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A CONSOLIDATOR E MEDIADORES

Por:   •  18/2/2018  •  Resenha  •  6.321 Palavras (26 Páginas)  •  233 Visualizações

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CURSO DE FORMAÇÃO: CONSILIADORE E MEDIADORES

TJCE- NUPEMEC (NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS)

EDITAL IV

PARTICIPANTE: YSLA MAYARA TAVARES SANTOS

CPF: 053.195.623-73

FASE I – QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO FINAL

RESPOSTAS E PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO FINAL DA I FASE:

1)        Qual a sua opinião pessoal sobre os MACs (Métodos Adequados de Solução de Conflitos)? Responda fundamentada e justificadamente.

Antes de tecer minha opinião acerca dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, que são os denominados métodos extrajudiciais, por buscarem solucionar os conflitos sem necessitar chegar à apreciação em juízo, que também são conhecidos pela sigla MASCs, nada mais são do que alternativas amigáveis e pacíficas de soluções de conflitos.
        São várias as alternativas de se buscar a solução pacífica dos conflitos e que integram o rol destes Métodos Adequados, havendo um ponto em comum entre estes, no que diz respeito ao fato de que são as próprias partes, auxiliadas por profissionais que utilizam-se de técnicas pré-estabelecidas a fim de facilitar a negociação e a chegada à um possível acordo, realizado pelas partes.

Compões tais métodos a técnica da Negociação, onde as próprias partes envolvidas, sem a intervenção de um terceiro, apreciam discursões dobre o caso e elencam possíveis soluções, tal método tem base  na análise comportamental e na comunicação. Outro método é a Mediação e a Conciliação, havendo nos dois métodos a figura de uma terceira pessoa que viabilizará as tratativas das partes litigantes, no entanto tais instrumentos auto compositivos diferenciam-se, na medida em que até mesmo o Código Civil Brasileiro, em seu art 165, §2º e §3º, identifica tais diferenças, quando determina que o conciliador atuará preferencialmente em casos com os quais não tenha mantido vinculo anterior, ao contrário do que leciona acerca da atuação do mediador, que preferencialmente deve atuar em casos com os quais já tenha apresentado vínculo. Ademais, mesmo com vastas diferenças existentes entre ambos os métodos agora tratados, percebo que em suma tratam de uma mesma forma de atuação, em que um terceiro munido de diversas técnicas auxilia as partes, para que sozinhas, cheguem ao resultado pretendido, não sendo este interventor mas apenas facilitador da comunicação entre as partes.

No meu entendimento, tais métodos auto compositivos, quais sejam a mediação e conciliação oferecem mais vantagens do que desvantagens as partes envolvidas, por tratarem-se de procedimentos extrajudiciais rápido, baratos e que viabilizam a possibilidade de as partes continuarem com seu relacionamento em um futuro, tendo em vista que as mesmas já mantinham algum relacionamento anteriormente o que fica mais difícil de ocorrer quando o caso é tratado em juízo, pois a imposição de uma decisão para a qual nenhuma das partes opinou nutre nas partes um sentimento de injustiça o que dificulta demasiadamente um relacionamento futuro entre as partes, que ao fim do processo judicial culpam a outra parte.

Outros dos métodos é a arbitragem, onde as partes litigantes em vez de procurarem a tutela judicial de um juiz socorrem-se na figura de um arbitro, que após contratado através de consenso das partes deve emitir uma decisão que vincula as mesmas. Após a contratação do arbitro ficam as partes impedidas de litigar judicialmente. Porém, mesmo havendo um prévio consenso das partes ao contratarem um arbitro, com a finalidade de verem satisfeita rapidamente sua contenda, não trata-se de um método auto compositivo, mas sim Hetero compositivo, pois a decisão não mais fica a cargo das partes, que só terão o condam de escolher o juízo arbitral, atribuindo a um terceiro, que é o arbitro, o condam de proferir decisão que julgue condizente com o caso.

Portanto, na arbitragem as partes têm o poder de escolherem o arbitro que contrataram e que então ficará a cargo de após avaliar o caso sob a perspectiva de cada litigante fazer um juízo de ponderação e emitir uma decisão que vincule as partes.

Minha opinião acerca de tal método também é positiva, porém, não é ao meu ver a mais indicada para todos os conflitos. Pois, primeiramente só pode haver apreciação através do juízo arbitral de direitos econômicos disponíveis, que na minha opinião devem ser bem vultuosos para exigirem que as partes se socorram de tal método e não dos métodos de autocomposição genuínos.

Por fim e diante de todo o conhecimento que venho adquirindo não só com o curso no qual estou matriculada, bem como através da aplicação e vivência cotidiana na tentativa de realizar a autocomposição nos casos em que atuo, é que afirmo serem amplamente positivos todos os métodos de solução de conflitos, pois, buscam resolver os litígios de forma a preservar a relação das partes. Pois a existência dos conflitos é normal e até mesmo benéfica, por retratar que os cidadãos estão detendo maior conhecimento sobre seus direitos, porém mais importante ainda é a relação existente entre as partes que não pode ser desfeita apenas por um conflito de ideias ou interesses, devendo ser mais forte do que estes.

 Portanto, na medida em que os métodos de solução extrajudicial de conflitos, que findam por degastar menos a relação das partes, mais tem a somar do que métodos judiciais que por vezes aniquilam tais relacionamentos sob a perspectiva atual e futura.

2)  Quem pode/deve observar uma mediação judicial? Como o observador deve se portar durante a mediação? Quem não deve ser autorizado a observar uma mediação judicial? Responda fundamentada e justificadamente

Pode observar o desenrolar de uma mediação judicial pessoa adulta, que não possua interesse nas partes em litigio e que seja apresentada as mesmas antes de iniciada a sessão, desde que as partes anuam com a presença das mesmas.

 Em relação a participação de tal observador, que atenda tais determinações, o mesmo deve apenas observar as tratativas evitando toda e qualquer comunicação com as partes, advogados e mediadores e a interrupção da sessão.

Está autorizado ao observador anotar quaisquer dúvidas, principalmente no que diz respeito ao processo de mediação e seus métodos, aguardando a hora oportuna, após o encerramento da sessão a fim de encaminhar suas indagações ao mediador. Tal observador deve além de evitar interromper verbalmente a sessão evitar quaisquer atos ou gestos que possam atrapalhar a mediação. Estão proibidos, mediante lei, de observar e participar de tais mediações os menores de idade.

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