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A CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

Por:   •  6/11/2018  •  Monografia  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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DEFINIÇÃO DE LEI

  • “Lei é uma regra geral de Direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.” Venosa

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

  • A lei pode ser classificada de várias formas e sobre vários aspectos, vejamos alguns:
  1. Quanto a origem legislativa de onde são editadas – No nosso ordenamento jurídico as leis podem ser federais, estaduais ou municipais, porém nenhuma lei poderá conflitar com a Constituição, nossa lei maior.
  2. Quanto a duração as lei podem ser temporárias ou permanentes. As leis temporárias representam a exceção em nosso ordenamento já que a regra é a permanência e são editadas em caráter emergencial, transitório ou circunstancial. A lei permanente (regra em nosso ordenamento), são editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando apenas de ter vigência em caso de revogação.
  3. Quanto ao alcance as leis podem ser gerais, especiais, excepcionais  e singulares. Gerais são aqueles que são direcionadas a um número indeterminado de pessoas e atinge um situação genérica. Ex Código Civil
  1. Lei Especiais - são aquelas direcionadas para uma determinada parcela da sociedade, ou seja, aquela que regula uma matéria especial. Ex: Lei do inquilinato. Apesar da espela não se opõe a norma geral (Código Civil) ao revés, vem apenas para complementá-la.
  2. Lei singular – uma lei que regular um único caso concreto, um indivíduo, represente a exceção em nosso ordenamento e, para alguns doutrinadores, não representa uma lei, como por exemplo uma nomeação de um funcionário público, ato direcionado à apenas aquele indivíduo, apesar de não ter a característica da generalidade é uma norma, uma lei.
  1. Quanto à força obrigatória as leis podem ser cogentes ou dispositivas – cogente ou imperativa quando em seu próprio conteúdo, ela se impõe, ou seja, é aplicada ainda que a pessoa beneficiada deseje ou não. Ela impõe um comportamento positivo ou negativo independente da vontade do agente. Para a norma cogente não importa a vontade do agente, basta haver a relação de causalidade para que a norma incida sobre ele. Ex: Imutabilidade do regime de bens. Ainda se classifica em cogente preceptiva, isto é, impõe uma determinada conduta e a congente proibitiva veda uma determinada conduta.
  1. Lei dispositiva – Diferente da lei cogente, a dispositiva estabelece regra, porém, admite disposição diversa. dependerá da vontade do interessado valer-se dela ou não.

5 - Quanto a sanção, as leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas - -  Lei perfeita é aquela cujo conteúdo estabelece sanção de nulidade( restabelecendo o estado anterior).Ex: elaboração do testamento requer a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do documento. (art. 1.864 CC);

  1. Mais que perfeitas -  lei mais que perfeita é aquela cuja transgressão gera não apenas a nulidade do ato, como também uma sanção.EX: casamento com impedimento (art. 1521 CC) além da nulidade, gera uma sanção, pois a bigamia é crime tipificado no Código Penal em seu art. 235.
  2. Menos que perfeitas – São leis que trazem uma sanção incompleta ou inadequada. O ato fica como válido, mas a sanção só faz uma pequena restrição. Ex: casamento realizado com a infringência a causa suspensiva no art. 1523 CC – sanção: regime da separação obrigatória de bens.
  1. Especialidade – havendo uma norma geral e uma especial sobre a mesma matéria, prevalecerá a norma especial. Ex: Lei do inquilinato que disciplina a locação de imóveis e as locações em geral disciplinadas no CC.
  2. Subsidiariedade – ocorrerá quando em uma mesma matéria as normas dispuserem de forma diferente, é a chamada sobreposição da norma. Em tais casos o intérprete deverá definir a norma aplicável ao caso concreto, se ambas subsistem ou se uma revoga a outra;
  3. Consunção – haverá quando uma norma posterior absorver o conteúdo tutelado pela lei anterior. A norma de abrangência mais ampla absorve a norma de abrangência mais restrita.

  1.  uma sanção. Não existe nulidade e nem sanção. Ex: Prazo de 30 dias para abertura do inventário.

EXISTÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGÊNCIA

  • Existência - No campo da existência temos o aspecto formal da lei, ou seja, ela existe quando segue todos os trâmites legais (aprovação no órgão legislativo).
  • Validade - Agora, quando falamos em validade, há uma necessidade da lei estar de acordo com a Constituição (a norma superior);
  • Portanto, uma lei pode existir de fato, sem contudo, ter sua validade.
  • Ressalta-se que a invalidade da norma só poderá ser suscitada pelo órgão do Poder Judiciário, pois até a decretação de sua inconstitucionalidade ela (a norma) continuará vigente.
  • Eficácia – dizemos que algo é eficaz quando atinge exatamente os seus objetivos. Quando falamos de norma eficaz também não é diferente, pois a norma eficaz é aquela que gera o efeito esperado perante a sociedade, se concretiza sobre os fenômenos sociais. Existem normas que não atingem a sua eficácia pois simplesmente não são absorvidas pela sociedade (que de alguma forma não a segue e não a cumpre).
  • Outras normas, antes eficazes, perdem a sua eficácia por falta de uso, são as chamadas leis que caíram em desuso, principalmente pela modernização da sociedade (valores sociais alterados), como por exemplo o crime de adultério;
  • Vigência – Quando falamos em eficácia, temos que observar o início da vigência da norma, pois vigência é o termo que demarca o tempo de validade da norma (art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil). Este período que o legislador estabelece para a norma entrar em vigor tem o fito de preparar a sociedade para se adequar, amoldar ao novo diploma legal.
  • Salvo os casos de norma temporária, a lei entra em vigor até que outra lei a revogue.

RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA NORMA

  • A lei, uma vez promulgada e publicada, só atinge as relações jurídicas a partir de sua vigência (princípio da irretroatividade da lei). Apenas em situações excepcionais há a hipótese da lei retroagir a sua vigência. Art. 5º XXXVI CF.

Como por exemplo no campo criminal que admite a retroação benéfica da lei, ou seja, lei posterior que beneficia o réu.

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