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A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292

Por:   •  11/9/2019  •  Monografia  •  9.146 Palavras (37 Páginas)  •  227 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA

Curso de Direito

FABIANA POTRATZ

        

A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292.

Vitoria

2019

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA

Curso de Direito

FABIANA POTRATZ

A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292.

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientadora : Profa. Mariana Rasga

Vitória

2019

A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292.

FABIANA POTRATZ[1][a]

RESUMO: Este artigo objetiva analisar a constitucionalidade da prisão em 2ª instância a partir do ordenamento jurídico brasileiro e do habeas corpus nº 126.292. Trata-se de uma revisão bibliográfica. Inicialmente abordou-se as características do princípio da presunção de inocência, as diferentes visões e desdobramentos do princípio, relacionando-o com outros princípios de ordem constitucional que com ele são intimamente ligados. Destacou-se a execução provisória penal a partir do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, realizou-se uma análise da decisão do habeas corpus nº 126.292, observando os argumentos utilizados nos votos dos julgadores, com o fim de verificar se os argumentos estariam ou não de acordo com o postulado da presunção de inocência. Conclui-se, a partir do referencial teórico que, o Supremo  Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido no dia 17 de fevereiro de 2016 no habeas corpus 126.292, acabou por interpretar, por uma maioria de sete votos a quatro, que a execução provisória da pena, que seria aquela lastreada em decisão proferida por órgão colegiado em sede de segundo grau de jurisdição é constitucional e não fere o princípio da presunção de inocência, previsto expressamente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porém, tal assunto ainda enseja novas deliberações por parte do Supremo Tribunal Federal, pois algumas decisões monocráticas de ministros da Corte ainda são contrárias ao que decidiu a maioria.

Palavras-chave: Prisão em Segunda Instância. Execução Provisória da Pena. Princípio da Presunção de Inocência.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO, 2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 2.1. RELAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS, 2.1.1. Dignidade da Pessoa Humana, 2.1.2 Devido Processo Legal, 2.1.3 Ampla Defesa, 3 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O HABEAS CORPUS Nº 126.292, 3.1 A DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 126.292, 3.1.1. Votos Contrários à Execução Provisória, 3.1.2 Votos Favoráveis à Execução Provisória, 3.1.3 Decisões Posteriores ao HC 126.292, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO        

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso LVII, prevê que ninguém deve ser considerado culpado até que decorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Supremo Tribunal Federal (STF), até fevereiro de 2016, entendia que a execução provisória da pena, que é aquela advinda de sentença penal condenatória proferida por órgão colegiado, em sede de segundo grau de jurisdição, e ainda não transitada em julgado, feria o postula[b]do supracitado, ou seja, comprometia o princípio da presunção de inocência. Todavia, tal entendimento foi alterado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 126.292, onde se discutiu o alcance de tal princípio, bem como se o início da execução da execução provisória da pena ia ou não de fato de encontro ao mencionado princípio.

Assim, a problemática principal a ser destacada neste trabalho, gira em torno de analisar se entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus n. 126.292, comprometeu ou não o princípio constitucional da presunção de inocência ao possibilitar a prisão em 2ª instância antes do trânsito e julgado.

Diante do exposto o objetivo geral deste artigo é analisar a constitucionalidade da prisão em 2ª instância a partir do ordenamento jurídico brasileiro e do habeas corpus nº 126.292.

Os objetivos específicos, são: realizar breve exposição sobre o princípio da presunção de inocência; destacar a ligação do princípio da inocência com outros princípios constitucionais; explicar a execução provisória penal a partir da jurisprudência vigente e; analisar a decisão proferida pelo STF no habeas corpus n. 126.292 e o seu reflexo na prisão em 2ª instância.

Tal análise se mostra essencial, inicialmente, para a própria definição jurídica do princípio da presunção de inocência. Ademais, é de suma importância identificar se a interpretação dada foi ou não acertada, uma vez que seus reflexos no sistema jurídico-penal como um todo são demasiadamente comprometedores, tendo em vista que os demais órgãos do Poder Judiciário deverão e certamente irão seguir o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, observa-se que tal julgado tem relevante importância prática em todo o sistema jurídico, eis que a consolidação do entendimento de que é possível se iniciar a execução de sentença penal condenatória não transitada em julgado atinge diretamente um dos bens jurídicos mais importantes ao ser humano, que é a liberdade.

A metodologia utilizada baseia-se em uma revisão bibliográfica. Dentre as fontes principais da pesquisa, temos: livros, artigos, materiais publicados em repositórios, a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal e jurisprudência.[c]

2 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Tarefa complexa é a de se apurar as exatas origens do princípio da presunção de inocência, até porque seus primórdios advêm de um processo de conscientização civilizatória lento e gradual, que envolve diversos outros aspectos correlacionados à própria questão criminal e punitiva como um todo. Ou seja, a origem e evolução do princípio em comento estão diretamente relacionadas com a cultura e com o “pensar” criminal existente em determinada época e espaço, com o modo em que a sociedade enxergava e encarava a própria questão punitiva.

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