 9º PERÍODO NOTURNO

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL – ASPECTOS COMPLEMENTARES

PROFESSORA: WANNESSA AQUINO REIS

ACADÊMICO: FÁBIO MARTINS SILVEIRA

O desembargador que participou do julgamento da apelação poderá participar do julgamento dos embargos de nulidades/infringentes? Se ele participar do segundo, será motivo de nulidade? Se sim, será absoluta ou relativa?

Embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento.

Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco desembargadores, participando da turma julgadora apenas três deles. Dessa forma, caso a decisão proferida contra os interesses do réu constituir-se de maioria (dois a um) de votos, cabe a interposição de embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Pode ocorrer a manutenção da decisão, embora seja possível inverter o quorum, passando de “dois a um” para “três a dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

Embora exista a aparência de se tratar de dois recursos – embargos infringentes e de nulidade – trata-se somente de um. A matéria em discussão pode ligar-se ao mérito propriamente dito, isto é, questão de direito material (infringentes), como pode estar vinculada a tema exclusivamente processual (nulidade).

Quanto à pergunta proposta, após verificarmos a existência de posicionamentos divergentes, principalmente por cada tribunal tratar da competência e processamento dos embargos infringentes em seu regimento interno, entendemos que a melhor resposta para a primeira pergunta é SIM, o desembargador que participou do julgamento da apelação pode participar do julgamento dos embargos infringentes. A principal restrição encontrada é quanto ao relator e revisor do primeiro julgamento, que não podem ser os mesmos no segundo, embora assim ocorra em alguns tribunais/julgados. Assim, se o julgamento está de acordo com o RI de cada tribunal, a simples participação do desembargador no segundo julgamento não é causa de nulidade. Entretanto, indo de encontro ao regimento, entendemos ser causa de impedimento do desembargador, como funcionar novamente como relator no segundo julgamento, sendo motivo de nulidade relativa.

. No RI do TJDF, por exemplo, diz que “se possível” o mesmo desembargador não participará de recurso que pretende rever decisão que o desembargador tiver participado, e assim já decidiu no HC 65871 DF:

Processo Penal. Nulidade. Embargos Infringentes. Composição do órgão julgador. Princípio da ampla defesa (art. 153, par 2., da E.C. n. 1/69). Estabelecendo o parágrafo único do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que "as revisões e embargos infringentes em matéria

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