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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.272 Palavras (22 Páginas)  •  231 Visualizações

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        ANHANGUERA EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO[pic 1]

            

Atividades Práticas Supervisionadas

Etapa 1

Direito Administrativo e Administração Pública

Curso de Direito

Administrativo

9º Semestre

Professor: Janaina Portela

 Componentes:

Mauricio Paz De Mattos RA 1025876393

Robson Alexander Salomão De Lima RA 1033935224

Passo Fundo 2015.

             

             A evolução histórica do Direito Administrativo e o Direito Administrativo brasileiro contemporâneo à luz da Constituição Federal de 1988.

O Direito Administrativo teve seu surgimento em fins do século XVIII e inicio do século XIX, como ramo autônomo, teve grande crescimento na idade moderna que era a época da monarquia absoluta, em que todo o poder pertencia ao soberano, tendo sua vontade como lei.

Pode-se dizer que o direito administrativo teve inicio na França, foi elaborado para preencher as lacunas das legislações, chamado de direito não legislado.

Já no Brasil tivemos os primeiros passos no direito administrativo com as capitânias hereditárias, inspiradas no regime Feudal, tendo assim as primeiras características politicas.

        Tendo por base as capitânias hereditárias muitos autores afirmam que este regime foi o embrião do regime federativo no brasil.

        

         A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO


          A Constitucionalização do Direito é um fenômeno decorrente das transformações do Estado, da Sociedade e do Direito, caracterizado em 03 (três) ordens de modificações: no campo histórico, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social e o atual Estado Democrático de Direito; no campo filosófico, decorrente da aproximação do direito com a ética e o seguimento do pós-positivismo; e no campo teórico, no qual a Constituição ganha força normativa deixando de ser uma simples “folha de papel” , acompanhado de um órgão jurisdicional que defende a sua superioridade e efetividade, através da nova dogmática de interpretação constitucional. 
         Alguns doutrinadores também denominam este movimento de neoconstitucionalismo, pois se verifica uma aproximação do constitucionalismo com a democracia.

          Na realidade, trata-se de uma releitura do direito constitucional, caracterizado pela superioridade e força normativa da Constituição, a qual deve ser aplicada a todos os ramos do direito com força irradiante  e supremacia dentro do ordenamento jurídico.
         Luís Roberto Barroso (2010, p.399) descreve o neoconstitucionalismo com três marcos como um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio os quais podem ser destacados, “como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito”, cuja consolidação se deu ao longo do período após a 2ª Guerra Mundial, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social e atualmente o Estado Democrático de Direito; “como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética”, associados à preservação da dignidade da pessoa humana; e “como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”.
          As mudanças de paradigmas que influenciaram decisivamente este movimento no mundo jurídico podem ser identificadas através:

1 - da Força Normativa da Constituição que teve seu ápice com a obra de

Konrad Hesse, a qual defende a sua imperatividade, eficácia e normatividade dos princípios nela estabelecidos,

 2 – da existência de uma Corte Constitucional na qual tem a atribuição de                proteger a Constituição e exercer o controle dos atos de forma a efetivar os direitos fundamentais estabelecidos na Carta Magna,

 3 – A Nova Interpretação constitucional, na qual consiste em estabelecer novos métodos de interpretação de forma a colocar a Constituição no centro do ordenamento jurídico com força irradiante, adequando-se os tradicionais métodos de interpretação em geral que estavam atrelados ao Estado Liberal e ao Positivismo, para uma nova realidade (BARROSO, 2010, p.299).

          O que se pretende não é afastar os antigos métodos Gramatical, Sistemático, Histórico, Teleológico, mas desenvolver uma nova interpretação a partir da Constituição que é dirigido ao intérprete, no qual sistematizaram 06 princípios instrumentais de interpretação constitucional, trazidos por Canotilho (2003, p.1223-1226):

1 – Princípio da Supremacia da Constituição,

2 – Princípio da Presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder  Público,

3 – Princípios da Interpretação conforme a Constituição,

4 - Princípios da unidade da Constituição,

5 - Princípios da Razoabilidade ou da Proporcionalidade,

6-Princípio da Efetividade. 

      Vale destacar que este fenômeno foi verificado não apenas na forma de interpretação do direito junto ao Poder Judiciário, mas também influenciou as demais funções estatais como o Legislativo e o Executivo, no âmbito de sua atuação, vez que todos os atos estatais estão sob o controle de constitucionalidade da Corte Suprema.
     Em relação ao Poder Legislativo, “a constitucionalização limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais”.

      Quanto ao Poder Executivo, além de “limitar-lhe a discricionariedade e impor a ela deveres de atuação, ainda fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário”. No tocante ao Poder Judiciário, “serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como condiciona a interpretação de todas as normas do sistema”.

       Com referência aos particulares, a constitucionalização “estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais” (BARROSO, 2010, p.353).
     Neste cenário, o movimento de constitucionalização do direito vem ganhando cada vez mais força, ao ponto de ser destacado como uma cadeira separada de disciplina jurídica nas universidades, denominada de Constitucionalização do Direito, por vezes também especificando o ramo do direito a que está sendo aplicado, a exemplo da constitucionalização do direito civil, constitucionalização do direito penal, constitucionalização do direito administrativo e assim sucessivamente.

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