A CONTESTAÇÃO NO DIREITO
Por: Victor Torres • 22/10/2019 • Tese • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA .... VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Processo nº 00377-00.2017.5.10.0011
LAVA JATO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.333.700/00001-11, com sede na SQLSN 918, Bloco “M”, Loja 07 – Brasília/DF, CEP 70705-540, tendo por endereço eletrônico ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apresentar
CONTESTAÇÃO
às infundadas alegações do reclamante , o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas
II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
- DA PRESCRIÇÃO BIENAL
O reclamante ingressou com reclamação trabalhista em face da ora reclamada, postulando o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho rescindido em 09/08/2015, tendo proposto a reclamação apenas em 12/02/2018.
Ocorre que, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF, juntamente com o artigo 11, da CLT e Súmula 308, I, do TST, ocorre a prescrição da reclamação trabalhista quando proposta após o prazo de 02 anos contatos da extinção do contrato de trabalho, sendo um prazo prescricional. Com isso, resta-se claro que a reclamação proposta pelo reclamante encontra-se atingida pela prescrição, já que teve seu contrato de trabalho encerrado em 09/08/2015 e ingressou com reclamação trabalhista somente em 12/02/2018.
Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
- DO MÉRITO
- DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 08:00 às 19: 00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sábado, cumprindo a função de vendedor externo da reclamada. Desse modo, pleiteia o pagamento das horas extras e seus reflexos.
Nos termos do artigo 62, I, da CLT, o reclamante está excluído da duração máxima da jornada de trabalho, uma vez que desempenhava a função de vendedor externo, sem qualquer fiscalização e controle pela reclamada, quanto ao horário de trabalho, em decorrência da impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Como o reclamante não faz jus às horas extras, também não é devido o pagamento de seus reflexos.
Isto posto, não faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, bem como ao pagamento dos reflexos.
- DO NÃO CABIMENTO DE HORA SOBREAVISO
O reclamante alega que fazia uso do aparelho celular fornecido pela empresa para prestação do serviço e pleiteia o pagamento de hora sobreaviso, alegando que o fornecimento do celular pela reclamada gerou total disponibilidade para convocá-lo para o trabalho a qualquer momento.
Conforme dispõe o artigo 244, § 2º da CLT, entende-se como jornada de trabalho o tempo que o empregado esteve a disposição do empregador, seja prestando de fato o serviço, seja aguardando ordens do empregador para prestar o serviço.
Toda via, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas sobreaviso, tendo em vista que utilizada o celular somente no horário de serviço, não ficando a disposição da reclamada após o cumprimento de sua jornada de trabalho e, vale ressaltar que, a simples utilização do telefone celular ligado à empresa não caracteriza, por si só, tempo a disposição do empregado.
Isto posto, requer ao douto juízo a total improcedência do pedido do reclamante no que tange ao pagamento de horas sobreaviso, visto que, conforme fundamentação acima, não são devidas.
- DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante alega que faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada, juntamente com seus reflexos, pelo não cumprimento de 1 horas de intervalo para que pudesse descansar ou almoçar. Todavia, o controle de jornada de trabalho é totalmente incompatível com os empregados que exercem atividades externas, como é o caso do ora reclamante, visto que, como o reclamante exercia a função de vendedor externo, não era possível a realização do controle de jornada pela reclamada.
Com o fito de reforçar os argumentos acima expostos, conforme dispõe 62, inciso I, da CLT, os trabalhadores externos exercem atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do empregado. E, conforme entendimento do Superior Tribunal do Trabalho – TST, cabe ao empregado que exerce atividade externa o ônus de provar que teve seu horário de trabalho suprimido, visto a impossibilidade do empregador em controlar sua jornada de trabalho.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, requer a total improcedência do pedido do reclamante no que tange ao pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos, visto que o reclamante é vendedor externo, não sendo possível seu controle de jornada.
- DA NÃO INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE
O reclamante alega que faz jus ao pagamento do salário utilidade, já que lhe eram fornecidos um veículo bem como a gasolina para que ele exercesse suas atividades para a reclamada, como vendedor externo.
Cabe ressaltar que o reclamante exercia a função de vendedor externo, sendo que a reclamada lhe fornecia o veículo exclusivamente para que o reclamante pudesse exercer suas funções, ou seja, o carro e a gasolina eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho. Conforme dispõe o artigo 458, parágrafo 2º, inc. III, da CLT, o veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado in natura, já que era fornecido para que o reclamante exercesse sua função de vendedor externo, tendo que se deslocar para atender os diversos clientes.
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