A CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES
Por: hdchiarella • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.697 Palavras (15 Páginas) • 116 Visualizações
CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES
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HÉLIO D’ÁVILA CHIARELLA
11ª TURMA NOTURNA
IASP/SÃO PAULO
2017
- Disserte sobre a Política Pública e os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, com base na resolução 125/10 do CNJ.
As políticas públicas afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, raça, religião ou nível social. Com o aprofundamento e a expansão da democracia, as responsabilidades do representante popular se diversificam.
Hoje, é comum dizer que sua função é promover o bem estar da sociedade, o qual está estritamente relacionado a ações bem desenvolvidas e à sua execução em áreas como saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, lazer, transporte e segurança, ou seja, deve-se contemplar a qualidade de vida como um todo.E é a partir desse princípio norteador que, para atingir resultados satisfatórios em diferentes áreas, os governos (federais, estaduais ou municipais) se utilizam das políticas públicas como veremos agora no próximo parágrafo.
Com a crescente demanda no Judiciário de nosso país, e por conseqüência dessa progressão desordenada, a celeridade processual vem caindo cada vez mais, deixando assim, as partes litigantes a mercê do tempo, aguardando a solução de sua lide, a qual parece interminável devido à demora. Entendemos que no caso em tela, existiu a necessidade da criação de algumas políticas públicas que sanassem essa deficiência.
Inicialmente, a legislação processual guiou em meados da década de 90, a autocomposição; para melhor entendimento nessa ceara, é a resolução de conflitos pelos próprios ocasionadores do mesmo, não se valendo do Judiciário. Perceberam-se diversos resultados positivos neste sentindo, e a possibilidade de “aliviar” os já abarrotados funcionários e servidores do Poder Judiciário do excesso de trabalho.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 125 em 2010, esta que tem como principal objetivo a maior presteza na resolução de conflitos. Tal resolução trouxe aos olhos do cansado, e porque não dizer um tanto quanto arcaico Judiciário, um novo meio de operar, dando assim aos seus usuários alacridade em todas as fases, desde o início até a resolução da lide.
A Resolução consiste em um conjunto de ações que visa a dar cumprimento aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, ou seja, eficiência operacional, ampliação do acesso ao sistema de Justiça e responsabilidade social, de maneira eficaz e harmônica.
A contemporaneidade trouxe consigo a percepção de que ações cooperativas e complementares entre o Estado e a sociedade possibilitam maior efetividade e agilidade no atendimento das necessidades das pessoas, assim como estimulam uma postura de protagonismo das mesmas, na busca de soluções eficazes para essas necessidades. A coparticipação gera corresponsabilidade nos resultados e sustentabilidade das soluções eleitas, em qualquer campo da convivência.Assim, o Poder Judiciário Brasileiro, através do Conselho Nacional de Justiça, vem atender a esse pedido emergente do mundo contemporâneo, assegurando, também, aos cidadãos brasileiros a possibilidade de maior participação na solução de seus conflitos, por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Todos os artigos que integram a Resolução, incluindo os seus Anexos, estão voltados para o conceito de tratamento adequado dos conflitos. A disponibilização de meios consensuais de solução de controvérsias possibilita a escolha apropriada do instrumento ao caso, contemplando-se, assim, o que hoje se entende por acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a oferta de métodos adequados, tempestivos e efetivos para as diferentes demandas que acorrem ao Judiciário.
O capítulo I da Resolução 125 é composto de três artigos. O artigo primeiro trata da criação da política judiciária nacional de tratamento adequado de interesses, com o objetivo de assegurar a todos, o direito à solução dos conflitos, de acordo com sua natureza e peculiaridade. Nos termos de seu parágrafo único, aos órgãos judiciários cabe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação.
Para que os serviços e a disseminação da cultura de pacificação tenham uma boa qualidade, a execução da Política Judiciária Nacional, nos termos do artigo 2º, está alicerçada em três pilastras: a centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores e o acompanhamento estatístico específico.
A centralização das estruturas judiciárias tem como objetivo a disseminação da condução harmoniosas dos serviços e faz parte da maneira eleita para gestão nacional do programa.Para cumprir com as metas estabelecidas, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza-se a auxiliar os Tribunais na organização dos serviços, inclusive incentivando as parcerias naturais que já vêm acontecendo com instituições de ensino públicas e privadas, em boa parte do Brasil.
O capítulo II estabelece ser da competência do CNJ organizar programa e suas ações (art.4º) com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades parceiras, citando, expressamente, as universidades e instituições de ensino (art. 5º).
O art. 6º relaciona as ações para incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social, prevendo a estrutura do programa e suas diretrizes fiquem a cargo do CNJ, bem como o desenvolvimento do conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação e à elaboração do código de ética dos mediadores, dos conciliadores e demais facilitadores.
Também cabe ao CNJ providenciar a inclusão das atividades relacionadas ao programa, a fim de que sejam consideradas como fator de merecimento nas promoções e remoções dos magistrados.Compete, ainda, articular com os diversos setores da sociedade, no sentido da inclusão e valorização da prevenção e condução amigável dos conflitos.
Assim, a Resolução prevê a interlocução do CNJ com diversos atores do cenário jurídico, como a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradoria e Ministério Público, com o setor público, entes, empresas e agências reguladoras, e, na área de ensino, com as instituições públicas e privadas e Escolas de Magistratura.
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