A Ação de Exigir Contas
Por: mariborgesa • 26/6/2020 • Trabalho acadêmico • 9.253 Palavras (38 Páginas) • 358 Visualizações
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
O CPC/73 previa a Ação de Prestação de Contas ( ação para oferecer as contas, como ação para exigir que o devedor das contas as prestasse) O NCPC reduziu para Ação de Exigir Contas, entendendo que se a pessoa quiser prestar as contas, pode entrar com a Consignação em Pagamento.
Ação de Exigir Contas tem duas fases: 1= fase da exigência das contas, para decidir se existe ou não o direito às contas, 2 = sobre o julgamento das contas apresentadas
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
REQUISITO DA P.I § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4o Se o réu não contestar o pedido, revelia e julgamento antecipado
§ 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. É sentença ou não? Ressalva §1º do art, 203, portanto esta decisão é IMPUGNAVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DO JULGAMENTO DAS CONTAS -§ 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Ações Possessórias
AULA 04
AÇÕES POSSESÓRIAS
- Capítulo III do Título III (“Dos procedimentos especiais”) do Livro I da Parte Especial
- Art. 554 a 568
Posse: é um estado fático de aparência, juridicamente relevante o que denota, pois, a necessidade de resguardar, prioritariamente, frente à propriedade, estado de direito. Cabe ao Direito fornecer meios de proteção àqueles que se mostram como aparentes titulares de direito” e “a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito”.
Objetivo das possessórias à proteção de situações de fato (a posse) em detrimento de situações de direito (a propriedade)
As teorias que procuram explicar a posse, são a subjetiva e a objetiva.
Para a teoria clássica, ou subjetiva, de Savigny: a posse abrange o corpus, elemento material, poder físico sobre a coisa, e o animus, elemento subjetivo, a intenção de possuir, a posse, assim, como fato e direito. Considerando, pois, a teoria de Savigny, a posse diferencia-se da detenção, situação em que não há o animus (é a condição do locatário, comodatário, depositário, entre outros).
Já para a teoria objetiva, de Lhering, a posse constitui-se tão somente pelo corpus, o elemento material: a posse como exteriorização de um direito sobre a coisa, com a utilização econômica da mesma, ainda que em nome de outrem. A adoção da teoria objetiva permite a coexistência da posse direta e indireta sobre o mesmo bem (usufruto, comodato, locação, entre outros).
Nesse sentido, permite-se ao possuidor indireto também acionar as possessórias para a proteção da sua posse. Esta é a teoria adotada no ordenamento pátrio (art. 1.196 do CC- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade) e resulta na posse como um direito.
art. 1.197 do Código Civil - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto
A posse direta é a do não proprietário que exerce alguma das faculdades concernentes ao domínio (possuidor) enquanto que na indireta o proprietário cede a outrem alguma das prerrogativas que possui sobre a coisa.
- São as possessórias rápidas e eficientes, que tem objetivo proteger APENAS A POSSE, salvo se nesta demanda que esta se discutindo a propriedade, também esteja se discutindo aposse.
Posse Nova e Posse Velha
Posse Nova – procedimentos especiais – ano e dia, podendo pedir liminar
Posse Velha- procedimento comum- mais de um ano e dia, podendo pedir apenas a tutela de urgência
O ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:
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