Procedimentos Crimes dolosos contra a vida
Por: Jone Walquer Trindade Correia • 7/6/2018 • Resenha • 632 Palavras (3 Páginas) • 489 Visualizações
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- Procedimento dos crimes dolosos contra a vida: Tribunal do Júri
- Procedimento (especial) bifásico (escalonado);
- Previsão constitucional: art. 5°, XXXVIII, CF;
- Natureza: órgão especial de primeiro grau (colegiado e heterogêneo), formado por um juiz togado e 25 jurados (O Conselho de Sentença é formado por 07 jurados sorteados entre os 25 – art. 447, CPP);
- Princípios (características) constitucionais do júri: art. 5°, XXXVIII, CF
- Plenitude de defesa:
- Significa mais do que “ampla defesa” (art. 5°, LV, CF): (1) a questão do art. 497, V, CPP; (2) inclusão no questionário das teses defensivas do acusado expostas no interrogatório (ainda que divergentes da defesa técnica) – art. 482, parágrafo único, parte final, CPP; (3) possibilidade de inovação na tréplica.
- Sigilo das votações: ato de publicidade restrita, e não “ato secreto” (arts. 93, IX, e 5°, LX, CF; art. 792, caput e § 1°, CPP); votação por maioria (art. 483, §§ 1° e 2° c/c o art. 488, CPP).
- Soberania dos veredictos: impossibilidade de substituição dos jurados na decisão da causa/mérito (não significa poder absoluto ou ilimitado dos jurados). Pergunta-se: o recurso de apelação com fundamento no art. 593, caput, III, d, CPP ofende a soberania dos veredictos?
- Competência para julgar os crimes doloso contra vida: a) exceções constitucionais (foro por prerrogativa de função) – vide Súmulas 704 e 721, STF; crimes conexos não dolosos (art. 78, I, CPP); Júri Federal: Súmula 147, STJ; arts. 109, IX e XI, CF).
- Procedimento no juízo da acusação: 1ª fase do procedimento: esquema básico (arts. 406 a 421, CPP): esclarecimentos.
- (1) oferecimento da denúncia ou da queixa; (2) juízo de admissibilidade da acusação; (3) recebimento da denúncia ou da queixa; (4) citação; (5) resposta escrita; (6) réplica eventual (art. 409, CPP) ; (7) possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP); (8) audiência de instrução e julgamento: (8.1) oitiva da vítima, se possível; (8.2) oitiva das testemunhas arroladas pela acusação; (8.3) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; (8.4) eventuais esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas; (8.5) interrogatório; (8.6) debates orais; (8.7) decisão judicial (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária).
- 2ª fase do procedimento (em caso de pronúncia): esquema básico (arts. 422 e ss., CPP): abordagens dos pontos
- (1) requerimento de diligências da acusação e da defesa – art. 422 c/c o art. 461, caput, CPP;
- (2) preparação do processo (art. 423, CPP);
- (3) eventual desaforamento (arts. 427/428, CPP);
- (4) ordem dos julgamentos (art. 429, caput, CPP);
- (5) a função dos jurados e a composição do júri (art. 436/452, CPP);
- (6) da reunião e das sessões (arts. 453/472, CPP);
- (7) sessão de julgamento:
- (7) sessão de julgamento (resumo): (7.1) verificação da presença das partes e testemunhas; (7.2) recolhimento das testemunhas; (7.3) verificação das cédulas; (7.4) chamada dos jurados; (7.5) instalação do júri; (7.6) pregão; (7.7) advertências dos impedimentos, suspeição e incompatibilidade dos jurados; (7.8) abertura da urna e verificação das cédulas dos jurados presentes; (7.9) sorteio, um a um, dos setes jurados que irão compor o Conselho de Sentença, com possibilidade de três recusas peremptórias, primeiro manifestando-se a defesa e, depois, a acusação; (7.10) compromisso dos jurados; (7.11) oitiva da vítima, se possível; (7.12) oitiva de testemunhas arroladas pela acusação; (7.13) oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; (7.14) possibilidade de acareações, reconhecimentos de pessoas ou coisas e esclarecimentos dos peritos; (7.15) interrogatório do acusado; (7.16) debates: uma hora e meia para a acusação e uma hora e meia para a defesa; (7.17) eventual réplica; (7.18) eventual tréplica; (7.19) indagação aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento; (7.20) leitura e explicação dos quesitos; (7.21) juiz anuncia que vai proceder ao julgamento e os jurados se reúnem na “sala secreta”; (7.22) votação de cada um dos quesitos pelos jurados; (7.23) juiz profere a sentença, que é lida em plenário.
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