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A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA FRENTE A LEI Nº 13.491/2017

Por:   •  1/6/2021  •  Artigo  •  5.493 Palavras (22 Páginas)  •  211 Visualizações

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A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA FRENTE A LEI Nº 13.491/2017

Klisman José Silva da Costa[1]

Felipe Braga[2]

RESUMO: A teoria clássica define que o crime militar próprio é aquele, previsto no Código Penal Militar (CPM), específico e funcional do ocupante de cargo militar, ou seja, militar, que atinge bens ou interesses das instituições militares, no aspecto da hierarquia, da disciplina, do serviço e do dever militar, e que o definido como crime militar impróprio era aquele previsto no CPM, não sendo exclusivo e funcional do militar, e ofende bens ou interesses afetos à destinação constitucional e legal das instituições castrenses, cujo autor poderia ser militar ou civil. Portanto, o presente artigo pretende analisar a competência da justiça militar para julgamento de crimes dolosos contra a vida frente a lei Nº 13.491/2017. Para o alcance do objetivo proposto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica onde se identificou que a lei em questão operou grandes mudanças no que tange o Processo Penal Militar, sobretudo alterando a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. Tais alterações trouxeram consequências, como o aumento das atribuições da polícia judiciária militar, do ministério público militar, dos integrantes do judiciário militar, bem como de todos os envolvidos no processo jurisdicional dessa justiça especializada, além das decorrentes do intercâmbio dos institutos da legislação penal e processual penal comum e especial aplicável a os crimes militares por extensão.

Palavras-chave: Justiça Militar; Crime Doloso; Código Penal Militar.

ABSTRACT: The classic theory defines that the military crime itself is that, provided for in the Military Penal Code (CPM), specific and functional for the occupier of military position, that is, military, which affects assets or interests of military institutions, in the aspect of hierarchy, discipline, service and military duty, and that the one defined as inappropriate military crime was that provided for in the CPM, not being exclusive and functional for the military, and offending assets or interests related to the constitutional and legal destination of the military institutions, whose author could be military or civilian. Therefore, this article intends to analyze the competence of the military justice to judge intentional crimes against life under Law No. 13,491 / 2017. In order to achieve the proposed objective, a bibliographic research was carried out where it was identified that the law in question made major changes regarding the Military Criminal Procedure, especially changing the competence to prosecute and judge intentional crimes against life practiced by military personnel against civilians. Such changes brought consequences, such as the increase in the attributions of the military judicial police, of the military public prosecutor, of the members of the military judiciary, as well as of all those involved in the judicial process of this specialized justice, in addition to those resulting from the exchange of the institutes of criminal common and special criminal procedure applicable to military crimes by extension.

Key words: Military Justice; Willful Crime; Military Penal Code.

INTRODUÇÃO

Atualmente, um tema ganhou destaque no cenário do direito penal e processual penal militar. Trata-se das alterações legislativas operadas pela Lei 13.491/2017 no sistema penal militar, mudanças que apresentam grande relevância para o estudo e aplicação do referido ramo do direito.

Em 13 de outubro de 2017 foi sancionada a Lei nº 13.491/2017, de vigência imediata (art.3º), a qual promoveu mudanças na redação do art.9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Em suma, as alterações redefiniram o conceito de certos crimes militares em tempos de paz, estabelecendo um aparente alargamento da matéria de competência da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União.

Estas alterações trazidas ao código penal militar pela Lei nº 13.491/2017 representaram a mais relevante e recente mudança no direito militar. A ampliação do conceito de crime militar trouxe reflexos imediatos às justiças militares e à atividade de polícia judiciária militar.

Com a nova redação dada ao dispositivo, passaram a ser crimes militares os tipos penais previstos em legislação estranha ao CPM, sem correspondência em sua parte especial, desde que praticados nas hipóteses previstas na alínea “a” a “e”, do inciso II, do artigo 9º. Na esfera administrativa atingiu as atividades pré-processuais de polícia judiciária militar, realizadas pelas forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Portanto, o presente artigo pretende analisar a competência da justiça militar para julgamento de crimes dolosos contra a vida frente à lei Nº 13.491/2017.

Este trabalho dividiu-se em cinco tópicos principais. O primeiro tópico explana sobre o tema estudado, problema de investigação, objetivo e justificativa do trabalho. O segundo tópico aborda a revisão teórica desenvolvida com base em dados já existentes, subdividida em três subtópicos que abordam sobre a competência militar, considerações sobre crimes militares e sobre as competências da justiça militar para julgar os crimes dolosos praticados por militares contra a vida, o ultimo tópico engloba as considerações finais sobre o presente artigo.

  1. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA MILITAR

  1. A JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

O estabelecimento da Justiça Militar da União é fato bastante antigo na historiografia nacional, uma vez que esta foi criada em 1º de abril 1808, por intermédio de Alvará com força de lei, expedido pelo Príncipe-Regente Dom João, com denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com a independência brasileira em 1822, houve, em seguida, a outorga da Constituição Imperial de 1824, que omitia qualquer referência à Justiça Castrense ou de foro especial aos militares incursos em crimes militares. Não obstante essa Constituição enumerasse princípios de Direito Penal e Processo Penal, não estabelecia a estrutura do Poder Judiciário, relegando-a ao ordenamento infraconstitucional (SILVA, 2019).

Chegado o período republicano, promulga-se a Constituição de 1891, que submeteu os militares a foro especial por crimes militares. Na Carta de 1934, o foro passa a chamar-se Supremo Tribunal Militar, órgão efetivamente integrante do Poder Judiciário. Após o Golpe de Estado Getulino, foi outorgada nova Carta Política em 1937, na qual as previsões tocantes ao tema mantêm o status. Tão somente em 1946, com a redemocratização, a Corte passa para atual denominação: Superior Tribunal Militar. Editada a respectiva Constituição, manteve-se a justiça especializada como integrante do poder jurisdicional (ONO, 2017).

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