Processo Penal - Temas Importantes
Por: Beatriz Barreto • 21/1/2019 • Trabalho acadêmico • 9.883 Palavras (40 Páginas) • 228 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
- Conceito, Natureza Jurídica e Características
Define-se inquérito policial como um procedimento administrativo presidido pela autoridade policial, cujo objetivo é a apuração de uma infração penal no que tange à sua autoria e materialidade, a fim de possibilitar que o titular da ação penal ingresse em juízo.
De seu conceito, é possível extrair que a natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo. Isto é, não se configura como processo, seja judicial ou administrativo. Os estudiosos do Direito Processual Penal assim o classificam pelo fato deste não resultar diretamente na imposição de nenhuma sanção. Atua, portanto, como um procedimento preparatório para que ou o Ministério Público ou o ofendido possam oferecer a respectiva denúncia ou queixa, recheando-as com lastro probatório mínimo de existência da prática de uma infração penal e da probabilidade de o acusado ser seu autor.
Entre as finalidades básicas do inquérito policial, destaca-se tanto a identificação das fontes de prova, como também a colheita de elementos informativos acerca da autoria e materialidade do fato delituoso. Isso porque ambas refletem detalhes relevantes para o correto entendimento do instituto. Pontua-se que as fontes de prova dizem respeito às pessoas ou coisas das quais futuramente se extrairão as provas, podendo concluir que sua existência independe do processo, vez que é anterior a ele. Já em relação a segunda, grifa-se a distinção entre o conceito de prova e elementos de informação pelo fato de este último ser produzido na fase investigatória e seu procedimento ser carente de contraditório e ampla defesa. Essa diferenciação é de suma importância, pois repercute diretamente no julgamento do processo, tendo em vista que impende o juiz de fundamentar sua decisão com base isoladamente nesses elementos.
De maneira geral, consoante as principais características, tem-se que o inquérito policial é escrito, indisponível, sigiloso e dispensável. De acordo com o artigo 9º do Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade policial. Por ser indisponível, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial, como versa o artigo 17 do CPP.
Além disso, o inquérito está sob a égide do segredo externo, tal qual exposto no artigo 20 do CPP, que dispõe que a autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou, ainda, se assim for exigido pela sociedade. Contudo, é sabido que esse sigilo não se estende à autoridade judiciária nem ao Ministério Público. Quanto ao advogado, tanto o Estatuto da OAB quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 14, preveem agarantia de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
Nessa arte, o inquérito policial, como já exposto, é considerado uma peça meramente informativa, dirigida por órgãos públicos oficiais, no caso, o Delegado de Polícia. Sendo assim, caso o titular da ação penal disponha do substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito será totalmente dispensável ao processo. É o que explicita o artigo 39, §5º do CPP, quando prevê a possibilidade do órgão do Ministério Público dispensar o inquérito, se, com a representação, forem oferecidos elementos que habilitem promover a ação penal.
- Instauração
A instauração do inquérito policial possui íntima relação com a espécie de ação penal. Ou seja, a depender do fato delituoso, a forma de instauração poderá se dar de diferentes maneiras.
É sabido que a regra de ação penal, no Direito Penal e Processual Penal brasileiro, é a de natureza pública incondicionada. Nessa espécie, o inquérito policial pode ser instaurado (i) de ofício, (ii) mediante requisição do Ministério Público, (iii) à requerimento do ofendido ou de seu representante legal, (iv) por auto de prisão em flagrante ou ainda (v) por meio de notícia oferecida por qualquer do povo.
Já nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como também nos crimes de iniciativa privada, a instauração ocorrerá, no primeiro caso, por meio de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, como versa o artigo 5º, §4º, do CPP; ou, no segundo caso, à requerimento do ofendido, consoante o artigo 5º, §5º, do CPP.
Ademais, mister se faz assinalar a questão da denominada denúncia anônima. Não é nada incomum deparar-se com incentivos, por artifício do famoso “Disque Denúncia”, à comunicação sobre informações tanto de crimes como de fatos que levem à prisão de pessoas que estão sendo procuradas pelas autoridades policiais, sem qualquer necessidade de identificação pessoal. Contudo, como se constata no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, é expressamente vedado o anonimato.
Diante do exposto, a pergunta que fica é: como, então, conciliar esses institutos aparentemente controversos? Tendo em vista a importância da denúncia anônima para o combate à criminalidade, a solução encontrada foi a permissão desta como uma das formas de instauração de inquérito policial, desde que a autoridade, antes da instauração, verifique a procedência e a veracidade das informações veiculadas. Ou seja, não há dúvidas de ser impossível a instauração do inquérito baseado única e exclusivamente em denúncia anônima.
- Diligências
O código de Processo Penal, em seu artigo 6º e 7º, apresenta um rol exemplificativo de diligências investigatórias a serem adotadas pela autoridade policial ao tomar ciência de um fato delituoso. Por ser o delegado a autoridade responsável por presidir as investigações, cabe a ele também determinar, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os atos que melhor se enquadram à elucidação do delito. Entretanto, por força de lei, alguns desses atos excepcionalmente possuem caráter obrigatório, tal qual a realização de exame pericial quando a infração deixar vestígios.
Entre os atos de investigação, pode-se frisar (i) a preservação do local do crime, visando impedir alteração do estado e da conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais; (ii) a apreensão de objetos que tiverem relação com o fato, pouco importando se sua origem foi lícita ou ilícita; (iii) a colheita de outras provas que sirvam para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; (iv) a oitiva do ofendido, devendo, nesta circunstância, a autoridade ter cautela quanto ao depoimento, haja vista envolvimento emocional da vítima com o fato delituoso e seu evidente interesse na persecução. Somado a isso, destaca-se ainda o fato de que, de acordo com artigo 201, §1º do CPP, se o ofendido, caso intimado para prestar esclarecimentos, não comparecer, poderá a autoridade policial determinar sua condução coercitiva; (v) a oitiva do indiciado que será levado à termo e assinada por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura, resguardado seu direito de não produzir prova contra si mesmo; (vi) a sua identificação e averiguação de sua vida pregressa, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua situação econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, além de quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do seu temperamento e caráter; (v) reconhecimento de pessoas e coisas, bem como acareações. Esta última será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, a fim de sanar pontos de divergências. Com a égide do direito de não produzir provas contra si mesmo, o indiciado não está obrigado a colaborar com a produção de prova e, por isso, não é obrigado a participar da acareação; e, por fim, (vi) a reconstituição do fato criminoso, desde que a simulação não contrarie a moralidade ou a ordem pública, como ocorre nos crimes de contra a dignidade sexual.
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