A CONSTITUIÇÃO DE 1824
Por: vanessacvicenzi • 28/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 7.562 Palavras (31 Páginas) • 187 Visualizações
CONSTITUIÇÃO DE 1824
Contexto Histórico:
Em 1808 tendo em vista a ocupação das terras portuguesas pelas tropas napoleônicas, a Família Real Portuguesa se transfere para o Brasil, passando a colônia brasileira a ser designado Reino Unido a Portugal e Algarves. Esses acontecimentos contribuíram para a intensificação dos movimentos pela independência do Brasil, sendo que em 9 de janeiro de 1822, desrespeitando a corte portuguesa, D Pedro I declarou o Dia do Fico.
Logo após no dia 7 de setembro de 1822 foi declarado a independência . Mais tarde no dia 25/03/1824 foi outorgada a Constituição Política do Império do Brasil, dentro todas foi a que durou mais tempo, 65 anos. (LENZA, pg. 103 – 2013)
Origem da constituição:
A constituição de 1824 foi outorgada no dia 25/03/1824. Foi a que mais durou até hoje, 65 anos. (LENZA, pg. 103 – 2013)
Preâmbulo da constituição:
“Em nome da santíssima Trindade.
_ Do Império do Brasil, seu território, governo, dinastia e religião.
Organização política do Estado:
_ O seu governo é Monárquico, Constitucional, e Representativo, vale dizer, comprometido com os direitos e liberdades fundamentais, como as verdadeiras constituições daquela época. (Mendes, Gilmar Ferreira – pg.151, 2007).”
Organização Administrativa:
Nessa época existiam as capitanias hereditárias onde foram transformadas em províncias, que, por sua vez, poderiam ser subdivididas. As províncias eram subordinadas ao Poder Central. (LENZA, pg.103, 2007)
Direitos Fundamentais:
A característica da constituição de 1824, era marcada, sem dúvida, por um grande liberalismo que se retratava, sobretudo, no rol dos direito fundamentais de 1º Dimensão: Direitos civis e Políticos. (BASTOS, CELSO RIBEIRO, pg.159, 2002. Com adaptações).
Garantias Constitucionais:
A constituição de 1824, muito embora não prevista a garantia do Habeas Corpus, cabe lembrar que o Decreto n. 114, de 23.05.1821, alvará de D Pedro I, antes do texto, já proibia prisões arbitrarias. A Constituição de 1824, por si, tutelou a garantia liberdade de locomoção (art. 179), e também vedou qualquer hipótese de prisão arbitraria. Surge o direito de Peticionar. (LENZA, pg.106, 2013)
Organização dos Poderes Constitucionais:
Seguindo as idéias de Benjamin Constant, não se adotou a separação tripartidária de Montesquieu. Isso porque, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se a função moderadora. Nesse sentido, o art.10 da Constituição do Império de 1824: Os Poderes Políticos, reconhecidos pela constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. (LENZA, pg.104, 2007)
Funções Essênciais à Justiça:
Devido ao Poder Moderador, que era a chave de toda a organização política, as funções essências a justiça era delegada privativamente ao Imperador, como chefe Supremo da Nação. (LENZA, pg.105, 2013)
Em 1824, a Constituição não se refere ao Ministério Público, mas estabelecia que nos juízos de crimes, cuja acusação não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação ficaria sob a responsabilidade do procurador da Coroa e Soberania Nacional. Já a Defensoria Publica passou a ser incorporada, somente na Carta Magna de 1891.
Defesa do Estado e das Instituições:
Conforme o Professor José Afonso da silva, as Instituições Militares são essenciais para proteção da nação e seu território, conforme ele mesmo diz: foi a Constituição republicana de 1891 que as declarou primeiramente, instituições nacionais permanentes (art. 14), esclarecendo, entretanto, que a afirmação estava implícita na Constituição imperial de 1824, que se reportava a “forças militares permanentes de mar e terra (art. 146)”. São, portanto, os garantes materiais do Estado e da perfeita realização dos seus fins. (SILVA, JOSÉ AFONSO, pg.221, 2011)
Controle Constitucional das Leis:
A constituição do Império de 1824 não foi contemplada com o controle judicial de constitucionalidade de leis ou atos normativos, sendo que o único controle de constitucionalidade inserido na Constituição Imperial era político, atribuído formalmente ao Poder Legislativo, o qual, além de interpretar e revogar as leis devia, conforme previsão do seu artigo 15, inciso IX, "velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação". Era consagrado o dogma da soberania do Parlamento. (LENZA, pg.264,2013)
Novidades e Curiosidades:
Durante o Império diversos movimentos populares eclodiram seja por causas separatistas, seja por melhores condições sociais, destacando-se: Cabanagem (no Pára, 1835), Farroupilha (no Rio Grande do Sul, 1835), Sabinada (na Bahia, 1837), Balaiada (no Maranhão, 1838) e Revolução praieira (em Pernambuco, 1848). (LENZA, pg.106, 2013)
CONSTITUIÇÃO DE 1891
Contexto Histórico:
A Assembleia Constituinte foi eleita em 1890. Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira constituição da republica do Brasil (o segundo constitucionalismo pátrio) é promulgada sofrendo pequena reforma em 1926 e vigorando até 1930.
A constituição de 1891 teve por Relato o Senador Rui Barbosa e sofreu forte influencia da Constituição norte-americana 1787, consagrando o sistema de governo presidencialista, a forma do de Estado Federal, abandonando o unitarismo e a forma de governo republicana em substituição a monarquia. (LENZA, pg. 35 e 36 – 2013)
Contexto Econômico:
Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira constituição republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da carta estadunidense, embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela Carta tivessem sido em grande parte suprimidos. Isto ocorreu porque as pressões das oligarquias latifundiárias, por meio de seus representantes, exerceram grande influência na redação do texto desta constituição, daí surgindo o Federalismo, objetivo dos cafeicultores paulistas para aumentar a descentralização do poder e fortalecer oligarquias regionais, esvaziando o poder central, especialmente o militar. A influência paulista, à época detentora de 5/6 do PIB nacional, é determinante, tendo ali surgido o primeiro partido republicano, formado pela Convenção de Itu. Posteriormente, aliar-se-iam aos republicanos fluminenses e mineiros, e aos militares. (ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA, pg. 85- 2002)
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