A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Por: Ingrid Galvão • 6/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.042 Palavras (13 Páginas) • 151 Visualizações
2º PROVA
Aula 10/09
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1)-Classificação do Direito Romano – Pablo Stolze: reais, verbais, consensuais e literais.
- REAIS → exigiam a entrega de uma coisa (res). EX: contrato de mutuo.
-CONSENSUAIS→ relacionados a uma declaração de vontade, independente de qualquer formalidade. EX: compra e venda
-VERBAIS→ se perfazem com a enunciação de certas palavras, que vinculavam os sujeitos contratantes. EX: promessa de dote
-LITERAIS→ necessitam da escrita
2)- Classificação dos Contratos em Si Mesmos
A)- Quanto à natureza da obrigação: em função da prestação pactuada.
a.1) Contratos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais
*unilateral → o contrato gera obrigações para os contratantes, não necessariamente para todos. EX: doação pura
*bilateral→ produção simultânea de prestações para os contratantes.
→ Contrato bilateral imperfeito – forma “mista”. Na origem é unilateral, mas se converte em bilateral. EX: contrato de deposito→ depositante pode ser obrigado do depositário as despesas feitas com a coisa.
→ Repercussões dessa classificação: a exceção do contrato não cumprido só se aplica aos bilaterais; - os vícios redibitórios só se aplicam aos bilaterais.
a.2) Contratos Onerosos ou Gratuitos
*onerosas→ a um beneficio corresponde um sacrifício patrimonial;
*gratuito→ uma parte arcara com a obrigação. EX: doação pura e fiança.
a.3) Contratos Comutativos ou Aleatórios.
- os contratos onerosos possuem essa subdivisão.
* comutativos → as obrigações se equivalem conhecendo os contratantes, as suas prestações. EX: compra e venda
*aleatórios → a obrigação de uma das partes só pode ser exigida em função de coisas /fatos futuros → risco assumido EX: art.458,CC ou contrato de seguro
- aleatório é assumir risco ≠ condições puramente potestativas/ (“se eu quiser”, “caso seja do interesse deste declarante”) →arbítrio injustificado
a.4) Contratos Paritários (sinalagnaticos) ou díspar .
- Paritários →partes em igualdade de condeções.
→Perspectiva subjetiva ou objetiva: na subjetiva leva-se em consideração a vontade das partes, as partes estão mutuamente de acordo. Já a objetiva leva em conta o mercado, pesquisando outros negócios similares, essa mensuração não é determinante para o negocio. Mas é importante para dirimir conflitos.
- Díspar: a doação gravada é um exemplo. Para que o donatário tenha direito á coisa doada, precisa cumprir uma obrigação. EX: alguém faz doação de uma obra muito cara para um museu e em troca apenas será notificado quando for exposta.
B)- SEGUNDO O RAMO JURIDICO DE REGÊNCIA OU DISCIPLINA JURIDICA
b.1)- Contratos evolutivos ou Administrativas
- umas das partes é pessoa jurídica de direito público
- supremacia do interesse publico
b.2)- Contrato de Trabalho
- situação fática → relação empregatícia
-empregado → hipossuficiente
b.3)- Contratos de Consumo
- Relação de fato → garantir a incidência das normas protetoras do consumidor
- consumidor e fornecedor → CDC
- não será consumidor quando ambos os contratantes são igualmente exploradores de atividade econômica de venda de bens ou prestação de serviços
- no contrato de consumo a autoridade privada é limitada por regras especificas.
b.4)- Contratos Comerciais ou Mercantis
- Os contratantes são empresários. EX: Comissão
b.5)- Contrato Civil
- Por exclusão EX; compra e venda, entre não profissionais, locação, etc.
C)- CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA
c.1)- Solenes ou não Solenes
- Forma livre → regra → não solenes
-Solenes → alguns casos excepcionais na lei. EX: contratos sobre bens imóveis acima do valor legal → necessários a forma publica
c.2)- Consensuais, Formais ou Reais
* consensuais → simples declaração de vontade. A maioria dos contratos se insere nessa categoria
- Para eles, a forma escrita é facultativa
* formais→ contratos que a lei exige, além do consentimento, a forma escrita. EX. doação (regra)
-É indispensável a expressa previsão na lei.
c.3)- reais: exige a entrega da coisa. EX; comodato; mutuo.
- Enquanto não entrega a coisa, não se aperfeiçoa o contrato.
D)- CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DOSIGNAÇÃO
- Contratos nominados → terminologia definida e prevista expressamente em lei.
- Contratos Inominados→ apenas fruto da criatividade
E)-CLASIFICAÇÃO QUANTO Á PESSOA DO CONTRANTE
e.1)- Pessoais ou Impessoais
- pessoais “intuite personae”: celebrados em função da pessoa do contratante → infungível.
* Impessoais → independe de quem será a pessoa a realizar o contrato
*Destinação entre contratos pessoais ou impessoais: a)- os contratos intuitu personal são instransmissiveis; b)- os contratos intuiti personal são anuláveis, na hipóteses de erro de pessoa; c)- os contratos intuitu personal, o descumprimento culposo de obrigação de fazer resulta em perda e danos ou cumprimento forçado.
e.2) – Individuais ou coletivos
* individual – pessoas determinadas
*coletivos- estipulação que alcança grupos não individualizados .
e.3)- Autocontrato
- não é contrato consigo mesmo, mas sim um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos, e o faz consigo próprio.
→É valido ?? NÃO →117,CC
F)- CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE SUA EXECUÇÃO
f.1)- Instantâneos→ efeitos jurídicos se produzem apenas uma vez.
→execução imediata: coincide com a constituição do vinculo contratual
→execução deferida: não coincide com a constituição de contrato. EX: vende o produto hoje para receber em parcela única em 30 dias.
f.2) de duração (contínuos) → também chamado de trato sucessivo, execução continuada → se cumpre por meio de atos reiterados. EX: locação
→longa duração →providencia complementar
...