A Ação Popular
Por: Dval • 26/11/2019 • Exam • 908 Palavras (4 Páginas) • 179 Visualizações
M.M JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERRA NOVA DE ANTUNES COMARCA DE XX/XX
JOÃO DE DEUS, brasileiro, "eleitor” (título eleitoral anexo), casado, vereador, RG nº XX, CPF nº XX , residente e domiciliado na cidade de Serra Nova De Antunes, na Avenida XX... vem, por seu advogado infrafirmado com procuração em anexo e endereço profissional na cidade de XX ..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor,
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR
Em face de
- FULANO DE TAL, Prefeito, brasileiro, casado, RG nº XX, CPF Nº XX, residente e domiciliado na Rua...
- PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO, Prefeito, brasileiro, casado, RG nº
XX, CPF Nº XX, residente e domiciliado na Rua...
- MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DE ANTUNES, Pessoa jurídica de direito público, CNPJ XX, com sede na rua...
- MATAME LMTD, Pessoa jurídica de direito PRIVADO, CNPJ XX, com sede na rua...
DO CABIMENTO DA AÇÃO
É a propositura da ação popular, com fulcro no art.5º, LXXIII, da CFB e art. 1º e seguintes da Lei nº 4.717/65, por se tratar de ato lesivo ao interesse coletivo.
DOS FATOS
A primeira Ré fez publicar Edital de Licitação nº 19/ 2019 para aquisição de móveis e equipamentos de escritório no valor de R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil) 50% do valor a ser pago no ato do pedido, com detalhes e especificações que não foram publicados no diário oficial do município ou em qualquer outro meio. Sendo os documentos necessários para habilitação no certame retidos pela Comissão de Licitação a qual oferecia grande resistência para divulgar os documentos relativos ao processo seletivos públicos quando requerido.
No edital, como requisito para que as empresas interessadas se habilitassem, entre outras, continha as seguintes exigências: “Os móveis e equipamentos devem ser necessariamente da marca Matame...”
Acontece que essa marca pertence quarta Ré EMPRESA MATAME LTDA o que inviabilizaria a habilitação de qualquer outro interessado. Acontece que a referida empresa é de propriedade do segundo Réu Senhor PEDRO. Amigo íntimo e segundo ele financiador da campanha do primeiro réu Senhor FULANO DE TAL prefeito do município réu.
Vale por fim ressaltar que quando o autor procurou o segundo Réu Senhor PEDRO dono e representante da Empresa Ré este lhe disse “... O edital só pode me beneficiar uma vez que estava definida a marca dos móveis e somente eu posso participar, essa carta é marcada é minha...”.
DO MÉRITO
Os requisitos de habilitação estabelecidos pela primeira Ré, Prefeitura, data vênia, são impróprios e lesivos ao interesse público, pois a realização da compra pretendida não justifica a exclusividade de marca. A lei 8.666/93 em seu art. 7º § 5º veda a licitação cuja marcas, características e especificações sejam exclusivas de uma só empresa. A compra de equipamentos para mobília de escritório não estão dentre as exceções que justifica a exclusividade de uma marca.
Reitera esse entendimento a regra do art. 15 § 7º inc. I, da mesma lei, que diz que deve ser observada nas compras, por meio de licitação, a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
A exigir bens de determinada marca que é monopolizada por uma única empresa fora das hipóteses legais de exceção o que se faz na verdade é de forma dissimulada criar uma hipótese de inexigibilidade não prevista em lei para satisfazer interesses escusos e causar prejuízo ao erário público.
Essa conduta fere o princípio constitucional da isonomia pedra basilar da lei que rege o processo licitatório brasileiro.
Houve ainda grave conluio entre os réus para lesar o patrimônio público se valendo do seu cargo o primeiro réu, prefeito, para oferecer vantagem ilícita ao segundo réu Sr. Pedro. Isso além de ir de encontro com o princípio da moralidade caracteriza ato improbidade administrativa segundo dispõe a lei 8.429/92 seja por afronta aos princípios da Administração Pública, seja pela tentativa de causar prejuízo ao erário público.
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