A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRBALHO E SUAS CONSEQUENCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO
Por: THAYCA • 9/3/2017 • Artigo • 5.918 Palavras (24 Páginas) • 305 Visualizações
A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS CONSEQUENCIAS NAS RELAÇÕES DE EMPREGO
Juliana da Silva Rodrigues de Souza[1]
Fernando Moura Galvão[2]
ÁREA DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO
RESUMO: O presente trabalho aborda de forma sistematizada as configurações do acidente do trabalho nas relações trabalhistas e a garantia que o acidentado possui, ao retornar para o labor, para que este não sofra uma demissão inesperada tendo em vista que possui estabilidade provisória. Com isso, o presente trabalho faz uma análise de ambos os casos, ressaltando os principais aspectos da configuração do acidente de trabalho e a garantia da estabilidade provisória o empregado tendo em vista que o acidente do trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que nos dias atuais se vê ainda mais presente no âmbito do ambiente do trabalho diante do sistema capitalista e exaustivo em que vivemos. Conclui-se, contudo, que é dado um tratamento diferenciado ao empregado que retorna ao trabalho após ter passado longo período afastado a atividade laborativa que exercia anteriormente, pois não há como negar a tutela jurisdicional ensejando conjuntamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Acidente do trabalho, estabilidade provisória, empregado, relação de emprego.
ABSTRAT: This paper discusses a systematic way the settings of accidents at work in labor relations and ensuring that the victim has, to return to work, so it does not suffer a layoff unexpected considering that has provisional stability. Thus, this paper makes an analysis of both cases, highlighting the main aspects of the configuration work accident and ensuring stability provisional employee in order that the work accident occurs by exercising work for a company and nowadays we see even more present in the work environment before the capitalist system in which we live and exhaustive. We conclude, however, that differential treatment is given to the employee who returns to work after having spent long periods away from the labor activity that controlled it previously, because there is no denying the judicial jointly occasioning the principle of human dignity.
KEYWORDS: Work accident, provisional stability, employee, employment relationship.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Do Acidente do Trabalho: 2.1 Conceito e caracterização; 2.2 Teorias que Estabelecem a Proteção ao Acidentado: 2.2.1 Culpa Aquiliana; 2.2.2 Teoria do Contrato; 2.2.3 Responsabilidade pelo fato da coisa; 2.2.4 Teoria do Risco Profissional; 2.2.5 Teoria do Risco de Autoridade; 2.2.6 Teoria do Seguro Social; 2.3 Causas de Acidente do Trabalho – 3. Meio Ambiente do Trabalho: 3.1 Meio Ambiente Adequado; 3.2 Proteção Legal do Meio Ambiente do Trabalho; 3.3 A Saúde do Trabalhador no Brasil – 4. Consequências do Acidente do Trabalho na Relação de Emprego: 4.1 Estabilidade Acidentária; 4.2 Outras Consequências na Relação de Emprego – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O estudo do acidente de trabalho começou a surgir com a Revolução Industrial, quando foi substituído o trabalho manual pelo uso das maquinas, pois o tear e a máquina a vapor eram causadores dos acidentes de trabalho e é a partir desse momento que começa a haver a preocupação com o acidentado. Em respeito à dignidade da pessoa humana, a todos os trabalhadores deverá ser garantido um ambiente de trabalho seguro e saudável (redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança – art. 7º, XXII, da CF).[3]
Verificava-se que o acidentado no trabalho não conseguia nova colocação em outras empresas, ficando totalmente desprotegido.[4]
A primeira legislação a tratar propriamente do tema acidente do trabalho foi a alemã, em 6 de julho de 1984, por iniciativa de Bismarck. Na espoca, estabeleceu-se a ampla definição de acidente do trabalho, incluindo o ocorrido durante o pacto laboral. Havia assistência médica e farmacêutica bem como se determinava o pagamento de um valor pecuniário para compensar o fato de que o empregado iria ficar sem receber salário, assim como também garantia o auxilio-funeral, caso ocorresse o acidente fatal. A lei era aplicada apenas às industrias que desenvolviam atividades periculosas, estabelecendo-se também um sistema de normas de segurança no trabalho.
Na Inglaterra, a primeira norma a versar sobre o tema foi em 1897, hipóteses em que não era prevista assistência medica e em caso de óbito não se pagava pensão aos dependentes, somente havia benefícios limitados a um prazo máximo de três anos e também não havia a estabilidade do empregado tendo em vista que o empregador não era obrigado a segurar o mesmo.[5] Na França, em 9 de abril de 1898, surge a primeira lei que versava sobre acidentes do trabalho. Aplicava-se apenas a algumas atividades consideradas perigosas, tais como as indústrias de construção, de manufatura, de transporte terrestre e fluvial, de carga e descarga e mineira, bem como resguardava apenas esses direitos para trabalhadores efetivamente empregados. Na Itália, em 17 de maio de 1898, estabeleceu-se a primeira lei sobre o tema, na Espanha se deu em 30 de janeiro de 1900, em Portugal foi em 24 e julho de 1913, e , por fim, nos Estados Unidos a legislação começou a nascer a partir de 1908 para os funcionários públicos da União.
No Brasil, o grande marco da legislação acidentária foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945. O elevado sentido protetivo duramente conquistado pela classe trabalhadora foi sendo substituído por regras que visavam, primordialmente, proteger o combalido caixa do Tesouro Nacional, no particular o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, colocando os infortunados do trabalho no patamar praticamente idêntico ao dos segurados comuns da Previdência Social. As normas infortunísticas em vigor são em número reduzido e estão esparsas na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, o que, de certa forma, dificulta a aplicabilidade prática e o estudo, notadamente daqueles que não convivem diuturnamente com ações de acidentes do trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi acrescentado o parágrafo 10º ao artigo 201 de nossa Carta Política, estabelecendo-se que a cobertura de acidentes do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral da Previdência Social e pelo setor privado. A referida Emenda obrigará a edição de nova lei de acidentes do trabalho, porque é certo que o setor privado não tem condições de absorver determinada parcela do seguro acidentário, porque entende ser impossível conviver com as normas infortunísticas em vigor, cuja disciplina das incapacidades laborativas e forma de ressarcimentos não se insere no regime de operar das seguradoras particulares.[6]
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