CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Por: rpollmann1987 • 5/11/2018 • Artigo • 3.056 Palavras (13 Páginas) • 264 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
QUADRO RESUMO
IMÓVEL OBJETO: Uma fração ideal do terreno registrado na matrícula nº 25.634 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, com as seguintes dimensões: uma área total de aproximadamente 4.087,22 m², tendo 28.27 metros de frente, 29.19 metros de fundos, 147.29 metros de lateral esquerda e 142.58 metros de lateral direita, confrontando com a servidão Luiz Martins, conforme anexo do Geoprocessamento Corporativo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o qual ambas as partes assinam e dão anuência.
LOCADOR: STEFANI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.201.715/0001-29, com sede na Rua Presidente Nereu Ramos, nº 19, Edifício Irmãos Daux, sala 701, Bairro Centro, Florianópolis/SC, neste ato representado por seu sócio administrador LAURO STEFANI, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob nº 145.460.949-49.
LOCATÁRIO: MARCOS CESAR GONÇALVES, brasileiro, estado civil, engenheiro, inscrito no CPF sob nº 887.783.559-15 e inscrito no RG sob nº 3455092 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Nivaldo Dias, nº 222, Apto 02, Bairro Campeche, Florianópolis/SC.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 72 meses
INÍCIO DA LOCAÇÃO: xx/xx/2018
TÉRMINO DA LOCAÇÃO: xx/xx/2024
ALUGUEL MENSAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
FORMA DE REAJUSTE: IGPM/FGV – Anual
PRAZO PARA PAGAMENTO E FORMA: Vencimento dia 05 por meio de boleto bancário.
GARANTIA: CARTA FIANÇA BANCÁRIA (VER CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA)
CARÊNCIA CONTRATUAL: Por convenção entre as partes fica estabelecido que será concedido ao locatário períodos de carência e descontos nos alugueres, sendo que haverá a cobrança de R$ 1.000,00 (mil reais) em 05/02/2019; R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) em 05/05/2019; R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em 05/08/2019 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 05/11/2019, a partir de Dezembro de 2019 os valores passam a ser cobrados de maneira integral; A manutenção dos descontos está condicionada ao cumprimento integral do prazo contratual, em caso de rescisão antecipada do contrato de locação o Locador poderá cobrar integralmente os valores concedidos como desconto. Todos os demais valores, tais como IPTU proporcional e outras eventuais taxas e seguros serão cobrados normalmente desde a data inicial.
Por meio deste CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS, regido sob as Leis 8245/91 com as devidas alterações da Lei 12.112 de 09/12/2009, com vigor a partir de 25/01/2010, firmado entre as partes, fica contratada a locação do bem imóvel, acima mencionado, mediante o cumprimento integral de todas as cláusulas aqui pactuadas, conforme - Anexo I, consistente no laudo de vistoria.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LOCAÇÃO
Esta locação servirá exclusivamente para fins comerciais do Locatário, não podendo, sob qualquer hipótese, tal preceito ser modificado, sem aviso por escrito e aprovação expressa do Locador.
Conforme informações do locatário o imóvel será utilizado para a instalação de quadras esportivas de areia e áreas com contêineres para práticas de atividades físicas e para centros de alimentação.
A alteração na finalidade do uso do imóvel dependerá de aprovação expressa do locador sob pena de rescisão contratual por justa causa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO
O período de vigência deste contrato de locação será regido por tempo determinado, conforme QUADRO DE RESUMO, e, ao seu término, o Locatário se obriga a restituir o imóvel livre e desocupado de pessoas e coisas, respeitando-se criteriosamente o Laudo de Vistoria - Anexo I do Contrato de Locação.
Parágrafo Primeiro – Posteriormente ao prazo de 72 meses referido no quadro resumo deste contrato, ao Locatário será deferido automaticamente o direito de renovação contratual pelo mesmo período, desde que esteja totalmente adimplente com suas obrigações contratuais e que notifique a intenção de renovação com um prazo mínimo de 180 dias anteriores ao término da relação contratual.
Parágrafo Segundo – Caso esta locação venha a prorrogar-se por prazo indeterminado, o Locatário poderá deixar o imóvel, caso não seja mais de seu interesse em continuar a locação, desde que o faça através de aviso, por escrito, ao Locador, com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias. Na ausência deste aviso, o Locatário deverá pagar ao Locador a quantia correspondente a três meses de aluguel e encargos vigentes na época, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 6 da Lei 8.245/91.
Parágrafo Terceiro – Na mesma direção do convencionado no parágrafo anterior, estando o contrato por prazo indeterminado, o Locador poderá retomar o imóvel, caso não seja de seu interesse manter a locação, desde que o faça através de aviso, por escrito, com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias, não sendo possível a retomada sem o referido aviso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DA LOCAÇÃO
As partes convencionam o valor do aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos através de boleto bancário com vencimento no dia 05 do mês correspondente, ressalvados o convencionado livremente entre as partes no que tange ao período de carência e descontos, informados no quadro resumo.
Parágrafo Primeiro - Conforme determinação legal e contratual, o reajuste do aluguel só poderá ser efetuado a cada período de 12 (doze) meses, a contar do início da locação. Para reajuste do aluguel será tomado por base o IGPM/FGV - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MEDIOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. No caso de reajuste anual negativo (deflação) pelo IGPM/FGV, os valores pactuados permanecerão inalterados.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade de sua extinção, tornar-se-á o maior índice geral que venha a substituí-lo, ou ainda, na inexistência deste, com base na variação da Caderneta de Poupança.
Parágrafo Terceiro - Se, por legislação superveniente, vier a existir prazo de reajuste inferior ao ora contratado, as partes, desde já, concordam, aceitam e pactuam que passará a vigorar o menor prazo de reajuste permitido por Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DA LOCAÇÃO
O Locatário compromete-se a pagar os aluguéis convencionados na Cláusula Terceira, retro, da seguinte forma: Até determinação em contrário por escrito o Locador ou seu representante fica estabelecido que o aluguel deverá ser pago através de boleto bancário emitido pela imobiliária ECCELENZA GESTÃO PATRIMONIAL.
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