A CONTESTAÇÃO CÍVEL
Por: Dênis Aurélio • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 827 Palavras (4 Páginas) • 165 Visualizações
DIGNÍSSIMO JUÍZO DA _______ UJ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
Autos nº TJMG: 0105.11.124.456-7
Numeração única: 1234567-53.2012.9.13.0105
MOISÉS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, fazendeiro, CPF 12345679-10, residente e domiciliado na Chácara das Andorinhas, Bairro Alvorada, CEP: 35.000-000, Governador Valadares/MG, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CHARLES SIQUEIRA, processo supranumerado, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., oferecer CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Indeferimento da Inicial por Ausência de Legitimidade da Parte – Art. 337, XI CPC/2015.
Antes de o réu discutir o mérito, vem arguir a preliminar de ilegitimidade de parte, pois o autor, não sendo proprietário da Loja Agrosempre Ltda, não possui legitimidade para ensejar a presente ação, devendo por consequência a petição ser indeferida de plano nos termos do art. 330, II do CPC.
Diante disso, por se tratar de preliminar peremptória, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, segundo o disposto no art. 337, XI e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
Na data de 20/01/2012 o Autor ingressou com ação de cobrança em face do Réu, pleiteando o recebimento de um cheque, já prescrito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Alega o Autor, vendedor da Loja Agrosempre Ltda, que o Réu não arcou com as despesas efetuadas mediante a compra de insumos agrícolas.
No entanto, os fatos narrados não condizem com a verdade, como a seguir se demonstra:
O Réu esteve na Loja Agrosempre Lyda por duas vezes, uma em 30 de janeiro e outra em 03 de fevereiro do mesmo ano, sendo que em ambas as vezes pagou, em dinheiro, R$ 5000,00 (cinco mil reais) ao referido estabelecimento comercial, vindo a quitar sua dívida correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), da compra dos insumos agrícolas, conforme ‘‘recibos’’ juntados às fls. 08 nos autos deste processo, contrariando, portanto, o que o Autor alegou em juízo, destacando-se, ainda, em desfavor deste, sua negativa quanto à devolução do cheque retido pelo estabelecimento o qual fora emitido na data da compra dos insumos, a título de caução, até que a dívida fosse efetivamente paga.
Ademais, ainda que a dívida fosse ser quitada pelo cheque emitido pelo Réu, conforme alegou o Autor, a ação se tornaria improcedente, vez que ainda não havia expirado o prazo para o pagamento do referido título de crédito, cuja data de vencimento é posterior à data da ação proposta pelo Autor.
Além disso, a presente ação já nasceu morta, em virtude da ilegitimidade do Autor, sendo o Sr. João de Souza responsável pela propriedade do estabelecimento e único legitimado para propor a mesma.
Como resta demonstrado, as suas alegações são infundadas, carecendo de provas de materialidade e por vezes, trata-se de inverdades.
É a breve síntese do necessário.
DO DIREITO E DA JURISPRUDENCIA
A prescrição do cheque, definido como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 585, I do Código de Processo Civil, enseja a ação de cobrança que exige para seus efeitos a prova da relação comercial, relação de consumo como notas de venda e os comprovantes que atestam a relação jurídica.
Prescreve o art. 17 do Código de Processo Civil que: ‘‘Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade’’
Desta forma entende a jurisprudência:
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