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A Ação de Pré Executividade

Por:   •  7/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  473 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ESPERANTINA/PI

        MARCELO, brasileiro, estado civil, profissão, Inscrito no CPF sob o nº, titular do RG nº, residente e domiciliado, representado neste ato por seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional estabelecido na Rua, nº, Bairro, onde recebe intimações e avisos, com fulcro na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, propor

AÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

        em face do Município de Esperantina/PI, pessoa jurídica de direito público, bem como sua respectiva Fazenda Pública, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

        I) DOS FATOS

        Trata-se de “Ação de Execução Fiscal”, da qual o Município de Esperantina/PI, cobra crédito tributário referente ao IPTU da sociedade empresária Portugal Ltda. lançado no ano de 2003 e inscrito em dívida ativa em janeiro de 2012.

        Haja vista a inércia da sociedade empresária Portugal Ltda., por não apresentar defesa ou garantir a execução, a Fazenda Pública solicitou e obteve a inclusão do ora Excipiente no polo passivo da demanda, em razão de sua participação societária, o que foi deferido pelo Juiz.

        Ademais, foi procedida a citação do Excipiente em fevereiro de 2012, mas por não possuir bens passíveis de penhora e estar em grave situação financeira não pode garantir execução.

        II) DO CABIMENTO DA AÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

        

        Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição denominada Ação de Pré Executividade.

        No tocante as matérias que podem ser alegadas através do instituto, que não são reconhecidas de ofício pelo magistrado, a doutrina e a jurisprudência vêm se desenvolvendo no sentido de aceitar sua arguição, desde que haja prova pré-constituída, ou seja, não haja necessidade de dilação probatória.

        Nesse sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer outra que conduza à extinção da dívida podem ser veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título executivo.

        No tocante à matéria fiscal foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 393, in verbis:

Súmula 393 STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória.

        A presente ação possui três características essenciais, como bem esclarece Fredie Didier, são elas:

Atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.

        Diante exposto, não há sentido de o Excipiente não utilizar a exceção da pré-executividade e com ela obter a suspensão do processo executivo, quando o objetivo primordial é defender-se sem sofrer o ônus da contrição patrimonial.

        III) DO DIREITO

        A) DA NÃO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO EXCIPIENTE

A inclusão do Excipiente no polo passivo da demanda não merece prosperar, tendo em vista, que não exercia função de gerência e administração na sociedade empresária Portugal Ltda., conforme prevê o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                Verifica-se, in casu que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte posicionamento:

A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN.

                Desta forma, o Excipiente não pode sofrer constrição de seu patrimônio pessoal, pois o mero inadimplemento de obrigação tributária de pessoa jurídica não gera responsabilidade de seus sócios-gerentes, conforme se consubstancia a Súmula n 430 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

        Destarte, não poderia estar o ora Excipiente no polo passivo da presente execução fiscal, devendo ser declarado como parte ilegítima do processo.

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