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A CONVALIDAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  573 Visualizações

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A convalidação é ato administrativo discricionário, sendo cabível a sua edição nos casos em que for possível a correção do vício existente em qualquer elemento do ato administrativo. Diante da assertiva acima, julgue-a verdadeira ou falsa, justificando a sua resposta.

Podemos avaliar a assertiva em dois entendimento destacados pela autora Maria Sylvia zanella di Pietro,pois no primeiro entendimento nos da o teor de entender que o fato seja verdade pois como ela mesmo ressalva em sua obra..  “em edições anteriores vínhamos entendendo que convalidação e ato discricionário,por que cabe a administração pública diante do caso concreto verificar o que entende melhor o interesse publico”.mas ela destaca que  com o passar do tempo ouvi  uma evolução,e que nessa evolução ela destaca o pensamento de weida zancaner no sentido de que o ato de convalidação e as vezes vinculado e outras vezes discricionário no entendimento da autora “só existe uma hipótese em que a administração publica pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionário ,já nos casos de ato discricionário praticado por autoridade incompetente neste caso de um modo subjetivo a  administração publica tem faculdade  de convalidar ou invalidar o ato viciado,vale dizer que a convalidação aparece como uma faculdade da administração publica,então devemos acompanhar o entendimento a partir da 11ª edição que nos da o entendimento que a assertiva seja FALSA,se o ato praticado por autoridade incompetente e discricionário e portanto admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo porque não e obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente por tanto como ato discricionário somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse publico nem prejuízo a terceiros em caso contrario tem que entender que a administração esta obrigada a anular ao invés de convalidá-lo ,pois nem sempre e possível a convalidação pois vai depender do tipo de vicio que atinge o ato.seu elemento não pode ser ser convalidados na finalidade,no motivo e o objeto nunca podem ser convalidados e a forma podem ser convalidade desde que seja fundamental a validade do ato.

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