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A CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Por:   •  14/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  279 Visualizações

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FACULDADE AFONSO MAFRENSE

ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

“CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS”

SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

FEVEREIRO DE 2018

Abordaremos no presente trabalho a capacidade processual excepcional dos órgãos públicos, como o próprio título já aduz uma situação incomum, pois, em regra, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

A capacidade processual é um dos elementos de validade dos processos.  Consoante o art. 70, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, ou seja, tem capacidade de exercício do direito.

Esta capacidade, em regra, se tem a partir dos dezoito anos de idade, terá também capacidade para estarem em juízo, evidentemente, as pessoas jurídicas e os entes formais. Pessoas naturais incapazes, porém, deverão ser representadas ou assistidas por seus pais, tutor ou curador, como dispõe o art. 71 do NCPC.

O Código de Processo Civil, a partir do artigo 70 trata dos sujeitos do processo, inicia falando sobre as partes e seus advogados.

Para o doutrinador Alexandre Freitas Câmara “partes são os sujeitos parciais do processo. São aqueles que participam em contraditório da formação do resultado processo”.

As partes são representadas em juízo através de advogados, seja público ou privado, ou seja, o advogado é figura essencial à administração da justiça, conforme preconiza a Constituição Federal da República.

Para Humberto Theodoro Júnior, um dos maiores doutrinadores processualistas brasileiro, “o art. 70 cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material, do Código Civil de 2002”

Então, não nos restam dúvidas que a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo está intimamente ligada ao conceito de capacidade civil. As pessoas físicas têm essa capacidade quando se acham no pleno exercício de seus direitos.

O novo CPC/2015 volta a tratar da capacidade processual em seu art. 75, o qual dispõe sobre a representação em juízo das pessoas jurídicas e dos entes formais (isto é, dos entes despersonalizados que têm capacidade para estar em juízo ativa e passivamente). São eles: A União, através da Advocacia Geral da União, o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores, o Município por seu prefeito ou procurador e por últimos a Autarquia e a Fundação de Direito Público por quem a lei do ente federado designar.

Como sabemos os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou seja, sem personalidade jurídica própria.

Essa característica impede que os órgãos públicos sejam sujeitos processuais, pois são destituídos da capacidade de ser parte. Portanto, a capacidade de ser parte é um pressuposto processual, sem ela o órgão público não poderá figurar em um dos polos de uma demanda judicial.

Nessa lógica, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem, cabendo a elas, portanto, postular e defender direitos concernentes aos órgãos públicos que fazem parte de sua estrutura.

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