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A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  8/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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ISABELLA CHIMELLO

A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

CUIABÁ - MT

2017

ISABELLA CHIMELLO[pic 1]

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A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

Projeto de Dissertação de Mestrado apresentado como requisito do Processo De Seleção 2018 para ingresso no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso.

CUIABÁ - MT

2017

  1. TEMA:

        A criminalização do aborto no Brasil sob a perspectiva dos Direitos Humanos

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O presente projeto tem como objetivo estudar os fatores que envolvem a prática do aborto no País, bem como, demonstrar os aspectos jurídicos, históricos, religiosos e sociais que envolvem o ato.

  1. PROBLEMA DE PESQUISA

        Considerando que a prática do aborto existe desde os tempos antigos, conforme Schor e Alvarenga (1996) já entre 2737 e 2696 a.C, o imperador chinês Shen Nung cita, em texto médico, a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio.

        Trata-se assim de um assunto de saúde pública, onde deve ser levado em consideração as causas determinantes do ato e, deve ser analisado também, se a criminalização do aborto no Brasil seria o caminho correto para a redução da prática no país.

        Deste modo, a pesquisa foi norteada pela seguinte problemática: A criminalização do aborto no Brasil é a melhor solução para a diminuição da prática do mesmo?

        

  1. JUSTIFICATIVA

        A relevância do presente estudo se dá em razão da necessidade de se fazer uma análise do aborto e suas definições sob os diversos pontos de vista existentes sobre o tema, explanando também o aborto tipificado como conduta criminosa disposto no Código Penal Brasileiro.

        Considerando que o aborto é uma escolha da mulher, que apresenta diversos motivos para escolher essa decisão, mas estão sendo processadas por terem realizado aborto, merece atenção e melhor compreensão da problemática que o envolve, o do estigma social pelo qual elas passam ao decidirem pelo aborto (SYDOW et al., 2011).

  1. OBJETIVOS

  1. OBJETIVO GERAL

        O objetivo desse estudo é analisar as leis existentes, conceituar e apontar as principais características do tema proposto, sua relevância social e jurídica, para então, determinar se a criminalização do aborto no Brasil é a melhor escolha para a redução da prática do mesmo.

        

        5.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Os objetivos específicos propostos são:

  • Demonstrar o histórico do aborto através do tempo e quais foram as mudanças necessárias para a adaptação da prática com a sociedade atual;
  • Analisar como a religião se comporta em relação à prática do aborto no Brasil e no mundo;
  • Descrever a prática do aborto sob o ponto de vista da mulher e quais os fatores que influenciam a decisão de sua prática;
  • Explicitar a perspectiva dos Direitos Humanos em relação ao aborto no Brasil;
  • Comparar alguma legislação estrangeira com as leis brasileiras sobre o aborto. Perceber a eficácia ou ineficácia da legislação brasileira em relação à prática do aborto;
  • Propor um programa de assistência às mulheres durante a gestação indesejada de forma a direcionar o feto para uma família adotiva após o nascimento.

  1. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA PRELIMINAR

        O aborto perante o ponto de vista da sociedade atual é um tema extremamente polêmico, sendo ainda tratado como um tabu por muitos, gerando assim debates relacionados às posições éticas, políticas, religiosas e ideológicas.

        Dentre as divergências sobre o assunto, temos os conceitos de liberdade e individualidade, o direito à vida, tratado pela Constituição Federal de 1988, a luta pela mulher pelo direito de decisão sobre o próprio corpo e o conceito relativo de vida, se ela já existe durante a gestação ou se só é aplicável após o nascimento do feto.

        De acordo com o Dr. Jérôme Lejeune (apud AQUINO, 2011):

O que define um ser humano é o fato de ser membro da nossa espécie. Assim, quer seja extremamente jovem (um embrião), quer seja mais idoso, ele não muda de uma espécie para outra. Ele é da nossa estirpe. Isto é uma definição. Diria, muito precisamente, que tenho o mesmo respeito à pessoa humana, qualquer que seja o número de quilos que pese, ou o grau de diferenciação das células.

        O Padre Luiz Antônio Bento, representando a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), reafirmou que a entidade defende a humanidade do feto, ainda que haja má-formação. (ABREU, 2008)

        A presidente da Associação Médico-Espírita do Brasil (AME), Marlene Rossi Severino Nobre, compartilha com a opinião da Igreja Católica, contra o aborto. Médica ginecologista aposentada, ela considera que não se pode dar o direito de escolha para a mulher no caso de abortos, não há direito da mulher quando se trata de um direito que se sobrepõe que é o direito à vida. (ABREU, 2008)

        Nesse sentido o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes (apud ABREU, 2008):

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

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