AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Por: Jean Lucas Simões • 17/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.284 Palavras (18 Páginas) • 754 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM GUARAPARI
DIREITO
DALTRO NUNES BARRETO NETO
ELIETE DA SILVA MOREIRA
JEAN LUCAS SIMÕES DELFINO
JÉSSICA DAS NEVES SILVA CARVALHO
PATRICIA SABINO DA SILVA
UELLINGTON SANTOS COSTA
Procedimentos Especiais do CPC/2015 e Juizado Especial Cível Federal
GUARAPARI-ES
MARÇO DE 2018
DALTRO NUNES BARRETO NETO
ELIETE DA SILVA MOREIRA
JEAN LUCAS SIMÕES DELFINO
JÉSSICA DAS NEVES SILVA CARVALHO
PATRICIA SABINO DA SILVA
UELLINGTON SANTOS COSTA
Procedimentos Especiais do CPC/2015 e Juizado Especial Cível Federal
TRABALHO APRESENTADO A FACULDADE DOCTUM GUARAPARI COM O INTUITO DE OBTENÇÃO DE NOTA PARA A DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV, MINISTRADA PELO PROFESSOR RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA.
GUARAPARI, 26 DE MARÇO DE 2018
PROFESSOR: RICARDO JOSÉ DA SILVA SILVEIRA
1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
A ação de exigir contas é aquela antiga ação de prestar contas no CPC de 73, porém com uma simples diferença.
Vejamos: A ação de prestar contas era utilizada por quem tinha o Direito de exigir conta e por quem tinha dever de prestá-las.
Já a ação de exigir contas, em nosso novo código de processo civil foi restringida somente a quem tem o Direito de exigir contas, sendo assim, quem tem o dever de prestar contas não pode entrar com a ação de exigir contas, de acordo coma legislação vigente.
Vale ressaltar que com a mudança feita pelo NCPC, agora há esse procedimento especial somente para exigir contas, sendo que a prestação de contas será feita pelo rito comum.
O STJ entende que a ação de exigir contas é um pedido restrito, não se pode pedir a ação de exigir contas com a revisão das cláusulas do contrato.
Neste caso, conclui-se que a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o fito de levar a termo final a obrigação que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim ou quando se vislumbra necessário.
Analisemos agora um dos artigos que trata a Ação de exigir contas no Novo Código de Processo Civil:
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
2. OBJETIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
De acordo com Humberto Theodoro Jr (2015), ‘’ o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo”.
Estabelecendo então no caso, o seu montante fixado, com decorrência de condenação judicial versus a parte que se qualifica como devedora.
O referido montade fixado, servirá como um título judicial, podendo ser ordenado nos autos, de acordo com o cumprimento de sentença.
Deste modo, fica claro então que o principal objetivo da ação de exigir contas é a condenação do pagamento do débito de qualquer uma das partes num determinado acerto de contas.
3. A NATUREZA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
De acordo com o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 552. ‘’ A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial’’.
É de natureza predominantemente condenatória, pois tem como sua meta final na sentença, favorecer aquele que se reconhecer a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo extrajudicial para assim então executar o devedor.
4. AÇÃO DÚPLICE
Ação dúplice ocorre quando ambos, autor e réu podem ser condenados, e o autor inclusive pode ser condenado sem o pedido do réu, sem reconvenção. Ambos, podendo haver sucumbência recíproca, isso é ação dúplice no sentido material.
Essa característica se manifesta basicamente em dois pedidos, sendo eles: Obrigação de fazer, de prestar contas e o de pagar o saldo residual.
Havendo a procedência no pedido de exigir contas, o juiz irá determinar se aquelas contas estão corretas ou não, se existe um saldo residual ou não. Esse saldo residual pode ser pago tanto pelo autor, quanto pelo réu.
5. PROCEDIMENTOS
O procedimento tem 2 fases, na 1ª fase, fala-se de prestar contas. Nesta 1ª fase, o réu pode prestar contas e não contestar, tendo um reconhecimento jurídico impedido, se isso ocorrer, nós então vamos para a 2ª fase, ele pode prestar contas e contestar. Neste caso a contestação não é relativa ao dever de prestar contas e sim ao conteúdo que foi pedido pelo autor de exigir contas.
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