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A CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS

Por:   •  2/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  88 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS

CONTIL – CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS

Ltda, devidamente qualificada nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida por MARIA IVONE SILVA DO NASCIMENTO, também já qualificada nos autos, vem por via de seu procurador que esta subscreve, apresentar sua defesa na referida ação sob forma de

CONTESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil pelos fatos e fundamentos que passa a expor, como segue.

I – DOS FATOS

Maria Ivone Silva do Nascimento ajuizou ação de reintegração de posso e ação reivindicatória em face da CONTIL - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda., sendo esta a proprietária e quem administra o cemitério Jardim Metropolitano, onde presta serviços para o cemitério público no município de Valparaíso de Goiás.

A autora apresenta que no ano de 1970, adquiriu com seu marido, hoje falecido, 3 (três) lotes de terras localizados no “Loteamento Pacaembú”. A mesma alegou que no final do ano 2014, notou que os seus lotes em conjunto se encontravam murados e ocupado pela requerida. E assim, ingressou com a ação de reintegração na posse do imóvel supostamente esbulhado.

  1. – PRELIMINAR DE MÉRITO

1 – DA INÉPCIA DA INICIAL

Inicialmente, o art. 337, IV, do CPC, expõe que, incumbe ao réu antes de adentrar ao mérito alegar a inépcia da petição inicial, que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie de fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação

Assim, a parte autora ingressou com a presente ação, constituindo ação possessória conforme art. 554 do CPC. Com base no artigo 561 do CPC, cujo incumbe ao autor provar tais alegações, sendo assim, a autora sequer provou tais questões:

“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Nessa continuidade, a reclamante alegou que possuía pleno domínio por justo título e posse de boa-fé, mansa e pacífica sob a propriedade em questão. Entretante, ouve contradição, uma vez que, afirmou que por conta da idade avançada e problemas de saúde, e a distância entre sua residência e os imóveis deixou de cmparacer a propriedade, permanecedno sem nenhuma supervisão. Ora excelência, é notório a contradição da inicial e a afirmação de que a mesma abandonou os imóveis, e ainda, não apresentou o tempo que ficou sem visitar o local, baseando-se apenas em meras alegações gerénericas, sem apresentação de qualquer documento que comprove esses supostos fatos.

À vista disso, a autora não comprovou o suposto esbulho, nem tanto a posse do imóvel, uma vez que ela não exercia da posse, bem como do prazo estabelecido da apresentação da data do esbulho, ignorando os critérios do art. 561 e seguintes incisos, do CPC.

Acerca disso, requer o conhecimento da inépcia da inicial, requisito expresso no art. 330, I, a 337, IV do CPC, Razão pela qual, deve ser reformada a sentença do juízo a quo, portanto eivada de vícios de validade da inicial por apresentar inocência e contradição, e ainda a falta dos requisitos no art. 319, VII e 320 do CPC.

2- DO PROCESSAMENTO DO FEITO

Com base nos fatos narrados anteriorente, a autora não apresentou na inicial a data do esbulho reclamado, e por isso, é perceptível a ausência de comprovação do suposto esbulho e assim, não podendo saber ao certo a data que a ação deveria ter sido proposta conforme art. 558, caput e paragrafo único, do CPC, o qual dispõe do procedimento das ações de reintegração de posse, que será estabelecido coforme os arts. 560 a 566, do CPC, quando a ação for proposta em até um ano e um dia do esbulho. Após tal prazo, o procedimento será ordinário:

“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”

O tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifesta-se sobre o tema, opinando sobre a impossibilidade do feito realizado, conforme se depreende das ementas que seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓTIO.        SENTENÇA        CASSADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR FALTA DE INTERESSE

DE AGIR. 1. Inaplicável o princípio da fungibilidade, que é inerente às possessórias, para a conversão da ação de reintegração de posse em ação reivindicatória, porquanto diversa a natureza dessas ações e de suas respectivas causas de pedir. 2. Nas ações possessórias, deve o autor comprovar a sua posse, descabendo a discussão relativa ao domínio, que é restrita ao âmbito das ações reivindicatórias. 3. Assim, evidenciado o nítido caráter petitório da ação ajuizada, porquanto os autores pleiteiam proteção possessória unicamente em razão de serem proprietários do bem, inafastável a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. Sentença cassada. Processo extinto, de ofício.

(TJGO, APELACAO CIVEL 12205-34.1990.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA

CIVEL, jul gado em

24/01/2012, DJe 999 de 07/02/2012)

Portanto, deve-se observar as prescrições legais estabelcidas, no prazo legal.

3– DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O artigo 561, I, do CPC, dispõe que é indispensável que a comprovação da posse do imóvel, para o manejo da ação possessória, em especial a ação de reintegração de posse. Ocorre, que a parte autora não provou tal requisito imposto, afirmou que estava sem visitar os imoveis, ou seja, não estava desfrutando da condição de possuidor.

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