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A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMERCIAL

Por:   •  20/11/2018  •  Dissertação  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL.RESIDENCIAL

MARIA CANDIDA AVELAR, brasileira, casada, advogada, portadora do RG 000.987.-SSP/CE e CPF n° 123.456.000.00, residente e domiciliada nesta cidade de Porto Velho-RO CELULAR: 973636892 FONE FIXO: 32298777, Denominada LOCADORA.

Tem justo e contratado com CASTOR ARAUJO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 16/01/1992,  filho de: ANA CASTRO e GORDON ARAUJO, portador do RG 000000-SESDEC/RO. e CPF/MF - 00000000, residente e domiciliado nesta cidade de Porto Velho – RO,  Denominada LOCATÁRIO, em dar em locação o imóvel não comercial situado à rua...

O presente contrato de locação será regido pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil Brasileiro, mediante as cláusulas e condições abaixo, pelas quais as partes contratantes de obrigam mutuamente, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A LOCADORA se obriga neste ato dar em locação ao LOCATÁRIO, o  Um imóvel Contendo: 01 Sala, 01 Cozinha, 02 Quartos  01 Banheiro, 01 Área de serviço,  situado à rua,    nesta cidade de ...

Parágrafo Primeiro: O PRAZO DA LOCAÇÃO: É de 12 (DOZE) meses, com inicio em 05/12/2016 e término em 05/12/2017. Finda ou rescindida a locação, obriga-se ao LOCATÁRIO a restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.

Parágrafo Segundo: O presente contrato poderá ser revogado de comum acordo pelas partes, as quais se manifestarão com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Terceiro: Terminando o prazo contratual e desejando O LOCATÁRIO permanecer no imóvel será acertada outra condição, fixando-se novo prazo e novo valor de aluguel, que passará a viger a partir da formulação, do termo aditivo de retificação ao contrato original, tomando-se por base a realidade do mercado.

Parágrafo Quarto: No caso de prorrogação da locação por força do que dispõe a Lei 8.245/91, O LOCATÁRIO, desejando findar a locação, deverá comunicar sua intenção a LOCADORA, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA: valor mensal do aluguel mensal é de R$...  pagos antecipadamente, que deverá ser pago pontualmente até o  dia do vencimento , com tolerância de no máximo 02 (dois) dias, em local a ser indicado pela LOCADORA, onde O LOCATÁRIO receberá o recibo de quitação.

Parágrafo primeiro; - Expirando-se o prazo convencionado para o pagamento do aluguel ficará O LOCATÁRIO, obrigada a multa de 10% (dez por cento) do valor do aluguel.

Parágrafo Segundo: - Após (dez) dias da data do vencimento para o pagamento do aluguel permanecendo a inadimplência, poderá a LOCADORA enviar recibo do referido aluguel e encargos da locação através de seu advogado ao LOCATÁRIO, sendo certo que esta última responderá pelos honorários advocatícios em 20 % do valor total devido, mesmo que a cobrança seja realizada extrajudicialmente. Em caso de ajuizamento da necessária ação para o recebimento dos valores devidos, responderá também O LOCATÁRIO pelas custas judiciais decorrentes.

CLÁUSULA TERCEIRA; O LOCATÁRIO autoriza pelo presente instrumento a LOCADORA a proceder à transferência de nome junto as CENTRAIS ELÉTRICAS..

CLÁUSULA QUARTA: durante todo o período de locação, arcará sob pena de rescisão contratual, com todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias, todas as despesas com o consumo de água e energia, todas as despesas para a conservação do imóvel, e ainda com as multas pecuniária motivadas pelo atraso de pagamento de valores sob sua responsabilidade.

CLAUSULA QUINTA:O LOCATÁRIO não poderá realizar qualquer benfeitoria ou reforma no imóvel locado sem prévia autorização da LOCADORA

CLÁUSULA SEXTA: O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se a traze-lo em perfeitas condições, para restitui-lo quando encerrado ou rescindido este contrato, sem direito a indenização por benfeitorias, ainda que necessárias ou autorizadas pela LOCADORA, as quais ficarão devidamente incorporadas.

Parágrafo primeiro – Os concertos e reparações dos estragos, ainda que necessários, que porventura O LOCATÁRIO ou seus visitantes derem causa no imóvel deverão ser feitos diretamente pelo LOCATÁRIO ás suas próprias expensas sem que lhe caiba direito a qualquer indenização, reembolso, ou retenção quando proceder à desocupação do imóvel.

CLÁUSULA SÉTIMA: No caso de a LOCADORA resolver por o imóvel à venda O LOCATÁRIO, não poderá impedir que os interesses o visitem, em horário comercial, das 8h às 18;00h, caso não queira exercer seu direito de preferência estipulado no parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo primeiro – Em caso de intenção de venda do imóvel, a LOCADORA dará a preferência ao LOCATÁRIO, para aquisição com preço igual ao ofertado por terceiros.

Parágrafo segundo – Se durante a vigência do presente contrato o imóvel for vendido a terceiro, não tendo O LOCATÁRIO exercido seu direito de preferência, o comprador não ficará obrigado a respeitar o contrato existente, de conformidade com o que dispõe o art. 8° da Lei 8.245/91.

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