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A CONTESTACAO EM REVISAO DE ALIMENTOS

Por:   •  28/1/2021  •  Monografia  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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ANDRÉIA BATISTA DE OLIVEIRA MAIA – ADVOGADA

Rua Felício Marcondes 436, Sala 15, Centro, Guarulhos/SP – CEP 07010-030

E-mail: andreiabatistaadv@gmail.com

Fone: (11) 9776-91392

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GUARULHOS/SP

Autos nº 1035468-20.2020.8.26.0224 

LARISSA ARCOVERDE ANDRADE, menor, neste ato representada por sua genitora, MARCIA FELIX ARCOVERDE, ambas já qualificadas, por sua Advogada signatária, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por MAGNO ALMEIDA ANDRADE, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

  1. DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR

Alega o Autor, em síntese, que teve outro filho e que atualmente também paga pensão alimentícia para este filho, o que ocorreria no importe de 15% de seus rendimentos.

Afirma, ainda, que esta “nova condição financeira” autoriza a redução de pensão que paga a ré, pois não pode cumprir com esta obrigação sem comprometer seu próprio sustento..

Mesmo sem qualquer demonstração,  aduz estarem presentes os requisitos do binômio possibilidade/necessidade, requerendo a diminuição do pagamento de pensão alimentícia de 25% para 15% de seus rendimentos.

O Autor não colacionou provas de possíveis ônus extras, tão pouco comprovou que sua situação financeira tenha se modificado para pior, o que desautoriza a concessão da medida aqui pleiteada como se expõe a seguir.

Mas o pior de tudo é que o autor não  está separado como informou e nem tampouco está pagando pensão para o filho, conforme restará demonstrado.

  1. DA SIMULAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA O OUTRO FILHO

O autor quer a todo custo reduzir a pensão a ponto de forjar uma situação de separação de sua atual companheira PATRICIA ARAÚJO. Contudo,  o casal não está separado, o que nos leva a ter a certeza de que o filho de ambos, na verdade não está recebendo a “pensão” de 15% conforme alegado.

Tal mentira descabida é facilmente desmontada, basta analisar as fotos juntadas neste ato onde vê-se postagens recentes que o casal troca carinhosamente no facebook.

Além dos mais, a mentira poderá ser facilmente  demonstrada com a oitiva das várias testemunhas que serão oportunamente arroladas, inclusive poderá ser ouvida a filha (ora requerida), a qual tem convivido normalmente com  o pai, a madrasta e o irmãozinho nos dias de visita.

Contudo Excelência, ainda que fosse verdadeiro fato da separação e fixação de alimentos em favor de outro filho (o que não é), ainda assim não seria o caso de redução da pensão, senão vejamos.

  1. AUSENCIA DE MODIFICACAO NA SITUACAO FINANCEIRA DO AUTOR E DA RÉ:

Ainda que fosse verdadeira a alegação de que está pagando pensão de 15% de seus rendimentos para o outro filho, ainda assim não restaria nenhuma razão ao Autor, isso porque ele  também não demonstrou nenhuma modificação em sua situação financeira.

Ora, a existência por si só de outro filho não tem o condão de mudar a situação financeira do Autor e nem da ré, neste ponto passamos transcrever o artigo 1699 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Analisando a petição inicial, é possível identificar que a tese apresentada pelo Autor se baseia exclusivamente na fixação de alimentos para o novo filho, o que por si só não demonstra que houve mudança de sua situação financeira para ensejar a redução da pensão da filha mais velha.

Se ter filho fosse motivo para justificar a redução da pensão, a genitora da alimentada também poderia tar postulado a majoração dos alimentos para a filha, isso porque depois que se separou do reu, ela também teve outro filho, a qual que está atualmente com 2 anos de idade, além que estar desempregada atualmente.

Também não foi juntado aos autos nenhum tipo de comprovação neste sentido, nem em relação aos gastos extras e nem em relação ao impacto que tal fato traria trazido ao orçamento do Autor, violando o artigo 373, I  do Código de Processo Civil.

Mesmo que tais provas fossem produzidas, não estaríamos diante de uma mudança de situação financeira de quem deve suprir os alimentos e este é um elemento condicionante, nos termos do art. 1.699 do CC, para que se possa discutir uma possível redução da pensão alimentícia.

Tal artigo é claro ao condicionar os pedidos de exoneração, redução ou majoração à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”.

Como a presente ação não contempla a mudança da necessidade de quem recebe a pensão e, sim, a modificação de situação financeira de quem paga, caberia a este comprovar suas alegações, o que não ocorreu.

A mera alegação de que agora paga pensão para outro filho em importe menor não autoriza automaticamente a redução do valor de pensão pago a filha de outra união.

Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento.

- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

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