A CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Por: gbrestrella • 6/11/2018 • Monografia • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 150 Visualizações
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DEFINIÇÃO DE LEI
- “Lei é uma regra geral de Direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.” Venosa
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
- A lei pode ser classificada de várias formas e sobre vários aspectos, vejamos alguns:
- Quanto a origem legislativa de onde são editadas – No nosso ordenamento jurídico as leis podem ser federais, estaduais ou municipais, porém nenhuma lei poderá conflitar com a Constituição, nossa lei maior.
- Quanto a duração as lei podem ser temporárias ou permanentes. As leis temporárias representam a exceção em nosso ordenamento já que a regra é a permanência e são editadas em caráter emergencial, transitório ou circunstancial. A lei permanente (regra em nosso ordenamento), são editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando apenas de ter vigência em caso de revogação.
- Quanto ao alcance as leis podem ser gerais, especiais, excepcionais e singulares. Gerais são aqueles que são direcionadas a um número indeterminado de pessoas e atinge um situação genérica. Ex Código Civil
- Lei Especiais - são aquelas direcionadas para uma determinada parcela da sociedade, ou seja, aquela que regula uma matéria especial. Ex: Lei do inquilinato. Apesar da espela não se opõe a norma geral (Código Civil) ao revés, vem apenas para complementá-la.
- Lei singular – uma lei que regular um único caso concreto, um indivíduo, represente a exceção em nosso ordenamento e, para alguns doutrinadores, não representa uma lei, como por exemplo uma nomeação de um funcionário público, ato direcionado à apenas aquele indivíduo, apesar de não ter a característica da generalidade é uma norma, uma lei.
- Quanto à força obrigatória as leis podem ser cogentes ou dispositivas – cogente ou imperativa quando em seu próprio conteúdo, ela se impõe, ou seja, é aplicada ainda que a pessoa beneficiada deseje ou não. Ela impõe um comportamento positivo ou negativo independente da vontade do agente. Para a norma cogente não importa a vontade do agente, basta haver a relação de causalidade para que a norma incida sobre ele. Ex: Imutabilidade do regime de bens. Ainda se classifica em cogente preceptiva, isto é, impõe uma determinada conduta e a congente proibitiva veda uma determinada conduta.
- Lei dispositiva – Diferente da lei cogente, a dispositiva estabelece regra, porém, admite disposição diversa. dependerá da vontade do interessado valer-se dela ou não.
5 - Quanto a sanção, as leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas - - Lei perfeita é aquela cujo conteúdo estabelece sanção de nulidade( restabelecendo o estado anterior).Ex: elaboração do testamento requer a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do documento. (art. 1.864 CC);
- Mais que perfeitas - lei mais que perfeita é aquela cuja transgressão gera não apenas a nulidade do ato, como também uma sanção.EX: casamento com impedimento (art. 1521 CC) além da nulidade, gera uma sanção, pois a bigamia é crime tipificado no Código Penal em seu art. 235.
- Menos que perfeitas – São leis que trazem uma sanção incompleta ou inadequada. O ato fica como válido, mas a sanção só faz uma pequena restrição. Ex: casamento realizado com a infringência a causa suspensiva no art. 1523 CC – sanção: regime da separação obrigatória de bens.
- Especialidade – havendo uma norma geral e uma especial sobre a mesma matéria, prevalecerá a norma especial. Ex: Lei do inquilinato que disciplina a locação de imóveis e as locações em geral disciplinadas no CC.
- Subsidiariedade – ocorrerá quando em uma mesma matéria as normas dispuserem de forma diferente, é a chamada sobreposição da norma. Em tais casos o intérprete deverá definir a norma aplicável ao caso concreto, se ambas subsistem ou se uma revoga a outra;
- Consunção – haverá quando uma norma posterior absorver o conteúdo tutelado pela lei anterior. A norma de abrangência mais ampla absorve a norma de abrangência mais restrita.
- uma sanção. Não existe nulidade e nem sanção. Ex: Prazo de 30 dias para abertura do inventário.
EXISTÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGÊNCIA
- Existência - No campo da existência temos o aspecto formal da lei, ou seja, ela existe quando segue todos os trâmites legais (aprovação no órgão legislativo).
- Validade - Agora, quando falamos em validade, há uma necessidade da lei estar de acordo com a Constituição (a norma superior);
- Portanto, uma lei pode existir de fato, sem contudo, ter sua validade.
- Ressalta-se que a invalidade da norma só poderá ser suscitada pelo órgão do Poder Judiciário, pois até a decretação de sua inconstitucionalidade ela (a norma) continuará vigente.
- Eficácia – dizemos que algo é eficaz quando atinge exatamente os seus objetivos. Quando falamos de norma eficaz também não é diferente, pois a norma eficaz é aquela que gera o efeito esperado perante a sociedade, se concretiza sobre os fenômenos sociais. Existem normas que não atingem a sua eficácia pois simplesmente não são absorvidas pela sociedade (que de alguma forma não a segue e não a cumpre).
- Outras normas, antes eficazes, perdem a sua eficácia por falta de uso, são as chamadas leis que caíram em desuso, principalmente pela modernização da sociedade (valores sociais alterados), como por exemplo o crime de adultério;
- Vigência – Quando falamos em eficácia, temos que observar o início da vigência da norma, pois vigência é o termo que demarca o tempo de validade da norma (art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil). Este período que o legislador estabelece para a norma entrar em vigor tem o fito de preparar a sociedade para se adequar, amoldar ao novo diploma legal.
- Salvo os casos de norma temporária, a lei entra em vigor até que outra lei a revogue.
RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA NORMA
- A lei, uma vez promulgada e publicada, só atinge as relações jurídicas a partir de sua vigência (princípio da irretroatividade da lei). Apenas em situações excepcionais há a hipótese da lei retroagir a sua vigência. Art. 5º XXXVI CF.
Como por exemplo no campo criminal que admite a retroação benéfica da lei, ou seja, lei posterior que beneficia o réu.
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