A CRIMINOLOGIA
Por: JULIANPAIVA31 • 3/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.706 Palavras (11 Páginas) • 273 Visualizações
RESUMO DE CRIMINOLOGIA
OBS:Quando surgiu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinquência (crime), utilizando o método das ciências naturais, ou seja, buscava a causa do delito.
1) CRIMINOLOGIA = é uma ciência que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de se aprofundar nas gêneses criminais delitivas a fim de procurar ferramentas efetivas de prevenção de delitos e a punição eficaz dos crimes cometidos, contemplando comO problema social que deve ser combatido.
2) CONCEITO DE CRIMINOLOGIA =
A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo, seria portanto o “estudo do crime”. Ainda temos a Microcriminologia que estuda clinicamente o criminoso e busca a ressocialização.
3) QUAL O OBJETO DA CRIMILOGIA? é o crime, o criminoso, a vítima e o controle social (formais e informais).
Método é uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois baseia-se na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e portanto formada pelo dialogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, sociologia, politica, antropologia, direito, criminalística, filosofia e outros.
4) QUAL OS TIPOS DE CONTROLE SOCIAL DA CRIMILOGIA ?
A) CONTROLE INFORMAL= são os órgãos da sociedade civil: família, escola, ciclo profissional, opinião pública, clubes de serviço, igrejas etc.
B) CONTROLE SOCIAL FORMAL = SÃO os órgãos formados pelo Estado, ex: a Polícia (1ª seleção), o Ministério Público (2ª seleção), o Judiciário (3ª seleção), as Forças Armadas, a Administração Penitenciária etc. Processo de
5)- CRIMINALIZAÇÃO:
A criminalidade está relacionada à prática de atos tipificados em lei como delituosos, atitudes que contrariam valores e regras sociais. Todavia, a criminalização corresponde ao processo de assimilação do indivíduo como delinquente a partir do momento em que pratica uma conduta desvirtuada. Todavia, a criminalização corresponde ao processo de assimilação do indivíduo como delinquente a partir do momento em que pratica uma conduta desvirtuada. O sujeito passa a ser visto então como o “mal” da sociedade, fazendo surgir a identificação (etiquetamento) daquela pessoa como criminosa devendo, portanto, ser punida pelo sistema penal.
6)TIPOS DE CRIMINALIZAÇÃO=
-CRIMINIZAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TRECIÁRIA;
-CRIMINIZAÇÃO PRIMÁRIA, é desempenhada por meio do processo legislativo de criação e sanção da lei penal. É neste momento que se tipificam as condutas, e aqui se entendem as ações e omissões, que são consideradas crimes. Tais atitudes violam normas constitucionais, valores éticos, morais e regras socialmente estabelecidas. O direito penal tutela direitos essenciais e de interesse de todos tais como, o direito à vida, à integridade física, à dignidade sexual, ao patrimônio e etc.
-CRIMINIZAÇÃO SECUNDÁRIA, corresponde à ação punitiva do Estado aos crimes que são identificados. Neste processo o indivíduo já sofreu a criminalização primária e então passará a ser apreciada sua conduta pelas instituições do sistema penal. Desta forma, a análise pode começar com o inquérito policial ou com o próprio juiz, culminando num julgamento que poderá absolvê-lo, momento no qual estará esse indivíduo livre do sistema, ou condená-lo, levando o delinquente ao cárcere. O objetivo maior aqui é aplicar a lei penal ao acusado da prática do crime, e se for comprovado sua culpabilidade, aplicar-lhe a devida punição. A criminalização secundária é exercida pelas agências do sistema penal tais como: “a polícia, a magistratura, órgãos de controle da delinquência juvenil” que serão os responsáveis pela execução da lei penal.
- CRIMINALIZAÇÃO TERCIÁRIA Igualmente conhecida como interacionismo simbólico, significa que existem agentes estigmatizantes que vão desde o mercado de trabalho até o próprio sistema penitenciário que rotula o indivíduo em seu interno. A estigmatização sofrida pelo sujeito pode suscitar consequências devastadoras. Após passar pelo cárcere, a reinserção na sociedade é bem delicada. Torna-se difícil encontrar um emprego, fazer novas amizades e interagir com o meio. A referida situação vem, por conseguinte, a refletir na ordem financeira, visto que com a falta de oportunidade de trabalho não é possível obter uma renda e, vendo-se sem opção, o indivíduo volta a praticar crimes. É um ciclo vicioso que tira todas as perspectivas de melhora do país.
6))VITIMIZAÇÃO= Também conhecida por processo vitimizatório, a vitimização pode ser compreendida como a ação ou o efeito de ser vítima de uma conduta praticada por um terceiro, por si mesmo, ou ainda por um fato natural. Através de análises doutrinárias, é possível extrair conceitos semelhantes de vitimização, mas com diferentes esclarecimentos sobre o tema em questão. A jurista e professora Maria Helena Diniz define vitimização como “o ato de tornar alguém vítima; ação ou efeito de vitimar pessoa ou grupo”. O pioneiro no ensino de Criminologia no sul do Brasil, João Farias Júnior, afirma que a vitimização é “o processo que leva uma pessoa a se vitimar ou a se tornar vítima”. Alvino Augusto Sá, ex-professor titular de psicologia criminal e jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie, conceitua vitimização como “um processo complexo, pelo qual alguém se torna, ou é eleito a tornar-se, um objeto-alvo da violência por parte de outrem”.
– VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA= pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima. O professor de Criminologia Lélio Braga Calhau afirma que a vitimização primária é o sofrimento que a vítima tem com o crime. Define Rodrigo Castello que a “vítima primária é o sujeito atingido diretamente pela prática do ato delituoso” e cita como exemplo a anunciação de um assalto por um infrator que, consequentemente, gera a subtração da carteira da vítima.
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