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A CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  17/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  166 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  1. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

Eficácia: Produção dos efeitos da norma

Aplicabilidade: Momento em que posso aplica-la

Eficácia jurídica: é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores e impedindo que novas normas sejam introduzidas no ordenamento jurídico

Eficácia social: é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada.

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS CONSTITUCIONAIS:

  • Classificação de José Afonso da Silva:
  1. Normas de eficácia Plena: é aquela que produz todos os efeitos por conta própria, sem precisar de uma lei. Ela não admite regulamentações, tem aplicação imediata, direta e integral.( autoaplicável, não admite regulamentação, imediata)

Ex: É privativo de brasileiro nato o cargo de presidente da republica. Não precisa de uma lei pra deixar claro se o presidente pode ser naturalizado.

  1. Normas de eficácia Contida: também chamada de norma de eficácia restringível, é aquela que admite restrições por parte do legislador pra conter o alcance da Constituição.(autoaplicável, admite regulamentação, imediata)

Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII, CF).

Significa que a princípio você é livre pra exercer qualquer trabalho, mas pode surgir uma lei disciplinando essa matéria, colocando requisitos. É o caso do exame da OAB. A norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta, mas não integral, porque ela admite restrição.

  1. Normas de eficácia Limitada: é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador. Tem que ter uma lei regulamentadora que explica como a Constituição será aplicada. Por isso se diz que essas normas tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque elas só incidem totalmente a partir de uma normatização posterior que lhe dê essa eficácia.( não é autoaplicável, necessita de regulamentação, mediata)

As normas de eficácia limitada se subdividem em 2 grupos:

normas de princípio institutivo : Normas de princípio institutivo são aquelas nas quais a Constituição traz um esquema geral de atribuições de órgãos e instituições públicas, e deixa para que a lei os estruture de forma mais concreta.

normas de princípio programático: são aquelas relacionadas a planos de governo que concretizem os fins sociais do Estado

  1. Teoria de eficácia Mínima: .

Elas não podem ser contrariadas pelo legislador.

TODA norma constitucional possui um mínimo de eficácia ou de aplicabilidade, pois todas possuem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional a seus vetores, de extirpar do ordenamento normas com ela incompatíveis e de trazer valores. Todas elas tem no mínimo o poder de estabelecer um dever para o legislador ordinário; condicionam a legislação futura, com consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; de informar a concepção de Estado e da sociedade e inspirar sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; de condicionar a atividade discricionária da Adm e do Judiciário; criar situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem

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