A Ação de Indenização de Danos Morais
Por: Brahyan Ribeiro • 31/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.121 Palavras (5 Páginas) • 82 Visualizações
AO JUÍZO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
JOAQUIM CALMON DE PASSOS, brasileiro, casado, médico, CPF
Brahyan Ribeiro 008462
nº 000.000.000-01, residente na Rua do Lago, nº 20, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, ES, CEP 29300-000, por meio de seu advogado Dr. Sobral Pinto, OAB/ES nº 1.000, com escritório na Rua das Palmeiras, nº 10, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, ES, vem à presença de vossa excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CANCELAMENTO DE VOO
Em face de VERDES CAMPOS LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-10, estabelecida na Alameda dos Fortes, nº 2010, Alphaville, São Paulo, SP, CEP 06455-040
- DOS FATOS
Em setembro de 2019 Joaquim Calmon de Passos programou junto de sua família uma viagem nas férias, para dezembro/2019, onde visitariam o parque de diversões Beto Carreiro, então Joaquim fez reservas para se hospedar no hotel, no período de 17/12/2019 a 22/12/2019.
Joaquim então adquiriu as passagens aéreas da empresa Verdes Campos Linhas Aéreas, as passagens tem a seguinte configuração:
IDA - 17/12/2019
Verdes Campos AD 4087 (Vitória x São Paulo), saindo de Vitória às 07:50 h e chegando em São Paulo às 09:35h. Na sequência a conexão Verdes Campos AD 6964 (São Paulo x Balneário Camboriú), saindo de São Paulo às 12:52h e chegando em Balneário Camboriú às 15:15 horas.
RETORNO - 22/12/2019
Verdes Campos AD 4445 (Balneário Camboriú x Belo Horizonte), saindo de Balneário Camboriú às 12:43h e chegando a Belo Horizonte às 16:37h. Na sequência a conexão Verdes Campos AD 5074 (Belo Horizonte x Vitória) saindo às 17:16h e chegando às 18:14h.
No dia 17/12/2019, Joaquim e sua família, residentes em Cachoeiro de Itapemirim-Es, se dirigiram ao aeroporto de vitória em seu veículo, chegando ao destino 06:00h, com voo previsto para 07:50.
Joaquim e sua família esperaram na sala de embarque por volta de 03:00 (três) horas sem qualquer notícia. Por volta das 11:00 horas anunciaram no serviço de som do aeroporto que o voo foi cancelado, pedindo para os passageiros retirarem suas bagagens e dirigirem-se aos guichês da empresa aérea para outras informações, outros voos da mesma companhia aérea, também foram cancelados no mesmo horário e os passageiros orientados a adotar as mesmas providências, a desorganização e falta de informação tomaram conta e Joaquim estava com uma criança de 1 (um) ano e outro de 5 (cinco) anos e não lhe foi garantido qualquer atendimento preferencial.
Joaquim foi atendido por volta das 13:30, constataram que havia vagas em outras companhias aéreas, porém a atendente disse que nada podia fazer, pois apesar de terem vagas em outras companhias, elas não estavam aceitando os passageiros da Verdes Campos, atendente da Verdes Campos disse que o que poderiam fazer era acomodar Joaquim e seus familiares num hotel e foi assim, perdendo assim uma diária no Resort que haviam reservado em Balneário Camboriú, ao custo de R$ 900,00 (novecentos reais).
DO DIREITO
É relevante destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer e ser aplicado nas relações de transporte aéreo.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando- se, portanto, ao Código Consumerista" (STJ, AgRg no Ag (00)00000-0000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.
19.4.12) .
Diante de uma autêntica relação de consumo firmada entre o Autor e a Requeridas (concessionária de serviço de transporte aéreo), deve-se observar o que prelecionam os Arts. 14 e 22, ambos do Código Consumerista pátrio:
CDC, Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de
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