TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Ação de Indenização de Danos Morais

Por:   •  31/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  82 Visualizações

Página 1 de 5

AO JUÍZO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

JOAQUIM CALMON DE PASSOS, brasileiro, casado, médico, CPF


Brahyan Ribeiro 008462

nº 000.000.000-01, residente na Rua do Lago, nº 20, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, ES, CEP 29300-000, por meio de seu advogado Dr. Sobral Pinto, OAB/ES nº 1.000, com escritório na Rua das Palmeiras, nº 10, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, ES, vem à presença de vossa excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CANCELAMENTO DE VOO

Em face de VERDES CAMPOS LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-10, estabelecida na Alameda dos Fortes, nº 2010, Alphaville, São Paulo, SP, CEP 06455-040

  1. DOS FATOS

Em setembro de 2019 Joaquim Calmon de Passos programou junto de sua família uma viagem nas férias, para dezembro/2019, onde visitariam o parque de diversões Beto Carreiro, então Joaquim fez reservas para se hospedar no hotel, no período de 17/12/2019 a 22/12/2019.

Joaquim então adquiriu as passagens aéreas da empresa Verdes Campos Linhas Aéreas, as passagens tem a seguinte configuração:

IDA - 17/12/2019

Verdes Campos AD 4087 (Vitória x São Paulo), saindo de Vitória às 07:50 h e chegando em São Paulo às 09:35h. Na sequência a conexão Verdes Campos AD 6964 (São Paulo x Balneário Camboriú), saindo de São Paulo às 12:52h e chegando em Balneário Camboriú às 15:15 horas.

RETORNO - 22/12/2019

Verdes Campos AD 4445 (Balneário Camboriú x Belo Horizonte), saindo de Balneário Camboriú às 12:43h e chegando a Belo Horizonte às 16:37h. Na sequência a conexão Verdes Campos AD 5074 (Belo Horizonte x Vitória) saindo às 17:16h e chegando às 18:14h.

No dia 17/12/2019, Joaquim e sua família, residentes em Cachoeiro de Itapemirim-Es, se dirigiram ao aeroporto de vitória em seu veículo, chegando ao destino 06:00h, com voo previsto para 07:50.

Joaquim e sua família esperaram na sala de embarque por volta de 03:00 (três) horas sem qualquer notícia. Por volta das 11:00 horas anunciaram no serviço de som do aeroporto que o voo foi cancelado, pedindo para os passageiros retirarem suas bagagens e dirigirem-se aos guichês da empresa aérea para outras informações, outros voos da mesma companhia aérea, também foram cancelados no mesmo horário e os passageiros orientados a adotar as mesmas providências, a desorganização e falta de informação tomaram conta e Joaquim estava com uma criança de 1 (um) ano e outro de 5 (cinco) anos e não lhe foi garantido qualquer atendimento preferencial.

Joaquim foi atendido por volta das 13:30, constataram que havia vagas em outras companhias aéreas, porém a atendente disse que nada podia fazer, pois apesar de terem vagas em outras companhias, elas não estavam aceitando os passageiros da Verdes Campos, atendente da Verdes Campos disse que o que poderiam fazer era acomodar Joaquim e seus familiares num hotel e foi assim, perdendo assim uma diária no Resort que haviam reservado em Balneário Camboriú, ao custo de R$ 900,00 (novecentos reais).

  1. DO DIREITO

É relevante destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer e ser aplicado nas relações de transporte aéreo.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

"O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando- se, portanto, ao Código Consumerista" (STJ, AgRg no Ag (00)00000-0000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.

19.4.12) .

Diante de uma autêntica relação de consumo firmada entre o Autor e a Requeridas (concessionária de serviço de transporte aéreo), deve-se observar o que prelecionam os Arts. 14 e 22, ambos do Código Consumerista pátrio:

CDC, Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.6 Kb)   pdf (92.9 Kb)   docx (12.4 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com