A Ação de Despejo
Por: Mariana Andrade • 17/12/2018 • Tese • 2.321 Palavras (10 Páginas) • 251 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE PIRAJU – SP.
Elenita de Oliveira Candido, brasileira, viúva, técnica em enfermagem, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob nº 307.760.048-08 e Registro Geral sob nº 14364717-9, residente e domiciliada à Rua Lausane, 49, apto 14, torre 1, Bairro Suisso, São Bernardo do Campo – SP, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo) com escritório profissional localizado à Avenida Engenheiro de Arruda Pereira, 2937, CJ C410, Jabaquara, São Paulo – SP e endereço eletrônico mariana.andrade.adv@gmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de Silvério Fortes, residente e domiciliado à Rua Dom Francesco Paolo Aquaro 341, loteamento Antonio Aquaro, CEP 18840-000, Sarutaiá – SP com fundamento nos art. 9ª, combinado com o art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91 com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/2009, bem como o art. 300 do CPC, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos
- DOS FATOS
A requerente mantém com o requerido contrato verbal de locação desde o ano de 2016. Desde então, foi acordado que caberia ao requerido o pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais a título de aluguel além das despesas de água e luz.
A intermediação da locação do imóvel situado à Rua Dom Francesco Paolo Aquaro, 341, loteamento Antonio Aquaro, Sarutaia – SP foi feita pelo Sr. Luiz Celso Conti Gama, que inclusive reside em imóvel vizinho à propriedade locada.
Os problemas com a locação do imóvel começaram em janeiro de 2017 quando o requerente deixou de cumprir com a obrigação pactuada. Porém, após oito meses de reiteradas cobranças o requerido quitou os meses em atraso em agosto de 2017.
Desde que realizou o pagamento acima descrito o requerido simplesmente deixou de pagar os aluguéis seguintes sem dar a mínima justificativa à proprietária quanto ao motivo da inadimplência ou sobre uma previsão para o pagamento.
Atualmente o requerido deve 14 meses de aluguel, sendo que em 28 de novembro completarão absurdos 15 meses de inadimplência.
Importante mencionar que esta peticionária que vos subscreve juntamente com a requerente, passaram por situação extremamente constrangedora em 23 de outubro de 2018 ao se dirigirem até a localidade do imóvel para cobrar o aluguel.
Conforme pode ser verificado no boletim de ocorrência em anexo (doc. 1), naquela data a requerente e sua patrona se deslocaram de São Paulo até o endereço da locação em Sarutaiá para conversar pessoalmente com o requerido, já que este não atendia mais às ligações e se esquivava de qualquer tentativa de cobrança.
Nessa ocasião a requerente encontrou no endereço do imóvel a amasiada do requerido, Sra. Gisilene Gregório, que grosseiramente respondeu a requerente que “não poderia tratar desse assunto, que isso era de responsabilidade do Sr. Silvério”, que naquele momento estava no trabalho, logo em seguida ameaçou a requerente e sua patrona com um facão e as insultaram por diversas vezes.
Neste momento, a situação mais adequada foi registrar a ocorrência sobre a ameaça e esperar o requerido retornar do trabalho para conversar sobre o aluguel em atraso. Por volta das 18:00 hrs da mesma data o requerido retornou do trabalho e após trocar algumas palavras com a patrona da requerente, supreendentemente, em certa altura da conversa o Sr. Silvério simplesmente virou as costas e disse “vá procurar seus direitos”. Esta conversa foi registrada por vídeo e pode ser trazida em juízo caso Vossa Excelência entenda necessário.
Da mesma maneira, neste dia houve a tentativa de entregar ao requerido uma notificação extrajudicial de despejo, estabelecendo um prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel. O requerido se recusou a receber e assinar o documento, de modo que o documento foi entregue ao seu irmão (e vizinho) Sr. Sebastião Fortes que se comprometeu a entrega-lo ao requerido (doc. 2).
Excelência, confesso que tive a impressão de que o requerido tem a intenção de se apropriar daquela propriedade por acreditar que a dona está em lugar distante e não irá “reclamar”, já que ela pacientemente sempre tolerou os atrasos do aluguel e vem tentando solucionar a questão continuamente de forma amigável.
Infelizmente, não restou alternativa se não ingressar com a presente ação judicial de despejo a fim de receber os aluguéis em atraso bem como reaver o imóvel.
II. DO DIREITO
II. 1. Do direito de Ação
Inicialmente é salutar trazer ao processo a respectiva documentação para comprovar que a requerente, Sra. Elenita de Oliveira Candido, é legítima proprietária do imóvel objeto da locação com Cadastro na Prefeitura Municipal de Sarutaiá sob nº 001-01-01-0046-0341-0100-0 (doc. 3).
Em anexo pode ser verificado o contrato de compra e venda da propriedade (doc. 4) para a Sra. Eunice Silva Santos, falecida em 29 de agosto de 2015, conforme a declaração de óbito em anexo (doc. 5).
A requerente é herdeira da Sra. Eunice e desde seu falecimento administra e zela pelo espólio da de cujus, constituído apenas por esta propriedade ora alugada ao requerido. Portanto, resta claro que é cabível essa via para a resolução do caso concreto.
Ademais, é cristalina a paciência, boa fé e honradez da requerente, uma vez que se utilizou de todos os meios possíveis para a resolução amigável da situação. Sendo certo que poderia ter ingressado com a presente Ação há meses atrás, mas preferiu insistir em tentar resolver a questão extrajudicialmente.
Assim, temos que o direito de ação está amplamente assegurado pela lei de inquilinato, que em seu artigo 9º, inciso III aduz que a falta de pagamento enseja o desfazimento da locação.
Além disso, o inciso II do artigo 569 do Código Civil dispõe que:
Art. 569 O locatário é obrigado (...)
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo costume do lugar;
Deste modo, compete salientar a Vossa Excelência, que os valores devidos pelo locatário, até momento, totalizam R$ 5.648,84 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos pelo IGP-M e taxa juros de 1,00% ao mês, conforme calculo em anexo (doc. 6).
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