A CESSÃO DE QUOTAS
Por: gilcilene.santana@hotmail.com 282929 • 7/11/2017 • Exam • 3.491 Palavras (14 Páginas) • 213 Visualizações
2.5.5. CESSÃO DE QUOTAS
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Tem sede legal no art. 1.057 CC. Constitui uma regra dispositiva, ou seja, o
contrato pode escolher como vai regular esse assunto e, nesse caso afasta-se a aplicação no disposto na lei. Aliás é aconselhável que seja assim feito, porquanto a regra legal não foi das mais felizes, já que permite a alternância de controle societário de uma hora para outra, tornando a divisão do corpo societário instável.
Assim, se nada disser o contrato é possível à cessão das quotas:
-a quem já seja sócio, sem anuência dos demais;
-a estranhos, desde que não haja oposição de mais de ¼ do capital social.
Para que tenha eficácia em relação a terceiros a cessão de quotas deve ser: averbada no órgão competente (RCPJ, RPEM ou OAB), conforme dispõe os art. 1.057, parágrafo único CC e Enunciado 225 CFJ Enunciado 225 CJF: Sociedade Limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057, e parágrafo único do Código Civil.
Aquele que cedeu as suas quotas tem sua responsabilidade regulada pelo art. 1.003, parágrafo único CC tanto para sociedade do tipo simples, como para sociedade limitada, por força da remissão expressa do parágrafo único do art. 1.057 CC, e haverá responsabilidade solidária com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio pelo período de 2 (dois) anos, cuja contagem se inicial do registro no órgão competente.
É possível a cessão de Quotas que ainda não foram integralizadas ⎯ art. 1.052 CC ⎯ e, se não integralizadas, se devidamente averbadas, o cedente responde por 2 (dois) anos, se não averbadas o cedente. É possível que o contrato social estabeleça a responsabilidade do cessionário (que adquiriu as quotas). Se o contrato estabelecer a responsabilidade ele deverá ser aplicado. Por outro lado, em caso de omissão, em razão do capítulo do Código Civil que regula as sociedades limitadas nada dispor a respeito, é preciso verificar se a sociedade optou ou não pela aplicação supletiva das sociedades por ações, se não houve opção aplica-Se o art. 1.025 CC, mas se houver opção expressa no contrato, ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 108 da LSA, que estabelece o prazo de 2 anos
3.3. CARACTERÍSTICA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
São características das sociedades anônimas:
- tem o capital social dividido em ações;
-a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
- o objeto social (art. 2º, caput e §2º LSA) e a natureza da sociedade anônima é sempre empresária (art. 2º, §1º e art. 982, parágrafo único do CC);
-o nome empresarial é sempre denominação (art. 3º LSA);
-se constitui com no mínimo dois sócios (art. 80, I LSA), com exceção apenas da subsidiária integral (art. 251 LSA – sociedade anônima unipessoal permanente);
- é composta no mínimo, por três órgãos distintos: órgão deliberativo (assembleia-geral), órgão administrativo (diretoria e conselho de administração, sendo este obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas e nas de capital autorizado) e órgão fiscalizador (conselho fiscal), conforme dispõe os arts. 138, caput e §2º LSA. Essa é a estrutura orgânica mínima. É possível, por força do art. 139 3 160 LSA, que o estatuto crie outros órgãos;
2.7. CAPITAL SOCIAL NA SOCIEDADE LIMITADA. FORMAÇÃO. ALTERAÇÃO
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O capital social é a cifra correspondente ao valor que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir a sociedade.
É o valor com o qual a sociedade inicia suas atividades, no entanto, é necessário observar que para inicial suas atividades a sociedade limitada precisa ter o seu capital social inteiramente subscrito, mas não necessariamente todo integralizado (exceção: se houver sócio incapaz, art. 974, §3º CC).
O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas, que podem ter valores iguais ou desiguais.
O capital social tende a imutabilidade, mas ele pode ser alterado para aumentar ou diminuir.
Ao capital social são aplicáveis os seguintes princípios:
-princípio unicidade: significa que para cada sociedade corresponde apenas UM capital social.
- princípio da realidade ou veracidade: significa que o capital social deve corresponder efetivamente ao importe financeiro realizado ou prometido à realização pelos sócios. A supervalorização pode gerar demanda da sociedade em face do sócio para suplementar a diferença conforme preceitua o art. 1.055, §1º CC.
Tem orientação sobre o assunto consubstanciada no Enunciado 12 JDE:
Enunciado 12 CJF Empresarial: A regra contida no art. 1.055, §1º do Código Civil deve ser aplicada a hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
O princípio da realidade também repercute na necessidade de sua atualização para aumento ou diminuição para adequado a verdadeira situação financeira da sociedade.
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